TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004321-10.2019.8.18.0140
APELANTE: BEATRIZ SILVA SOUSA, FLAVIO DO NASCIMENTO MORAES
Advogado(s) do reclamante: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES, ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LAD). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. RÉ BEATRIZ SILVA SOUSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ARTIGO 59 DO CP E ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Flávio do Nascimento Moraes e Beatriz Silva Sousa, contra a sentença (Núm. 3502139 – Págs. 03/13) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou ambos os réus como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas idênticas de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.716 (mil setecentos e dezesseis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais, a defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização das penas. No mérito, requer a absolvição dos apelantes pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação da pena-base da ré Beatriz Silva Sousa no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na proporção de 2/3 (dois terços); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o reconhecimento do instituto da detração penal, com o consequente abrandamento do regime prisional e; por fim, a redução da pena de multa (Núm. 3502156 – Págs. 76/100).
Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3502156 – Págs. 102/135).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3763569 – Págs. 01/13).
Este é o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Flávio do Nascimento Moraes e Beatriz Silva Sousa, contra a sentença (Núm. 3502139 – Págs. 03/13) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou ambos os réus como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas idênticas de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.716 (mil setecentos e dezesseis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PRELIMINAR
Da preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização das penas.
A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando ofensa ao princípio da individualização das penas.
Todavia, razão não lhe assiste.
In casu, de uma simples leitura da sentença recorrida, é possível extrair que foram examinados com acuidade os elementos circunstanciais de cada delito, obedecidas as disposições do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do critério trifásico e individualização das penas.
Ora, o simples fato de as penas finais terem ficado em patamares idênticos não conduz prontamente à conclusão de que não houve respeito ao discutido princípio. Verifica-se que o Magistrado a quo analisou as circunstâncias judiciais separadamente para cada um dos réus, inexistindo qualquer prejuízo às partes.
Com tais considerações, rejeito a preliminar.
MÉRITO
No mérito, requer a absolvição dos apelantes pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação da pena-base da ré Beatriz Silva Sousa no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na proporção de 2/3 (dois terços); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o reconhecimento do instituto da detração penal, com o consequente abrandamento do regime prisional e; por fim, a redução da pena de multa
Pois bem.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório é composto por elementos mais que suficientes para justificar a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da LAD, tanto que a exposição da matéria de fato e a análise jurídica procedida pelo Magistrado a quo, em destaque abaixo, será adotada para agregar à fundamentação do desprovimento do pleito absolutório, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u.):
[...]
“Conquanto incontroversa, a materialidade do delito vem comprovada no laudo de exame químico-toxicológico encartado as fls. 151/152, com resultado positivo para cocaína. Controverte-se sobre a destinação do entorpecente apreendido na residência dos réus, concretizando a finalidade do art. 33 da Lei 11.343/06.
(…)
“A autoria é certa e atribuída aos acusados, pelo crime de tráfico de drogas, conforme se extrai do conjunto probatório, notadamente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Em juízo, os réus negaram a autoria do crime de tráfico de drogas. Sobre o dinheiro encontrado dentro da residência, alegaram os réus ser o mesmo proveniente da venda de produtos tais quais perfumes, cosméticos e peças íntimas pela ré BEATRIZ.
As circunstâncias da apreensão da droga bem como a notável quantidade de entorpecente na forma de cocaína, indicam a habitualidade dos acusados na venda de entorpecentes. Ressalta-se que FLÁVIO MORAES possui vida inclinada para a prática do tráfico de drogas, sendo réu condenado por duas vezes por este Juízo pelo mesmo crime (tráfico de drogas), respondendo por três ações penais por tráfico de drogas nesta 7ª Vara Criminal de Teresina.
Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos. No mesmo sentido, Damásio de Jesus, entre outros.
Diante do conjunto probatório dos autos, tenho como certa a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, pois os relatos dos policiais civis restaram suficientes para convencer o Juízo a respeito das autorias delitivas.
Em Juízo, ambos os réus negaram saber a quem pertencia a droga, sustentando que a situação do flagrante foi implantada pelos policiais civis, sob o argumento de perseguição.
As testemunhas policiais, ouvidas em Juízo, confirmaram o elencado na Central de Flagrantes, no tocante ao entorpecente encontrado na residência dos acusados.
No caso, a atuação dos policiais mostrou-se escorreita, tendo o testemunho guardado absoluta harmonia, não se deduzindo nada que viesse concretamente macular o posicionamento dos policiais, de modo a afastar a credibilidade sobre o que foi informado a este juízo. Além de não se ter produzido qualquer indício que comprometesse a idoneidade dos policiais civis.
