TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756540-54.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
AGRAVADO: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, EDISON GRUSZCA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: YURI BATISTA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI ESTADUAL 7.383/2020. DESCONTOS ESCOLARES. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 1º DA REFERIDA NORMA. EXISTÊNCIA DE DESCONTO ANTERIOR À LEI. PREVALÊNCIA DO MAIOR DESCONTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO É OBRIGADA A FORNECER NOVO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei 7.383/2020, publicada em 16 de julho de 2020, dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19. In casu, não havendo decisão preliminar sobre a inconstitucionalidade da norma, deve-se observar a presunção de constitucionalidade das leis.
2 - Destaco, ainda, que eventual decisão de inconstitucionalidade do referido diploma normativo em outros processos encontra efeitos inter partes, até que este Tribunal se manifeste sobre a matéria com efeito erga omnes.
3 - O art. 1º, I, da referida norma prevê a obrigatoriedade das instituições de ensino em oferecer descontos em suas mensalidades no patamar de 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados, enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.
4 – O §1º do dispositivo retro, todavia, dispõe que “em relação aos consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação, concedido pela instituição de ensino anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto”.
5 – No caso em apreço, o próprio autor/agravado reconhece ser beneficiário de desconto prévio à edição da Lei 7.383/2020, devido a uma bolsa de estudos no patamar de 40% sobre o valor contratado.
6 - Desta forma, sendo este o caso dos autos, conclui-se que a instituição de ensino agravante não encontra-se obrigada a conceder o desconto pleiteado na inicial e deferido na origem, impondo-se a cassação da decisão agravada.
7 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. n° 0817767-13.2020.8.18.0140), que lhe movem EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES e EDISON GRUSZCA ROCHA RODRIGUES, ora agravados.
Na referida decisão (Num. 2357944 - Pág. 33), o d. juízo a quo, considerando a previsão contida no art. 1º da Lei Estadual 7.383/2020, deferiu a redução da mensalidade pleiteada pelos agravados em sede de tutela de urgência em caráter antecedente. Desta forma, determinou que a mensalidade cobrada pela parte agravante seja imediatamente reduzida no patamar de 30% sobre o valor de R$ 800,51 (oitocentos reais e cinquenta e um centavo), isto é, que seja cobrado pela requerida a quantia de R$ 594,98 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
Nas razões recursais (Num. 2344487 - Pág. 2), a parte agravante sustenta que o d. juízo a quo desconsiderou o §1º do art. 1º da Lei 7.383/2020, que prevê que “em relação aos consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação, concedido pela instituição de ensino anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto”. Aduz que o agravado EDISON GRUSZCA ROCHA RODRIGUES já é agraciado com um desconto no valor de 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade, pagando apenas o valor de R$ 800,51 (oitocentos reais e cinquenta e um centavos), não podendo o mesmo vir a ser favorecido com um desconto de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor já descontado. Assevera que os descontos previstos na referida lei não podem ser exigidos uma vez que a) as instituições de ensino não interromperam a prestação do serviço; b) os custos fixos e operacionais permanecem os mesmos; e, c) as instituições de ensino vem sofrendo uma brutal redução de receitas, tendo em vista o aumento na taxa de inadimplemento e de evasão desde o início da pandemia da CODIV-19. Defende a inconstitucionalidade da aludida lei, ressaltando que já fora proferida decisão por magistrado de 1º grau suspendendo seus efeitos. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, que determinou a redução da mensalidade do agravado no percentual de 30%. Ao final, requer a cassação da referida decisão.
Em decisão monocrática (Num. 2389284 - Pág. 1), deferi o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os agravantes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 2357942 - Pág. 1/ Num. 2357943 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A agravante insurge-se contra decisão proferida pelo d. juízo a quo que determinou “a imediata redução das mensalidades, a contar da mensalidade de agosto de 2020, enquanto permanecer vigente a Lei 7.383/2020, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 800,51 (oitocentos reais e cinquenta e um centavos)” (Num. 2357944 - Pág. 33).
A Lei supracitada, é de se dizer, foi publicada em 16 de julho de 2020 e dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19 (Num. 2357944 - Pág. 25).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inconstitucionalidade da Lei 7.383/2020, alegando ser de competência privativa da União, e não dos Estados, legislar acerca de Direito Civil (relações contratuais), nos termos do artigo 22, I, da CF/88.
É sabido que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis. Significa dizer que a instância de reanálise deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão vergastada. Dessa forma, no presente recurso, deve ser reanalisada somente a presença ou ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, deferida pelo d. juízo a quo.
Assim, quanto ao a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 7.383/2020, verifico que o magistrado de piso não teve oportunidade de se manifestar sobre o pleito, não podendo este órgão ad quem proferir decisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância, não merecendo conhecimento nesta parte. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA 39/2009. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não cabe a este órgão ad quem decidir sobre a instauração de incidente de inconstitucionalidade pela via difusa, em relação ao inciso II do artigo 3º do decreto estadual 4.713/96, se o magistrado não analisou referida questão, sob pena de supressão de instância. [...].
(TJ-GO - AI: 03289576020198090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/07/2020)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 313/2008 – MATÉRIA NÃO APRECIADA OU DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO – SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 839/STF – DESCABIMENTO – SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS NÃO DETERMINADA – PRODUÇÃO DE PROVAS – REQUERIMENTO INDEFERIDO – MANUTENÇÃO – RECONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO – RECONVINTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 343, §5º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Não tendo a questão da inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 313/2008, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4138, sido submetida ou apreciada pelo juízo a quo na decisão recorrida, não pode sê-lo, pela primeira vez, ainda que se trate de matéria de ordem pública, no agravo de instrumento, que possui devolutividade restrita, sob pena de supressão de instância. [...] (TJ-MT - AI: 10136826120198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/06/2020)
Ademais, in casu, não havendo decisão preliminar sobre a inconstitucionalidade da norma, deve-se observar a presunção de constitucionalidade das leis.
Destaco, ainda, que eventual decisão de inconstitucionalidade do referido diploma normativo em outros processos encontra efeitos inter partes, até que este Tribunal se manifeste sobre a matéria com efeito erga omnes.
Por outro lado, o agravante alega que o d. juízo de piso não observou o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei 7.383/2020. Tal dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:
V- 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.
§ 1º Em relação aos consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação, concedido pela instituição de ensino anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.
Sobre o tema, urge destacar que o próprio autor/agravado (EDISON GRUSZCA ROCHA RODRIGUES) reconhece ser beneficiário de desconto prévio à edição da Lei 7.383/2020, devido a uma bolsa de estudos no patamar de 40% sobre o valor contratado, pagando portanto, a título de mensalidade a quantia de R$ 800,51 (oitocentos reais e cinquenta e um centavos) (Num. 2357944 - Pág. 44).
Desta forma, malgrado o entendimento do d. juízo a quo, verifico que assiste razão ao agravante. A referida norma não deixa margem para interpretação, porquanto prevê expressamente que, em caso de desconto anterior à edição da lei objeto desta demanda, deverá prevalecer o maior deles.
Portanto, sendo este o presente caso, eis que o aluno/agravado já é possuidor de desconto de 40% na mensalidade, superior ao percentual de 30% fixado em lei, a instituição de ensino agravante não encontra-se obrigada a conceder o desconto pleiteado na inicial e deferido na origem.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida na origem.
Sem preliminares.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0756540-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
RéuEDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Publicação11/10/2021