TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802273-27.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA DO AMPARO LOPES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO Declaratória DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c Repetição do indébito e indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados. Reserva de Margem Consignável. NULIDADE DO CONTRATO. 2. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a apelante, não pretendendo fazer empréstimo consignado, recebeu, na verdade, cartão de crédito consignado, com saque dos valores. Porém, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em sua aposentadoria, os valores da dívida continuam crescendo, resultando em um débito impagável/eterno, salientando que os juros dos cartões são os mais altos do mercado. 3. Com efeito, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pelo Apelado, jamais foi usado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação, é tida como abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco/apelado e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, nos termos do art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. 4. Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, ex vi do art. 182 do CC, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma simples. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 5. No caso em questão, não havendo notícia de que a recorrente tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e, em consequência, determinar o cancelamento, em definitivo, dos descontos no benefício da autora/apelante, devendo ser expedido ofício ao INSS, para que proceda ao cancelamento; determinar a restituição pelo apelado a autora de forma simples, dos valores contratados, corrigidos monetariamente desde a data do recebimento dos valores com a incidência de juros legais sobre as parcelas. Condenar, o apelado a pagar os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Amparo Lopes Araujo, devidamente qualificada, contra sentença ID 3113806, proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada em face do Banco CETELEM S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma: " atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita. Julgado concomitantemente no presente pronunciamento os feitos de números em epígrafe.
Descontente com essa decisão, a autora intentou recurso de apelação ID 3113808, alegando em síntese, ausência de contrato, postulou pelo ônus da prova, impossível a produção de prova negativa, discute a legitimidade do contrato 97-822333638/171218, que o recorrido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito.
No mérito, diz que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Afirma ser atos ilícitos de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Requer ao final a manutenção da AJG, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrido na repetição do indébito, danos morais e honorários sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ID 3113812, impugnando os argumentos do recorrente, aduzindo a parte autora firmou, em 30/01/2017, o termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n° 97-822333638/17, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 46,85 (quarenta e três reais e doze centavos) e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, pelo que se gerou plástico cuja atual numeração é 5340.04XX.XXXX.8478, cujas condições estão de acordo com a Instrução Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018; que a autora realizou o saque no valor de R$ 1.193,74, conforme documento de transferência, anexo aos autos.
No final requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença combatida em seus termos, condenando a apelante em custas e honorários advocatícios.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo recursal, por ser a parte apelante beneficiária da AJG.
Passo ao mérito.
No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria do Amparo Lopes Araújo em desfavor do Banco CETELEM S/A .
Analisando os autos, a parte autora/apelante afirma nunca ter solicitado cartão de crédito, sendo descontados de seu benefício parcelas em decorrência de tal cartão que não solicitou. Alega que foi vítima da abusividade e desrespeito diante da conduta ilícita da instituição financeira. Requer a suspensão e cancelamento dos descontos, o cancelamento de todos os contratos referente ao cartão de crédito consignado, restituição em dobro das parcelas, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Em sede de contestação, a parte ré alega a legalidade do contrato firmado entre as partes, visto que a parte autora esteve ciente e de acordo com os termos da contratação. Afirma que, com anuência da parte autora, que a autora ingressou com 26 ações idênticas no mesmo juízo, que as ações trata-se do mesmo contrato, possuindo a autora um único contrato, cuja numeração é 97-822333638/17, foi assinada pela a parte autora, em 30/01/2017, o termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, bem como efetuado a transferência no valor de R$ 1.193,74, tendo a autora realizado o saque o valor consignado. Argumenta que não houve nenhuma irregularidade, vez que ciente da contratação. Discorre acerca da utilização do valor pelo autor. Explana acerca da modalidade do cartão de crédito consignado e sua regularidade. Relata acerca da inexistência de devolução dos valores e do dever de indenizar. Pugna pela improcedência da demanda.
Sobreveio sentença de improcedência.
Feito um breve relato dos fatos, passo à análise do mérito.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço1.
De mesmo modo, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Porém, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Dispõe o art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifo nosso.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho “(…) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”.
No entanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade são, falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Com efeito, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, alega a parte autora que não realizou contrato de empréstimo de cartão consignado, junto ao requerido, conforme a sistemática de empréstimos consignados. Contudo, verificou em seu benefício previdenciário que constava desconto de “reserva de margem consignável”, o que jamais quis contratar.
A parte apelada, por sua vez, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o qual foi emitido a pedido do consumidor, mediante preenchimento da proposta solicitando saque de valores.
Dese modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, quando foi entregue a parte autora produto diverso do qual ele pretendia adquirir, ou seja, contratando empréstimo pessoal consignado, de contrato de cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que não há nenhum indicativo nos autos de a parte autora tenha utilizado o contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado, já que comprovado apenas que houve depósito de valores, na quantia de R$ 1.193,74 (um mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), não havendo indícios da realização de compras ou qualquer outra operação, apenas o saque do valor.
Logo, verificada a falha na prestação do serviço, bem como a simulação e o erro na realização dos negócios jurídicos, passa-se à análise da validade da contratação.
NULIDADE DO CONTRATO.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, Vejamos:
RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
De mais a mais, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009:
Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(…)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso, a adesão ao serviço de “Cartão de Crédito Consignado” foram realizadas mediante “Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado BANCO CETELEM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", no qual constou que o pagamento seria realizado via desconto mensal em folha de pagamento de benefício – “Reserva de Margem Consignável” sendo o valor de R$ 1.193,74 (um mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Ademais, embora tenham sido comprovada a contratação, caso em questão está na sistemática de cobrança realizada pela instituição financeira apelada, que efetua descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora/apelante, relativos aos valores do pagamento mínimo das faturas, tornando a dívida impagável/eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, art. 52, IV.