De igual sorte, não prospera a tese defensiva de desclassificação da conduta tipificada no art. 33 para importar no reconhecimento de porte de droga para consumo próprio.
O art. 28 da Lei de Drogas, a contrario sensu, permite a análise das condições para evidenciar se os entorpecentes não seriam destinados para consumo próprio. Assim, observo que a natureza e a quantidade da substância apreendida (cocaína); a forma de acondicionamento (em invólucros plásticos); a quantidade exagerada (mais de 200 gramas), bem como o local onde foi encontrada(acondicionadas em sacola plástica pronta para comercialização em localidade conhecida pelo comércio espúrio), impossibilitam o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência probatória, conforme arguido pela defesa técnica em suas manifestações derradeiras, tampouco na desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Frise-se, ademais, que para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes basta a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, in verbis: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, verifica-se que os acusados não possuem renda lícita ou atividade laboral declarada. Inverossímeis as alegações de que a ré BEATRIZ é revendedora de cosméticos e roupas íntimas, o que em tese, justificaria a quantia em dinheiro apreendida pelos policiais em sua residência junto com a droga.
Do Auto de Apreensão nota-se a localização da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em notas diversas. Na tentativa de justificar a origem do dinheiro apreendido, a ré alegou que era revendedora de cosméticos e sacoleira, no entanto, sequer juntou aos autos qualquer comprovante de cadastro como revendedora do que alegou. Extrai-se ainda das buscas feitas na residência, a apreensão de um caderno de anotações, o que demonstra que a atividade espúria do tráfico era exercida com controle e organização pelo casal.
Importa registrar ainda o relato das testemunhas presenciais do fato, JOSETE e MARINALVA.
Em Juízo, Josete deu relato diferente do que fora prestado na fase policial, mas suficiente para demonstrar que presenciou a apreensão de droga (dois invólucros plásticos) na residência interpelada. Também confirmou saber que os réus possuem filhos, frutos do relacionamento amoroso.
Em Juízo, a testemunha MARINALVA, vizinha de BEATRIZ e FLÁVIO, também confirmou saber que Beatriz possui filhos com Flávio, assim como também asseverou sobre ser plenamente possível o arremesso de algum objeto da casa dos réus para a sua e que, no dia dos fatos encontrava-se dentro de casa quando os policiais pediram permissão para entrar em sua residência justificando a fundada suspeita indicada pelo cão farejador, que foi devidamente confirmada com a localização do tablete de cocaína no beco do seu quintal, próximo ao muro que faz divisa com a casa dos réus. A testemunha presencial MARINALVA foi firme e segura ao afirmar que viu o entorpecente localizado pelos policiais.
Inviável a alegação dos réus de desconhecerem o entorpecente encontrado em sua própria residência. As teses defensivas não se sustentam pois, confrontadas com as provas dos autos, são por demais frágeis.
In casu, a decisão se baseia em fatos concretos, cujos elementos do crime de tráfico restam configurados na espécie, não havendo que se falar em absolvição.
(…)
Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, a apreensão do entorpecente e ainda, o relato judicial dos agentes públicos, evidenciou-se, com segurança, a responsabilidade penal dos acusados, em relação ao delito de tráfico de drogas.
O contexto probatório acena realmente para o negócio clandestino desenvolvido por FLÁVIO e BEATRIZ.
Nesses Termos, com a prova coligida aos autos resta comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus na denúncia.
(…)
Quanto ao crime de associação para o tráfico imputado aos acusados FLÁVIO MORAES E BEATRIZ SOUSA, o artigo 35 da Lei 11.343/2006 define o delito da seguinte forma:
"associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei".
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, "animus" associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. A intenção de se associarem, duas ou mais pessoas, para o cometimento das infrações, configura o requisito essencial, isto é, o dolo específico.
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35, é necessário que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
É o que restou evidenciado nos autos. Consoante os depoimentos dos policiais em Juízo, evidenciada está a comunhão de vontades entre os acusados FLÁVIO e BEATRIZ para a prática do delito em questão.
Os depoimentos dos policiais são firmes no sentido de registrar que os réus FLÁVIO e BEATRIZ, detinham em conjunto a posse do material entorpecente e que o local de sua residência dos mesmos era conhecido como ponto de venda de drogas.
