TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756431-40.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
II - O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários da Agravante, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova.
III – A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
V– Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756431-40.2020.8.18.0000.
Agravante : MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO.
Advogada : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598).
Agravado : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Moraes e Materiais (proc. nº 0800921-39.2020.8.18.0036), movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A decisão recorrida (Num. 2342560), determinou à Agravante, com fulcro nos arts. 320, 321 e 434, do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, litteris: “Diante das informações apresentadas na manifestação de ID 5871984, intime-se a parte autora para apresentar os extratos referentes aos meses seguintes: 02/2013, 06/2013, 09/2013, 02/2014 e 10/2014. Prazo: 15 dias.”.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que é hipossuficiente na produção de prova, além de o Agravado detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde (id. 2342558).
Na decisão id n° 2361678, concedi a liminar aventada.
Intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
É o Relatório.
Teresina/PI,19 de julho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Logo, passo para análise do mérito.
II – DO MÉRITO
In casu, observa-se que o cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias quando da celebração de contratos firmados com pessoas não alfabetizadas.
Sobressai disso que foi indeferido tacitamente o pedido de inversão do ônus da prova e a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
Noutro ponto, constata-se que a Agravante colacionou documento que comprova a existência dos descontos, supostamente indevidos, em seu benefício previdenciário oriundos do contrato inquinado de nulidade, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante,cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DA INICIAL À JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES TJCE. RECONHECIMENTO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-CE - AI: 06253218220198060000 CE 0625321-82.2019.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)”.
Assim, a decisão interlocutória recorrida merece ser reformada, confirmando-se a decisão de id n° 2361678.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHEPROVIMENTO, reformando a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis.
É o voto.
Teresina/PI, 22 de julho 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0756431-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/12/2021