Conclui-se, que o contrato sequer estabelece o número total de parcelas necessárias ao adimplemento dos débitos.
Por outro lado, observa-se dos documentos acostados que, não obstante haja contratação, o cartão de crédito consignado sequer foi utilizado, conforme se verifica dos autos. Do mesmo modo, não houve comprovação da devida informação à parte contratante da forma de utilização da modalidade de contratação.
Assim, na hipótese, por se tratar de típica relação de consumo, cabia ao fornecedor do serviço prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, a respeito do serviço/produto que adquire, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a apelante afirma não haver contratado empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Desta forma, diante do conjunto probatório dos autos, resta claro que a recorrente foi induzida a erro pelo apelado, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, não solicitado, com descontos de parcelas mensais em seu benefício.
No entanto, ao serem descontados os valores referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito, as dívidas continuam crescendo, o que é um abuso, pois inexiste qualquer limitação.
Vale ressaltar que os valores descontados para o adimplemento do contrato se referem ao pagamento mínimo do cartão de crédito consignado (RMC), os quais, em razão da natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, acabam sendo refinanciados e acrescidos de encargos de financiamento do rotativo, mensalmente, tornando-se uma dívida impagável, ou seja, como o percentual que é abatido mensalmente através do desconto da reserva de margem consignável não é suficiente para reduzir o débito principal, o montante inicialmente contratado é mensalmente acrescido de encargos elevados, o que acarreta, inevitavelmente, no refinanciamento sucessivo deste débito, havendo sempre um saldo devedor a ser pago na próxima fatura.
Assim, percebe-se que tal contratação demonstra a intenção da instituição financeira em obter vantagem em detrimento do consumidor, já que, ao serem descontadas as parcelas do pagamento mínimo do cartão de crédito no benefício do recorrente, o valor da dívida continua crescendo, resultando, em um débito eterno.
Para isso, a parte demandada utilizou-se de falsa condição do negócio jurídico, com o objetivo de fraudar a legislação e obter maiores lucros, acarretando a nulidade da contratação, nos termos dos artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil.
Em consequência disso, restituir-se-ão as partes ao“status quo ante”, ou seja, ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, conforme disposição do art. 182 do Código Civil, in verbis:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Conforme alhures, o recurso deve ser provido, para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, e, por consequência, os valores devem serem restituído na forma simples.
DANO MORAL.
Para que se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
No caso em tela, a pretensão indenizatória encontra óbice no segundo requisito, pois não há indicativo de que o autor tenha sofrido dano indenizável.
Na verdade, a pretensão indenizatória se funda, essencialmente, no fato o apelado ter induzido a contratação de cartão de crédito e reservado margem de crédito consignável a apelante, sem sua autorização. Porém, como restou demonstrado, não há dúvidas de que houve a contratação dos serviços pela apelante, o que afasta a possibilidade de condenação da parte demandada em danos morais.
Desse modo, conquanto possa ter ocorrido falha na prestação do serviço, concluo que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização. Isso, porque não existem violações outras ao direito de personalidade da parte autora, como a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou a própria perpetração da conduta antijurídica no tempo, os danos morais não se revelam in re ipsa, demandando demonstração segura de sua ocorrência pela parte interessada, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC.
De outra parte, o incômodo decorrente da situação relatada nos autos é inegável, visto que obriga o consumidor a contatar com a instituição financeira para solução do impasse e, em determinadas situações, até mesmo ajuizar ação judicial para ver sua solicitação atendida.
Entretanto, as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de pequenos desentendimentos do cotidiano.
Assim, tenho que o fato não passa de mero dissabor, que não se revela suficiente à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes.
Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98):
[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...].
Segundo Yussef Said Cahali, in “Dano Moral”, 2ª ed. 3 tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 20, temos que:
“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.”
Portanto, não há falar em violação de sua dignidade e boa-fé, e, consequentemente, a configuração do dano moral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. De início, cumpre salientar que restou reconhecida na sentença recorrida, a falha na prestação do serviço da instituição financeira, uma vez que o autor aderiu a um cartão de crédito consignado, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado, sendo determinado o cancelamento dos descontos, a título de reserva de margem consignável e condenada a parte demandada à restituição dos valores descontados indevidamente. Interposto recurso de apelação apenas pela parte autora. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia pela ocorrência ou não de danos morais, em razão da contratação do cartão de crédito consignado. Assim, no caso, conquanto possa ter ocorrido falha na prestação do serviço, entendo que não há falar em dano moral passível de indenização, senão mero incômodo ou dissabor. Não havendo notícia de que o autor tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082802042, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-10-2019) grifo nosso.
Na hipótese, não havendo notícia de que a apelante tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e, em consequência, determinar o cancelamento, em definitivo, dos descontos no benefício da autora/apelante, devendo ser expedido ofício ao INSS, para que proceda ao cancelamento; determino a restituição pelo apelado a autora de forma simples, dos valores contratados, corrigidos monetariamente desde a data do recebimento dos valores com a incidência de juros legais sobre as parcelas. Condenar, o apelado a pagar os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0802273-27.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO AMPARO LOPES ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/08/2021