PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006583-64.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO
Advogado: Dr. Juacelmo Evandro da Silva (OAB nº 12.413)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, condenando-o tão somente pelo crime de receptação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu o réu da suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, crime previsto no artigo 311 do Código Penal, condenando-o tão somente à pena de 2 (dois) anos pela prática do crime de receptação, em regime inicial semiaberto.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 13 de outubro de 2018, por volta das 15 horas, ter sido apreendido em seu poder uma moto HONDA CG 125, com placa PIM 1060, relativa à outro veículo, sendo identificada também a alteração do número do chassi, restando, por fim, evidenciado que o referido veículo era objeto de furto.
O acusado foi condenado apenas pelo crime de receptação, sendo absolvido em sentença pelo crime do artigo 311 do Código Penal, nos seguintes termos:
“A denúncia narra que o réu foi abordado em via pública conduzindo uma motocicleta na companhia de outra pessoa, em atitude suspeita e, ao averiguarem a placa e chassi do veículo, constataram que a numeração não era condizente com a motocicleta. Aprofundando as investigações constataram que havia restrição de furto. Portanto, não há negar a efetiva adulteração da numeração da placa, todavia, não há evidências de que o réu foi quem praticou a adulteração. O tipo exige que o agente efetivamente adultere o sinal identificador de veículo automotor. Além disso, só admite a modalidade dolosa, não há previsão deste crime na modalidade culposa. A mera conduta de trafegar ou ter na posse veículo cujos sinais identificadores tenham sido adulterados, é fato atípico, sem previsão legal, fazendo com que a absolvição seja medida imperiosa, por insuficiência de provas.”
O Ministério Público interpôs Apelação Criminal no prazo legal, suscitando que as provas dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, restando evidenciada a autoria e materialidade do delito.
Em contrarrazões, o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada e o cumprimento da pena em regime inicial aberto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, vindicando a condenação do Apelado pelo crime do artigo 311 do Código Penal, pelo qual foi este absolvido em primeiro grau.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No presente feito, observa-se que, a despeito de ter sido encontrado um veículo com adulteração de chassi em posse do réu, não restou colacionado ao feito qualquer prova de que o acusado tenha efetuado a referida adulteração.
O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que comete este crime o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
O delito em questão só admite a modalidade dolosa, inexistindo na forma culposa, sendo imperioso destacar que o ato de trafegar com veículo cujo sinal identificador foi alterado não constitui crime.
Ora, ainda que haja fundada suspeita de que o acusado tenha praticado a adulteração, cometendo o delito em questão, esta é insuficiente para sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo, não existindo nos autos prova suficiente que ateste a autoria do delito.
A sentença absolutória foi proferida, nos seguintes termos:
“A denúncia narra que o réu foi abordado em via pública conduzindo uma motocicleta na companhia de outra pessoa, em atitude suspeita e, ao averiguarem a placa e chassi do veículo, constataram que a numeração não era condizente com a motocicleta. Aprofundando as investigações constataram que havia restrição de furto. Portanto, não há negar a efetiva adulteração da numeração da placa, todavia, não há evidências de que o réu foi quem praticou a adulteração. O tipo exige que o agente efetivamente adultere o sinal identificador de veículo automotor. Além disso, só admite a modalidade dolosa, não há previsão deste crime na modalidade culposa. A mera conduta de trafegar ou ter na posse veículo cujos sinais identificadores tenham sido adulterados, é fato atípico, sem previsão legal, fazendo com que a absolvição seja medida imperiosa, por insuficiência de provas.”
Assiste razão ao magistrado singular. A despeito de extremamente reprováveis as condutas narradas, observa-se que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação do réu.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu pelo crime do artigo 311 do Código Penal, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Logo, não merece prosperar o recurso.
Por fim, é importante destacar que a defesa, mesmo sem interpor recurso, vindicou a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Neste diapasão, saliente-se que o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, preleciona que, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu.
No caso dos autos, foram valoradas negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, não sendo interposto recurso defensivo.
Assim, embora a pena tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. Na hipótese, tendo em vista o quantum de apenamento, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agravante, não há nenhum constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 653.221/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)9. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (personalidade e conduta social), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
10. No tocante à pretensão de concessão de suspensão condicional da pena, registro que se trata de indevida inovação recursal, em sede de agravo regimental, motivo pelo qual não é possível seu exame. Precedentes.
11. Outrossim, quanto à alegada possibilidade de concessão de habeas corpus para deferir o sursis em favor do recorrente, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)
Em virtude deste fato, mantenho a sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, condenando-o tão somente pelo crime de receptação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto
Teresina, 31/08/2021
0006583-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMANOEL CICERO DA PAZ FILHO
Publicação31/08/2021