Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800339-90.2018.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS – PARTILHA DE BENS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO – GUARDA UNILATERAL E MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE – REVELIA DO CÔNJUGE – NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO CONTESTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em partilha de bens quando inexistam nos autos provas quanto à propriedade efetiva dos bens arrolados, podendo a parte interessada buscar a satisfação de tais direitos pelos meios processuais adequados. 2. Diante da revelia do réu, têm-se como não contestadas as alegações da exordial quanto ao binômio necessidade/possibilidade, sendo possível majorar-se a prestação de alimentos para valor que já havia sido fixado quando da antecipação da tutela recursal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-90.2018.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-90.2018.8.18.0074

APELANTE: AVANILDA MARIA ALVES, E. A. D. R., G. A. A. D. R.

Advogado(s) do reclamante: PABLO FRANCISCO DOS REIS, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO

APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA REIS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOSPARTILHA DE BENS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO – GUARDA UNILATERAL E MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE – REVELIA DO CÔNJUGE – NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO CONTESTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em partilha de bens quando inexistam nos autos provas quanto à propriedade efetiva dos bens arrolados, podendo a parte interessada buscar a satisfação de tais direitos pelos meios processuais adequados.

2. Diante da revelia do réu, têm-se como não contestadas as alegações da exordial quanto ao binômio necessidade/possibilidade, sendo possível majorar-se a prestação de alimentos para valor que já havia sido fixado quando da antecipação da tutela recursal.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800339-90.2018.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: AVANILDA MARIA ALVES, E. A. D. R., G. A. A. D. R.
 
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498-A, PABLO FRANCISCO DOS REIS - PE39051-A
Advogados do(a) APELANTE: PABLO FRANCISCO DOS REIS - PE39051-A, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498-A
Advogados do(a) APELANTE: PABLO FRANCISCO DOS REIS - PE39051-A, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498-A

APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA REIS


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, guarda e alimentos, aqui versada, proposta por Avanilda Maria Alves, ora apelante, contra José Aparecido da Silva Reis, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, com resolução de mérito: i) reconhecendo a união estável entre as partes, do período de janeiro de 2007 e maio de 2017, bem como dissolvendo-a; ii) concedendo a guarda compartilhada dos filhos menores; iii) denegando a partilha de bens, por entender não comprovada a propriedade conjunta do casal quanto aos bens relacionados; iv) condenando o apelado a pagar alimentos aos filhos, no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos, além de custa e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a apelante defende a necessidade de concessão da partilha dos bens, defendendo que, muito embora possa ser mesmo temerário determinar a partilha de bens que não estejam devidamente escriturados, mostrar-se-ia possível partilhar a posse e os direitos que recaiam sobre determinado imóvel. Acrescenta que, ainda assim, costa nos autos uma cópia do cadastro imobiliário, no qual o apelado consta como proprietário, sendo indício mais do que suficiente para provar a titularidade.

Pugna, também, pela concessão da guarda compartilhada nos termos pedidos na exordial, quais sejam, com a custódia física das crianças, compartilhando com o apelado as responsabilidades adicionais decorrentes das vidas dos descendentes.

Ressaltou, neste sentido, o teor do certidão quanto ao cumprimento do mandado de citação, no qual consta que o apelado fugiu correndo e proferindo xingamentos à oficial de justiça, o que demonstraria o seu despreparo para cuidar e educar crianças.

Como consequência do pedido de guarda compartilhada com custódia física, pede, também, a majoração dos alimentos fixados em sentença, da quantia de 15% para 30%, detalhando que a antecipação de tutela havia fixado a obrigação neste maior valor, depois reduzido em sentença. Garante que não tem condições de sustentar os filhos com o valor menor, acrescentando que atualmente exerce a guarda fática dos menores.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado, modificando-o no tocante à guarda, à partilha dos bens e à prestação de alimentos.

