TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755331-16.2021.8.18.0000
RECORRENTE: JAILSON ALFREDO GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTROVÉRSIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
2 - A desclassificação do delito imputado – de homicídio - para lesão corporal seguida de morte importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houver certeza absoluta da inexistência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual.
3 – Todavia, no caso dos autos, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi. Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.
4 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Tratam os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Jailson Alfredo Gomes dos Santos, contra sentença de fls. 587/595 (Documento nº 4213297), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do Art. 121, §2º, I, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado) para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega o recorrente, em razões recursais de fls. 30/37 (Documento nº 4213298), que a sentença guerreada não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório dos autos seria frágil demais para embasar a pronúncia em seu desfavor, pleiteando sua impronúncia pela ausência de comprovação de animus necandi.
Em caso de não atendimento do pleito principal, requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal simples, prevista no Art. 129 do Código Penal, por não ter sido comprovada nos autos a intenção do recorrente em ceifar a vida da vítima.
Subsidiariamente, pleiteia ainda a exclusão da qualificadora de promessa de recompensa. Colaciona doutrina e jurisprudências concernentes à espécie.
Em sede de CONTRARRAZÕES de fls. 40/45 (Documento nº 4213298), aduz, em resumo, a Representante do Ministério Público de primeiro grau, que o magistrado a quo andou muito bem, de sorte que sua decisão não merece ser reformada, tendo o robusto material probatório dos autos demonstrado a veracidade dos fatos denunciados, impedindo quaisquer alegações infundadas quanto a absolvição por ausência de animus necandi, desclassificação ou exclusão da qualificadora do crime. Por fim, requer a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus iuris, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
MÉRITO
Suscita o recorrente, que a sentença guerreada não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório dos autos seria frágil demais para embasar a pronúncia em seu desfavor.
Contudo, tanto a materialidade, quanto os indícios de autoria delitiva, restaram demonstrados pelas diversas oitivas testemunhais, colhidas em fase de inquérito policial e em juízo, todas firmes e uníssonas na elucidação do caso, não havendo nenhuma prova para corroborar a alegação defensiva de suposta inconsistência das provas presentes nos autos do processo. Vale ressaltar que os disparos efetuados não atingiram a vítima por motivos alheios à vontade do réu.
Ademais, ainda que houvessem maiores dúvidas quanto a materialidade e aos indícios de autoria do fato criminoso, o que no presente caso não há, ainda assim estaria correta a sentença de pronúncia em questão, tendo em vista que, nessa fase processual, a possível existência de dúvidas deve necessariamente ser resolvida em favor da sociedade, em observância ao princípio in dúbio pro societate.
Emerge dos autos que o juízo a quo colheu nas provas dos autos as razões de seu convencimento concernente à materialidade, aos indícios de autoria e à qualificadora narrada na denúncia.
O ilustre magistrado primevo explanou de forma simples e comedida os motivos de sua convicção sem ultrapassar os limites normativos do art. 413, § 1º, do CPP e sem ponderar incisivamente as provas.
Inicialmente cabe ressaltar que, como é cediço, a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, de cunho eminentemente declaratório, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
Nesse contexto, o princípio in dubio pro societate, uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Refiro-me às lições de Paulo Rangel sobre a decisão de pronúncia, in verbis:
“É a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público (ou excepcionalmente pelo ofendido) em sua petição inicial penal (Denúncia), determinando, como consequência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de sentença. Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural.” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8 Ed. -Revista Ampliada e Atualizada, Lumen Juris - Rio de Janeiro. p. 518).
Como relatado, o recorrente sustenta, inicialmente, a desclassificação do crime de tentativa homicídio qualificado para o crime de lesão corporal, uma vez que restou comprovada a ausência de animus necandi do Réu com relação à vítima.
Diante do pedido de desclassificação do crime de tentativa homicídio para lesão corporal simples, por suposta ausência de animus necandi, vale ressaltar que não restou comprovado nos autos qualquer evidencia que demonstre que o recorrente não tinha a intenção de tirar a vida da vítima.
Adianto que não lhe assiste razão. Explico.
O art. 415 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.689/08, dispõe o seguinte:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Os argumentos do recurso do réu, portanto, não são incontestes e cristalinos, e qualquer restrição à pronúncia só se justifica quando em completo divórcio com os elementos probatórios dos autos, o que, como se viu, não ocorre neste caso.
