Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756431-40.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada. II - O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários da Agravante, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova. III – A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC. V– Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756431-40.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756431-40.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.

I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.

II - O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários da Agravante, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova.

III – A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.

IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

V– Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756431-40.2020.8.18.0000.

Agravante : MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO.

Advogada : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598).

Agravado : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Moraes e Materiais (proc. nº 0800921-39.2020.8.18.0036), movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

A decisão recorrida (Num. 2342560), determinou à Agravante, com fulcro nos arts. 320, 321 e 434, do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, litteris: “Diante das informações apresentadas na manifestação de ID 5871984, intime-se a parte autora para apresentar os extratos referentes aos meses seguintes: 02/2013, 06/2013, 09/2013, 02/2014 e 10/2014. Prazo: 15 dias.”.

Em suas razões recursais, a Agravante aduz que é hipossuficiente na produção de prova, além de o Agravado detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde (id. 2342558).

Na decisão id n° 2361678, concedi a liminar aventada.

Intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

É o Relatório.

 

Teresina/PI,19 de julho de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 1.017, do CPC.

Logo, passo para análise do mérito.

II – DO MÉRITO

 

In casu, observa-se que o cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravantepor não atender às formalidades especiais necessárias quando da celebração de contratos firmados com pessoas não alfabetizadas.

Sobressai disso que foi indeferido tacitamente o pedido de inversão do ônus da prova e a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.

Noutro ponto, constata-se que a Agravante colacionou documento que comprova a existência dos descontos, supostamente indevidos, em seu benefício previdenciário oriundos do contrato inquinado de nulidaderestando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato  constitutivo do seu  direitoatendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

Outrossim, não se pode  olvidar  que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo  constitui-se em ônus  comum às partescom plena possibilidade de que o documento  TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever  contratual  anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve  guardarconforme  estatuído na Resolução  nº 913/84 do BACEN.

Ademaisno caso em comentoreconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviçosestão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante,cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidosrazão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDCin verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

- (…);

"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

 

Com efeito, o Banco/Agravado  possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento  pactuadopara o fim de analisar  sua  validade e  eficácia  jurídica, em consonância à delimitação da lide bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DA INICIAL À JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES TJCE. RECONHECIMENTO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AI: 06253218220198060000 CE 0625321-82.2019.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)”.

 

Assim, a decisão interlocutória recorrida merece ser reformada, confirmando-se a decisão de id n° 2361678.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHEPROVIMENTOreformando a DECISÃO RECORRIDACustas ex legis.

É o voto.

 

Teresina/PI, 22 de julho 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0756431-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/12/2021