TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000881-33.2014.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Campo Maior / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Liana Andrade Santos
ADVOGADO: Gilson Alves da Silva (OAB/PI Nº 12.468) e Ricardo de Carvalho Viana (OAB/PI Nº 5.260)
APELADO: Município de Campo Maior
ADVOGADO: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI Nº 9.461)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO E DE AGRESSÃO PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.
1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado a teoria objetiva com base no risco administrativo, em que o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.
2. A apelante sustenta ter sido vítima de perseguição no ambiente de trabalho com tratamento desrespeitoso e agressão física por parte de superior hierárquico, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência do dano.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta por LIANA ANDRADE DUTRA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, pela ausência de prova.
Em suas razões recursais, alega que sofreu agressão e insultos do senhor Zacarias Gondin Lins Neto, que era seu chefe no Samu de Campo Maior e que durante uma escala de trabalho foi agredida física e verbalmente por ele, trazendo assim o dever do município de se responsabilizar pelos atos praticados por seu servidor.
O Apelado não apresentou contrarrazões.
Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.
O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Por oportuno, destaco que, conforme a jurisprudência do STF, o servidor público, como caso da apelante, que é médica concursada do Samu, está incluída no conceito de terceiro constante no artigo acima:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE E VÍTIMA: SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: CF, art. 37, § 6º. I. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. Precedente. II. - Agravo não provido. (STF - AI-AgR: 473381 AP, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/09/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02211-04 PP-00741)
A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado a teoria objetiva com base no risco administrativo, em que, o dever de indenizar decorre da comprovação da existência de dano e de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano, independente da demonstração da culpa do agente.
Assim, para se verificar o dever de indenizar pela Administração Pública, é imprescindível a presença dos elementos acima apontados, cabendo à parte autora a sua prova, no termos do art. 333,I do CPC.
Além disso, as condutas capazes de ensejar indenização por dano moral ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, observando-se somente nas hipóteses em que efetivamente rompido o equilíbrio psicológico de quem sofreu a conduta reputada lesiva, devendo ser cabalmente comprovadas.
Pois bem. A apelante sustenta ter sido vítima de perseguição no ambiente de trabalho com tratamento desrespeitoso e agressão física por parte do senhor Zacarias Gondin Lins Neto, que era seu chefe no Samu de Campo Maior.
Inicialmente, verifico que os documentos juntados com a inicial são meramente declaratórios e não constam depoimentos de testemunhas que supostamente teriam presenciado os fatos alegados pela autora.
Em fase de instrução processual foi realizada audiência, mas a apelante não arrolou testemunhas, tendo apenas solicitado a inclusão do processo n° 0000695.10.2014.8.18.0026, que analisou a denúncia de vias de fato supostamente praticada pelo Sr. Zacarias contra a apelante, como prova emprestada.
Em pesquisa realizada ao Themis, verifico que na ação criminal acima indicada foi proferida sentença de improcedência, tendo restado assim consignado:
In casu, o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil e não conduz à certeza de que os fatos realmente se deram como narrados na denúncia.
As testemunhas que estavam próximo ao local do fato e ingressaram neste após a discussão das partes, Thomas Davyd de Moraes Batista e Maria Lopes Sobrinho dos Reis, afirmaram que ouviram gritos da vítima, mas negaram terem visto o réu puxando o cabelo desta. Afirmaram, ainda, que a vítima após a discussão estava com os cabelos desarrumados, porém, isso, por si só, não é suficiente para levar o réu a um decreto condenatório.
(...)
Logo, forçoso concluir que, se não foram produzidas, nos autos, provas suficientes a lastrear um édito condenatório, a absolvição é medida que impõe, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base nas razões de decidir acima, e ABSOLVO o acusado ZACARIAS GONDIM LINS NETO, já qualificado, da imputação que lhe foi feita, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Sem custas.”
Assim, pelos documentos e provas carreadas aos autos, é possível se verificar que o clima entre a apelante e o sr. Zacarias era de animosidade, mas inexistem provas de que a apelante se sentia ameaçada e constrangida pelas atitudes do Sr. Zacarias e, por consequência, que teria sofrido abuso moral.
A apelante não demonstra o dano que teria sofrido e não restou comprovada a ocorrência de agressões físicas e verbais, mas apenas que houve uma discussão entre as partes.
Nesses termos, fica afastado o pedido de indenização por danos morais pela ausência de prova da ocorrência do dano.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000881-33.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLIANA ANDRADE SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação07/09/2021