Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0005471-70.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. EFICÁCIA PLENA DA SENTENÇA QUE SE DEU COM A NOVA PUBLICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença que contém antecipação de tutela em seu corpo produz efeitos imediatamente, salvo se eventual recurso de apelação for recebido no efeito suspensivo por decisão do relator. 2. A nulidade da publicação da sentença não atinge a própria sentença, de modo que, devidamente republicada, antecipação de tutela nela prevista produz efeitos imediatamente e, consequentemente, mandado de reintegração de posse já expedido e cumprido (princípios da celeridade e economia processual). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005471-70.2012.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005471-70.2012.8.18.0140

APELANTE: JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA, ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

APELADO: LUCIANA DE CARVALHO COUTO

Advogado(s) do reclamado: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. EFICÁCIA PLENA DA SENTENÇA QUE SE DEU COM A NOVA PUBLICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A sentença que contém antecipação de tutela em seu corpo produz efeitos imediatamente, salvo se eventual recurso de apelação for recebido no efeito suspensivo por decisão do relator.

2. A nulidade da publicação da sentença não atinge a própria sentença, de modo que, devidamente republicada, antecipação de tutela nela prevista produz efeitos imediatamente e, consequentemente, mandado de reintegração de posse já expedido e cumprido (princípios da celeridade e economia processual).

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA e ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA, com vistas à reforma de decisão monocrática (Num. 4059735), proferida nos autos da Apelação Cível 0005471-70.2012.8.18.0140, por meio da qual recebi a apelação apenas no efeito devolutivo por estar presente na sentença matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1.012, do CPC/2015.

Nas razões recursais (Num. 4059732), a parte agravante alega que o mandado para o cumprimento de reintegração de posse foi expedido após o indevido trânsito em julgado da sentença, este que, como afirma, fora oriunda de publicação nula, e, anulada a publicação, os autos devem retornar à fase em que se encontravam antes da nulidade absoluta, retornando o imóvel à posse dos então compradores/apelantes até eventual trânsito em julgado de decisão em outro sentido. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e, não sendo este o caso, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão monocrática combatida.

Determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Em petição de id. Num. 4580953 esta alega que fora anulada somente a intimação da sentença e não a sentença em si. Argumenta que fora deferida a antecipação de tutela na sentença para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse a favor da recorrida, de forma que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença para o seu cumprimento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

 VOTO


O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Matéria Preliminar

Não há.


3. Matéria de Mérito

Nas razões recursais (Num. 4059732), a parte agravante alega que o mandado de reintegração de posse fora expedido após a publicação nula da sentença, de modo que declarada a sua nulidade, os autos devem retornar à fase em que se encontrava antes da nulidade absoluta e, desse modo, o imóvel deve retornar à posse dos então compradores/apelantes até o trânsito em julgado da questão.

Portanto, o cerne da questão devolvida versa sobre a produção imediata de efeitos da sentença e do mandado de reintegração de posse, a despeito de ter sido declarada nula a publicação da sentença.

Não assiste razão à parte recorrente. Explico.

Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, determina o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação. 

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Conforme a norma acima transcrita, para a concessão de efeito suspensivo em apelação é necessário que estejam presentes pelo menos um dos dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.

Embora a publicação da sentença haja sido declarada nula em sede de Mandado de Segurança nº 2018.0001.001502-0 (Num. 1445978 - Págs. 277 – 289 – autos nº 0005471-70.2012.8.18.0140), a sentença fora devidamente republicada (Num. 1445983 - Pág. 1 e Num. 1445984 - Págs. 1 – 2), e devolvido o prazo recursal à apelante, ora agravante, tendo sido deferido no próprio corpo da sentença a antecipação de tutela cujo conteúdo é a expedição de Mandado de Reintegração de Posse em favor da parte autora/recorrida. Veja-se:


Isto posto, decido, com suporte no art. 269, I, CPC, julgar procedentes os pedidos da parte autora para: 1°) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; 2°) deferir o pedido de antecipação da tutela, a resultar em determinar a expedição de Mandado de Reintegração, em favor da parte autora, na posse do imóvel objeto da lide, devendo constar do mencionado Mandado o prazo máximo de 48 horas para os réus desocuparem voluntariamente o imóvel, contados da ciência desta decisão, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer nas sanções do crime de desobediência a ordem judicial (art. 330, CPB) , além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que podem ser majorados, ficando o Oficial de Justiça autorizado a requisitar o uso de força policial em caso de desobediência e/ou resistência ao cumprimento da ordem; [...]


A antecipação de tutela na sentença, conforme dispositivo já colacionado alhures, é uma das exceções previstas no art.1.012,§1º, do CPC, ao recebimento da apelação no efeito suspensivo. Veja-se:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada


Ora, ainda que a expedição do mandado de reintegração de posse haja sido determinado por sentença que teve vício na publicação, o comando que determinou a reintegração de posse faz parte do próprio dispositivo da sentença, esta que não fora declarada nula, de modo que, devidamente republicada, o comando de reintegração de posse passou a ter eficácia plena e sua repetição apenas contrariaria os princípios basilares do Código de Processo Civil, dentre eles, a celeridade e economia processual.

Desse modo, não vislumbro probabilidade do direito nas alegações trazidas pelo recorrente, de modo que a decisão que denegou efeito suspensivo à apelação deve ser mantida na íntegra.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0005471-70.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA

Réu

LUCIANA DE CARVALHO COUTO

Publicação

11/10/2021