Ademais, a defesa tentou infirmar a acusação em crivo, relatando que o recorrente cometeu o delito de lesão corporal.
Assim, não merece prosperar o pleito recursal de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, uma vez que o recorrente não comprovou sua alegação de suposta ausência de animus necandi com a desistência voluntária dos atos executórios do crime.
Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada desistência voluntária dos atos executórios do crime.
Desta forma, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, asuposta ausência de animus necandi com a desistência voluntária dos atos executórios do crime.
Sobre o tema, leciona Julio Fabbrini Mirabete:
"A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça. "(Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, p. 1.123). Grifos.
Nesse sentido:
"(...) A absolvição sumária em crimes de competência do Tribunal do Júri pressupõe a existência de prova precisa, completa e induvidosa acerca da negativa de autoria ou da excludente de ilicitude alegada pelo acusado, haja vista que na primeira fase deste procedimento especial vigora o princípio do 'in dubio pro societate', pelo que eventuais incertezas relativas a ocorrência do delito devem ser submetidas ao Tribunal Popular. - Nos termos da Súmula 64 do TJMG. (...)". (Rec em Sentido Estrito 1.0145.10.012428-1/001, Relator (a): Des.(a) Silas Vieira , 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJMG, julgamento em 29/11/2011, publicação da sumula em 10/02/2012). Grifos.
"(...) - Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe. - Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente. - Se a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, pois, na fase de pronúncia, a dúvida jamais pode beneficiar o acusado. - Cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença examinar as provas dos autos que lastrearam a denúncia, sendo vedado ao magistrado, na fase da pronúncia, adentrar na análise aprofundada do conjunto probatório para proferir antecipado julgamento de mérito, subtraindo competência constitucional do Júri Popular". (Rec em Sentido Estrito 1.0024.10.106965-6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJMG, julgamento em 18/06/2013, publicação da sumula em 28/06/2013). Grifos.
Na espécie, conforme demonstrado, inexiste nos autos prova contundente, capaz de comprovar a desclassificação do delito. Ao revés, pairam dúvidas a respeito da conduta do recorrente, razão pela qual não pode ser acolhida neste momento processual, cabendo ao Tribunal do Júri qualquer outra decisão.
Defende ainda o recorrente a exclusão da qualificadora de promessa de recompensa, qualificadora que não merece prosperar, pois trata-se de mera alegação defensiva sem quaisquer elementos de prova, tendo em vista que a referida qualificadora foi devidamente demonstrada pela análise da dinâmica e circunstâncias lógicas do crime.
Também não merece acolhimento tal tese.
Como se observa, na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.
Outrossim, é cediço que, nessa fase processual vige o in dubio pro societate. Destarte, as eventuais incertezas sobre a prova resolvem-se em favor da sociedade, e não do réu, tendo a pronúncia natureza meramente processual.
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.
Assim sendo, a desclassificação do delito somente será possível quando restar cabalmente evidenciada, com provas incontroversas, a ausência da intenção de matar na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, no presente caso.
Nesse ponto, relembro a clássica lição de ADRIANO MARREY, no sentido de que "não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O Juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos Jurados e não pelo juiz da pronúncia”. (In" TEORIA E PRÁTICA DO JÚRI ", 7ª Ed., RT, p. 261-262).
Sobre o tema, vale trazer a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"(...) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheira, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, São Paulo: 2011, p. 807-808).
Como não há convicção suficiente para afirmar que sua única intenção era de causar lesões corporais na vítima (até pela dificuldade de se aferir um factum internum), os fatos merecem ser apreciados com mais afinco pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para analisar a questão.
Ressalte-se que, em tal fase processual, sendo inafastável, de plano, a tipificação cominada na peça acusatória, não se pode adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri para tal análise, isto porque, nesta fase vigora o princípio do In Dubio Pro Societate que, nesta hipótese, sobrepuja-se ao princípio do In Dubio Pro Reo.
Vale citar, a propósito, o seguinte aresto:
"Quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida a desclassificação de homicídio para lesões corporais, deve o juiz pronunciar, pois cabe ser resolvida pelo Conselho de Sentença a matéria de culpabilidade" (TJSP - RT 648/275).
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0755331-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJAILSON ALFREDO GOMES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021