TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0014565-71.2014.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE JULGADOR SUSPEITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os Embargos devem ser providos, para que seja declarado nulo o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do presente RESE realizado em sessão plenária virtual sem videoconferência, seja em razão do comprovado cerceamento de defesa, seja em razão da participação de Desembargador suspeito, para se determinar a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito interposto em favor da ora embargante, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e. Tribunal de Justiça, com a observância da prévia intimação da defesa, de forma a se proceder novo julgamento, com anterior intimação em nome do patrono da embargante para sustentação oral.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, os Embargos devem ser providos, para que seja declarado nulo o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do presente RESE realizado em sessão plenária virtual sem videoconferência, seja em razão do comprovado cerceamento de defesa, seja em razão da participação de Desembargador suspeito, para se determinar a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito interposto em favor da ora embargante, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e. Tribunal de Justiça, com a observância da prévia intimação da defesa, de forma a se proceder novo julgamento, com anterior intimação em nome do patrono da embargante para sustentação oral, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo (a) ilustre Advogado (a) JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCONETO e outro em favor de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOARES contra acórdão (de fls. 709/712), que à unanimidade conheceram do recurso da defesa mas negaram-lhe provimento em consonância com o parecer do Ministério Público, mantendo a sentença a quo de extinção de punibilidade do acusado JOSÉ PASCHOAL DUARTE PINHEIRO CORREIA diante da ocorrência da prescrição da pena in abstrato pela prática de delito de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP).
Em suas razões recursais de fls. 724/730, o embargante diz que o julgamento do Recurso em Sentido Estrito é nulo de pleno direito por cerceamento de defesa, tendo em vista que previamente e no prazo legal, atravessou petição requerendo a retirada de pauta do presente julgamento que ocorreria em plenário virtual sem videoconferência para que a defesa pudesse fazer sua sustentação oral mas em sessão virtual por videoconferência, e para tanto, deveria ser intimada da data do julgamento, o que não ocorreu, pois mesmo assim, o feito foi incluído em pauta para julgamento sem a devida intimação da defesa, portanto, o acórdão se mostrou omisso, quanto a essa questão, vez que não cuidou da análise do seu requerimento.
Diz ainda que o acórdão dos presentes embargos de declaração é nulo de pleno direito tendo em vista a participação no julgamento do RESE de Desembargador que tinha se declarado suspeito. Assim sendo, pede a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, para que novo julgamento seja marcado e seja dado o direito do advogado realizar sua sustentação oral.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opina que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos a fim de que seja declarado nulo o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do presente RESE realizado em sessão plenária virtual sem videoconferência, tendo em vista a omissão do julgado quanto ao pleito interposto de forma expressa e dentro do prazo legal para sustentação oral por videoconferência perante o colegiado, o que implicou em cerceamento de defesa, de forma a se proceder novo julgamento, com anterior intimação em nome do patrono da embargante para sustentação oral.
É o sucinto relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como relatado, o embargante alega que o Acórdão seria nulo por ausência de análise e falta da defesa para a sustentação oral por videoconferência.
Assiste-lhe razão.
O embargante pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal que ocorreu em plenário virtual sem videoconferência, em razão da falta de intimação para a sessão de julgamento, e por não analisar o pleito defensivo de poder fazer a sustentação oral por videoconferência, por inviabilidade de ocorrência por meio presencial em razão da pandemia do COVID-19.
Na hipótese, verifica-se o requerimento do embargante manifestando interesse em realizar sustentação oral em sessão virtual por videoconferência, de forma que restou configurada a violação à garantia constitucional da ampla defesa, tendo em vista que no acórdão, nada foi falado a respeito sobre a recusa ou o aceite do pleito defensivo. Caracterizada então a omissão no acórdão.
Às fls. 708, consta a Certidão do julgamento do RESE em plenário virtual que ocorreu entre os dias de 22 de março a 29 de março/2021. A petição da defesa foi protocolada no dia 18 de março de 2021, portanto, bem antes do início das sessões que iniciariam dia 22/03, ou seja, a petição foi interposta dentro do prazo legal das 48 horas estipulado no art. 1º, § único da Resolução nº 102/2018 do TJPI. Em suma, a petição foi tempestiva.
Dessa forma, assiste razão ao embargante em postular a nulidade do pronunciamento judicial combatido, tendo em vista o cerceamento de defesa ocorrido pela ausência de análise para que o feito fosse retirado de pauta do julgamento em sessão plenária virtual sem videoconferência e fosse oportunizado à defesa fazer sustentação oral por videoconferência. Assim, Caracteriza-se o cerceamento de defesa e a ocorrência de prejuízo, eis que frustrada a oportunidade de sustentação oral.
Sustenta, ainda, o embargante que o acórdão é nulo, em razão da participação do julgamento de desembargador declarado suspeito.
A arguição foi feita de forma fundamentada e devidamente instruída, pois documentalmente comprovado e incontroverso, de que um dos Desembargadores que participaram do julgamento do RESE, Des. Pedro de Alcântara Macêdo, se deu por suspeito.
Digo que aqui não importa que o julgamento tenha sido tomado por unanimidade no Colegiado (de modo a se poder argumentar com o fato de ausência de influência direta no resultado do julgamento), pois, de qualquer forma, a participação de Desembargador diverso poderia ter interferido na formação da vontade do Órgão Colegiado, eventualmente até levando à mudança do entendimento sustentado pelos outros dois Desembargadores integrantes do aludido órgão colegiado.
Por fim., VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, os Embargos devem ser providos, para que seja declarado nulo o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do presente RESE realizado em sessão plenária virtual sem videoconferência, seja em razão do comprovado cerceamento de defesa, seja em razão da participação de Desembargador suspeito, para se determinar a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito interposto em favor da ora embargante, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e. Tribunal de Justiça, com a observância da prévia intimação da defesa, de forma a se proceder novo julgamento, com anterior intimação em nome do patrono da embargante para sustentação oral.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, os Embargos devem ser providos, para que seja declarado nulo o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do presente RESE realizado em sessão plenária virtual sem videoconferência, seja em razão do comprovado cerceamento de defesa, seja em razão da participação de Desembargador suspeito, para se determinar a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito interposto em favor da ora embargante, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e. Tribunal de Justiça, com a observância da prévia intimação da defesa, de forma a se proceder novo julgamento, com anterior intimação em nome do patrono da embargante para sustentação oral, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0014565-71.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Competência Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES
Publicação08/09/2021