Ademais, os acusados vivem em união estável sólida e contínua, tendo três filhos de diferentes idades, dividindo o mesmo lar e a vida íntima. Isso se confirma mormente pelo fato extraído do celular apreendido, em que é possível vislumbrar que mesmo após a prisão de BEATRIZ, diga-se de passagem, em que a mesma cumpria a constrição domiciliar, a foto do whatsapp registrada no aparelho periciado era do casal (fls. 77/77). De igual modo, há a efetiva negociação de skank/maconha via whatsapp praticada por FLÁVIO, como também foi possível observar pela dita extração dos dados do aparelho celular apreendido. Sendo assim, não prospera a alegação dos réus de que estavam afastados há aproximadamente 08 (oito) meses.
Conclui-se, assim,que os dados obtidos nos aparelhos celulares apreendidos, aliados aos depoimentos prestados pelos agentes de polícia, na fase inquisitiva e em juízo, evidenciam a prática de associação para o tráfico de drogas por parte de FLÁVIO e BEATRIZ.
Importante registrar a reiteração delitiva específica do réu FLÁVIO no tocante a prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Ou seja, os vários elementos colhidos, como a quantidade de droga apreendida, a forma como estavam acondicionadas, o fato de o tráfico de drogas ser praticado na casa dos réus, que vivem como marido e mulher, o fato de a ré BEATRIZ ter buscado se livrar da droga jogando-a POR CIMA DO MURO PARA A CASA VIZINHA, o que foi amplamente demonstrado nos autos pelo relato dos policiais e da própria vizinha MARINALVA, como pelos harmônicos depoimentos dos policiais, que declararam que naquela residência praticava-se o tráfico de drogas, são suficientes para concluir pela existência de uma organização anterior entre FLAVIO DO NASCIMENTO MORAES E BEATRIZ SOUSA SILVA.
Efetivamente, uma associação eventual não compreenderia tantos elementos diversos como os encontrados, especialmente a vida em comum do casal e a colaboração da ré BEATRIZ em se livrar da droga. Ou seja, todos os fatos narrados acima constituem elementos idôneos de que os réus formavam entre si uma organização estável e permanente para venda ilícita de drogas, tendo sido apreendido o entorpecente (COCAÍNA) que iria ser vendido.
Não há dúvida da existência de uma rotina anterior a ser seguida em unidade de desígnios pelo casal, sendo certo que a venda de material entorpecente pressupõe uma operação planejada, premeditada e deliberada, evidenciando que os réus participavam, de modo estável, dos fatos ilícitos ligados ao tráfico de drogas nesta capital.
(…)
Na espécia, o acervo probatório colacionado nos autos permite concluir que os réus estavam associados, em caráter estável e duradouro, para o tráfico de drogas.
Assim, entendo que restou demonstrado o delito de associação para o tráfico imputado aos acusados FLAVIO DO NASCIMENTO MORAES e BEATRIZ SILVA SOUSA.”
[…]
Como se vê, as provas produzidas no feito, e tão bem exploradas pelo Juízo a quo, não deixam dúvidas de que os apelantes praticaram os delitos de tráfico e associação (arts. 33 e 35 da LAD).
Diz-se isso porque, os policiais civis João Francisco Braz Vaz e Valmir da Silva Oliveira, que tiveram participação ativa nas investigações, confirmaram integralmente, em juízo, o teor de suas declarações prestadas em sede policial. Questionados acerca da participação dos recorrentes no evento delitivo, os policiais foram categóricos ao afirmar que ambos os acusados praticaram os crimes descritos na denúncia.
Nesse ponto, saliento que, para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais responsáveis pelas investigações e prisões dos recorrentes, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação dos agentes, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
Além disso, observa-se que os apelantes apresentaram versões variadas acerca dos fatos. Ao negarem a participação nos delitos o fizeram de maneira inverossímil e insegura, não conseguindo apresentar explicações plausíveis em seus relatos. Ademais, a negativa entrou em colisão com as demais provas colhidas, inclusive, com o depoimento judicial da testemunha Marinalva da Silva Costa, vizinha dos acusados, que foi firme e segura ao afirmar que viu o entorpecente localizado pelos policiais.
Não se pode olvidar, ainda, das circunstâncias em que se deram as investigações, as apreensões e as prisões dos acusados. Frise-se que a quantidade da droga apreendida – 248,5g de Cocaína-, sua divisão em porções e a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em notas diversas em poder da recorrente Beatriz, sem comprovação de origem lícita, são fatores relevantes a comprovar que os entorpecentes se destinavam à venda.