O apelado, embora citado e revel, intimado do apelo, não se apresentou nos autos e, portanto, não apresentou contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante no processo opina pela reforma parcial do julgado, com a majoração da verba alimentar, a concessão da guarda unilateral dos filhos, mas denegando o apelo no que pertine à partilha de bens.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, tem-se, como relatado, apelação contra sentença que deu parcial provimento aos pedidos da apelante.

Registre-se, de logo, que há pontos no decisum que, de fato, merecem reforma, iniciando-se o presente voto, contudo, naquilo que não mereça reproche.

A partilha de bens, não obstante os argumentos da apelante, foi satisfatoriamente decidida, tendo o douto magistrado assim expressado, verbis:

Quanto aos bens elencados na inicial, móveis e imóveis, observo não haver qualquer prova da propriedade, arrolados na peça de ingresso, razão pela qual não pode partilhar bens dos quais não se demostrou serem pertencentes as partes, sobe pena de sério risco a bens e direitos de terceiros.

Poderão as partes posteriormente discutir por meio do processo adequado, eventual partilhar de bens e/ou indenizações que possam vir a existir, não servido a presente ação como meio para regularizar direitos proprietários.



Portanto, embora arrolados, não há mesmo, na análise dos autos, provas quanto às suas respectivas propriedades, não havendo prejuízo, contudo, para que tais questões sejam posteriormente aventadas nos meios processuais mais adequados, como assentado pelo douto juiz a quo.

Quanto à guarda física, convém destacar que, como bem apontando pelo Parquet, há de constituir regra que ela seja compartilhada e apenas excepcionalmente, unilateral. Ademais, quando da estipulação de guarda unilateral, sempre há de se observar o melhor interesse do menor.

A guarda unilateral, prevista no artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, é atribuída a um só dos genitores, a quem competirá, com responsabilidade exclusiva, decidir sobre a vida do menor, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições.

Ora, diante da revelia do apelado, tem-se como não contestada a afirmação da apelante de que ela já exerce a guarda fática dos filhos menores.

Ademais, de modo a ilustrar a reação e a postura do apelado diante do presente litígio, não há como não se registrar o que consignou a oficial de justiça, na certidão de cumprimento do mandado de citação, ipsis litteris:

O réu ao me avistar na sua sala de visitas, empreendeu fuga pela lateral da casa, ao perceber sua saída corri atrás dele e quando o avistei o chamei para retornar pois tinha um mandado judicial para lhe entregar a respeito de uma audiência, este, no entanto, não retornou e ainda proferiu algumas palavras de baixo calão, momento em que o informei que o reputaria intimado e não mais retornaria a sua residência e este aparentemente alterado continuou a falar palavrões, pelo que encerrei a diligência.

Por fim a sogra do réu me pediu uma cópia do mandado para quando o réu estivesse mais calmo, pudesse lhe entregar a fim de que ele comparecesse a audiência designada.



Assim, como consequência de uma guarda unilateral, tem-se como plausível a majoração dos alimentos para o patamar no de 30% dos rendimentos líquidos do apelado, sobretudo quando esse valor já havia sido estipulado em sede de antecipação de tutela.

Ademais, convém repisar que a capacidade quanto aos alimentos restou comprovada, com a documentação referente aos vencimentos do apelado, trazidos aos autos pela apelante, e, por sua vez, quanto à necessidade, não foram contestadas as alegações. Resta atendido, assim, o binômio necessidade/possibilidade.

 

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, em consonância com o parecer ministerial, VOTO para seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar-se a guarda unilateral dos filhos menores, à apelante, bem como para majorar a obrigação de prestação de alimentos, pelo apelado, para o quantum de 30% sobre os seus vencimentos líquidos, mantendo-se, contudo, a sentença irretocada em todo o seu remanescente, denegando-se, por isso, o pedido de partilha de bens.

 

 



Teresina, 28/11/2021

Detalhes

Processo

0800339-90.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

AVANILDA MARIA ALVES

Réu

JOSE APARECIDO DA SILVA REIS

Publicação

28/11/2021