Acórdão de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0018237-24.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO/REMESSA.MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. INSUMOS CONSTRUÇÃO CIVIL. APELO IMPROVIDO.1 A apelante alega em seu recurso que o caráter preventivo do Mandado de Segurança, requerendo ainda a devolução dos tributos já pagos após a impetração do Mandado de Segurança.2As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o Estado destinatário.3No tocante à extensão da segurança a contratos futuros, entendo em consonância com o Ministério Público, pela impossibilidade, tendo em vista que seria um salvo conduto, sendo vedado estender o seu cumprimento sem que não tenha sido objeto de apreciação4 A parte apelante requer também a restituição dos valores pagos do ICMS no curso do Mandado de Segurança, contudo tratou-se de mandado de segurança preventivo sem que houvesse comprovação de auto de infração ou lançamento do tributo.Eventual pedido de restituição de valores pagos deverá ser realizado em ação autônoma. Nesta senda, conheço da Apelação e Remessa Necessária para no mérito negar-lhe provimento mantendo a sentença em seus termos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0018237-24.2013.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018237-24.2013.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ, CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ, ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


APELAÇÃO/REMESSA.MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. INSUMOS CONSTRUÇÃO CIVIL. APELO IMPROVIDO.1 A apelante alega em seu recurso que o caráter preventivo do Mandado de Segurança, requerendo ainda a devolução dos tributos já pagos após a impetração do Mandado de Segurança.2As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o Estado destinatário.3No tocante à extensão da segurança a contratos futuros, entendo em consonância com o Ministério Público, pela impossibilidade, tendo em vista que seria um salvo conduto, sendo vedado estender o seu cumprimento sem que não tenha sido objeto de apreciação4 A parte apelante requer também a restituição dos valores pagos do ICMS no curso do Mandado de Segurança, contudo tratou-se de mandado de segurança preventivo sem que houvesse comprovação de auto de infração ou lançamento do tributo.Eventual pedido de restituição de valores pagos deverá ser realizado em ação autônoma. Nesta senda, conheço da Apelação e Remessa Necessária para no mérito negar-lhe provimento mantendo a sentença em seus termos.

 


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0018237-24.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ - CE21419-A, CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496-A, ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS - CE30208-A, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Fazenda Pública, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, com o escopo de que fosse declarado ilegal a cobrança de ICMS sobre as operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da impetrante, notadamente em relação às atividades de construção promovidas pela autora no Estado do Piauí relativas ao Contrato nº 00394/2013.

O juiz a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada, apenas para declarar a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota para utilização na obra de execução do Contrato nº 00394/2013.  

A apelante alega em seu recurso que o caráter preventivo do Mandado de Segurança, requerendo ainda a devolução dos tributos já pagos após a impetração do Mandado de Segurança. Requer, ao final, o acolhimento do recurso e a devida reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os seus termos.

O Estado em suas contrarrazões aduz a impossibilidade de decisão com efeito normativo, observância da SUM 269 e 271STF, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recurso recebido no duplo efeito.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento do presente recurso do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença combatida.

É, em síntese, o relatório.


 

 



 



VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

II– DO MÉRITO DO RECURSAL

Na origem trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA movido em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, com o escopo de que fosse declarado ilegal a cobrança de ICMS sobre as operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da impetrante, notadamente em relação às atividades de construção promovidas pela autora no Estado do Piauí relativas ao Contrato nº 00394/2013.

A apelante se insurge contra o indeferimento do seu pedido de garantir ao impetrante não mais sofrer coação ao pagamento de tributo mediante a apreensão de mercadorias referentes a contratos futuros.

As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o Estado destinatário. Esse é o entendimento sumular e jurisprudencial:

Súmula n. 432, do STJ. - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

 

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS – DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR QUE NÃO SE CONSTITUI - SÚMULA N. 166, DO STJ - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - SÚMULA N. 432, DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Súmula n. 166, do STJ.2. “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” Súmula n. 432, do STJ. 3. Segurança concedida à unanimidade.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012321-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS E DE INSUMOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INDEVIDO. SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa apelada, atuante no ramo de construção civil pesada (terraplanagem, pavimentação, construção e restauração de rodovias, ferrovias, aeroportos metrôs, obras marítimas e fluviais, dentre outros), desloca seus bens (equipamento e maquinários) para os canteiros de obras localizados no Estado do Ceará, de maneira que inocorre a circulação jurídica/econômica destes a ensejar a incidência do fato gerador do ICMS e, consequentemente, o respectivo diferencial de alíquota (súmula 166 do STJ); 2. No tocante à análise dos insumos, denota-se dos fólios que a recorrida utiliza-os para a execução de suas obras, inexistindo atividade mercantil de circulação de mercadorias, de forma que, não está sujeita a incidência do diferencial de alíquota de ICMS, conforme reza o art. 155, § 2º, VII, b, da CF/88 (antes da EC nº 87/2015). Súmula 432 do STJ; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 01459712020138060001 CE 0145971-20.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019).

 No tocante à extensão da segurança a contratos futuros, entendo em consonância com o Ministério Público, pela impossibilidade, tendo em vista que seria um salvo conduto, sendo vedado estender o seu cumprimento sem que não tenha sido objeto de apreciação. Cito a sumula e entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

Súmula 239 Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PROIBIÇÃO DE APREENSÃO DAS MERCADORIAS. SÚMULA 239/STF. INCIDÊNCIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. 1. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, desonerando o contribuinte impetrante do adimplemento de obrigação tributária prevista em lei, ressaltando que a ordem somente possui efeitos em relação ao período mencionado no bojo da ação mandamental. 2. Não é possível o ajuizamento da ação mandamental para livrar o impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo-se o decisão para o futuro, porquanto vedado estender o seu cumprimento sem que não tenha sido objeto de apreciação. 3. Incidência da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 45372 MS 2014/0084203-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA - PREVENTIVO - TRIBUTÁRIO - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - INSUMO PARA CONSTRUÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - ORDEM GENÉRICA - SALVO CONDUTO QUE RESULTA EM VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO FISCO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. É pacífico o entendimento neste Tribunal, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, mas sim do ISSQN, quando adquirem mercadorias para utilização como insumos nas obras que executam. A pretensão de fazer cessar, preventivamente, a apreensão dos insumos nas barreiras do fisco é salvo-conduto genérico, inibidor do poder de polícia fazendário, que não encontra respaldo legal. (TJ-MT - MS: 00196221520058110000 19622/2005, Relator: DES. JURACY PERSIANI, Data de Julgamento: 17/01/2006, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/02/2006).

A parte apelante requer também a restituição dos valores pagos do ICMS no curso do Mandado de Segurança, contudo tratou-se de mandado de segurança preventivo sem que houvesse comprovação do auto de infração ou lançamento do tributo e eventual pedido de restituição de valores pagos deverá ser realizado em ação autônoma.

Nesta senda, conheço da Apelação e Remessa Necessária para no mérito negar-lhe provimento mantendo a sentença em seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 03/09/2021

Detalhes

Processo

0018237-24.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2021