Cumpre anotar que o crime de tráfico de drogas comporta diferentes núcleos em sua tipificação, sendo irrelevante à sua configuração a efetiva prática de atos de comércio quando da prisão em flagrante, sendo que a atividade desenvolvida por cada um dos réus configura o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Portanto, as provas são robustas, firmes e consistentes, no sentido de apontar a participação de cada um dos acusados na mercancia de entorpecentes no bairro Vila Mocambinho, nesta Cidade. Não há que se falar em dúvida, aplicação do princípio "in dubio pro reo", inexistência ou fragilidade de provas como quer a defesa, pelo que afasto todas as teses apresentadas nesse sentido.
Também o crime de associação para o tráfico restou claramente comprovado e configurado.
No caso em análise, a estabilidade da associação entre os réus está demonstrada pelos relatos coerentes dos policiais ouvidos e pelas circunstâncias em que se deu a apreensão das drogas, evidenciando que vinham praticando o delito de maneira habitual.
Assim, o vínculo associativo entre ambos encontra-se claro e inequivocamente demonstrado.
Há nos autos elementos que demonstram a associação existente entre os apelantes, caracterizada pela convergência de vontades, estabilidade e permanência do vínculo (societas sceleris), comprovada, principalmente, pelos depoimentos testemunhais e pelo caderno de anotações encontrado na casa da ré Beatriz, dando conta de que a atividade espúria do tráfico era exercida com controle e organização pelo casal.
Aliás, a considerável quantidade de droga apreendida, já denota a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
Dessa forma, mantenho a condenação dos apelantes nas iras dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
De outro viés, sustenta a defesa a ocorrência de erro na dosimetria da pena da ré Beatriz Silva Sousa, pugnando pela fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal.
Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a natureza e a quantidade da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e; do crime previsto no art. 35, caput, da LAD, em 01 (um) ano de reclusão.
Como se sabe, a aplicação da pena deve ser feita em observância aos ditames do art. 68 do Código Penal, a saber:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Especificamente sobre o crime de tráfico de drogas, prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
Na hipótese em tela, fora apreendido 248,5g de Cocaína - Laudo de exame pericial – Núm. 3502154, Págs. 01/03.
Aludida substância apreendida pode causar severa dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido no território nacional.
Portanto, no meu sentir, é possível a majoração da reprimenda nesta primeira etapa, pois é necessário dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, como o caso da Cocaína, que é droga de efeitos devastadores, com elevadíssimo poder de adicção.
Além disso, a quantidade da substância apreendida justifica um incremento na aplicação da pena tendo em vista que foram apreendidas 03 porções totalizando (248,5g) o que seria suficiente para atingir e disseminar o vício em muitos usuários.
Em análise ao cálculo dosimétrico da pena basilar, observa-se que a reprimenda fixada não merece adequações.
Na primeira etapa, portanto, conforme acima fundamentado, temos duas circunstâncias negativas, tendo em vista a potencialidade da droga apreendida (Cocaína) na posse da apelante, bem assim, porque a quantidade não pode ser considerada ínfima, nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, mantenho as penas-bases nos patamares fixados na origem.
Noutro ponto, a defesa almeja o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, qual seja, na fração de 2/3 (dois terços).
Sem razão, contudo.
Ao contrário do alegado, deve ser mantida a impossibilidade de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Ao negar a benesse, consignou o Magistrado sentenciante que:
“(…) A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.”
Com efeito, aludida minorante só se mostra aplicável quando o acusado (a) preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Ora, no caso em exame, verifica-se, de fato, ser inviável a sua aplicação, pois a recorrente, não obstante ser primário, faz do crime seu modo de vida.
A respeito, lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira:
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional).
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165).
Os requisitos necessários para a concessão do benefício, portando, não se encontram preenchidos no presente feito, visto que a recorrente dedicava-se à atividade criminosa.
Registre-se, também, que a quantidade de pena reclusiva imposta não permite a substituição por restritivas, como pretendido pela defesa (art. 44, I, do CP).
No tocante à detração, almeja que após a realização desta seja-lhe concedido o regime mais brando.
Todavia, na espécie, ainda que descontado o tempo de segregação cautelar da apelante, verifica-se que não há qualquer alteração com relação ao regime inicial.
Por fim, pugna pela redução da pena de multa em face da hipossuficiência da recorrente.
Igualmente, sem razão.
No ponto, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0004321-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBEATRIZ SILVA SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021