TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818786-88.2019.8.18.0140
APELANTE: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA CARVALHO FONTENELE, SIMONE CARVALHO FONTENELE GRAMOZA, JOSE GRAMOZA VILARINHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA
APELADO: PATRICIA CARVALHO FONTENELE, SIMONE CARVALHO FONTENELE GRAMOZA, JOSE GRAMOZA VILARINHO FILHO, PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1ª APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DA QUANTIA RECEBIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIDOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Constatando-se que a parte apelante não atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, é de se considerar deserto o presente recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Portanto, não conheço da 1ª Apelação.
2 - Constatado o inadimplemento das requeridas na origem, reconhecida a propaganda enganosa e declarada a decorrente rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, cabível a aplicação da súmula 543 do STJ, que determina, neste caso, restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador.
4 - O pleito de repetição em dobro do valor retidos pelas requeridas, todavia, não merece acolhimento, haja vista que o contrato de compra e venda objeto da demanda encontrava-se vigente à época da propositura. 5 - Ressalta-se que a discussão central da presente ação recaía sobre a averiguação da culpa pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, e que a atribuição desta à promitente vendedora apenas fora declarada por ocasião da sentença ora vergastada, motivo pelo não há se falar na retenção indevida alegada pela apelante.
5 - Compulsando os autos, verifica-se que a situação em exame não diz respeito ao mero descumprimento contratual, uma vez que a ré, além de descumprir o contrato e ter dado causa à sua resolução, reteve valores pagos pela autora, no montante total de R$ 48.542,08 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos). Por conseguinte, restam configurados os danos morais no caso concreto.
6 – 1ª Apelação não conhecida. 2ª Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PATRÍCIA CARVALHO FONTENELE em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Materiais e Morais (Processo n° º 0818786-88.2019.8.18.0140).
Na sentença (Num. 2037296 - Pág. 1), d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (por culpa da vendedora/requerida) e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 48.542,08 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos) em uma única parcela, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso/pagamento da entrada à autora (oportunidade em que excluiu do feito os outros dois autores, por lhes faltar interesse jurídico acerca do pedido condenatório – visto que apenas atuaram para facilitar a obtenção de financiamento). Considerando o princípio da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
1ª Apelante – Patri Vinte e Dois Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Num. 2037298 - Pág. 3): Em suas razões recursais, a 1º Apelante pleiteia, preliminarmente, o diferimento do pagamento das custas recursais. No mérito, requer seja fixado como patamar de devolução o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos diretamente a ela pela parte apelada, com a incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme o §4º do art. 67-A da Lei 13.786/18. Alega que os juros de mora incidentes na verba devolvida à apelante devem recair somente após o trânsito em julgado do decisum, eis que, antes disso, não há que se falar em mora da apelante para com os adquirentes. Subsidiariamente, requer seja elevado o patamar de retenção de 30% (trinta por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), seja pela culpa dos Apelados pela rescisão do contrato, seja pela crise que ambas as partes enfrentam, seja pelo risco de se manterem as rescisões em 90% (noventa por cento).
1ª Contrarrazões - Patrícia Carvalho Fontenele (Num. 2037303 - Pág. 2): Em contrarrazões, a 1ª apelada requer, preliminarmente, o indeferimento do pedido diferimento das custas ao final do processo. No mérito, sustenta que a desistência do negócio se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, eis que esta não honrou com os exatos termos contidos em sua propaganda, e que, portanto, não é cabível qualquer tipo de desconto, TAC ou multa, afastando, também o pedido subsidiário de desconto de 25% a 30% do valor do sinal.
2ª Apelação – Patrícia Carvalho Fontenele (Num. 2037299 - Pág. 1): A apelante afirma que está sendo lesada pela empresa requerida, eis que para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, cobra indevidamente da autora, valores de grande monta, quais sejam: multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor dado como entrada, representando a quantia de R$ 10.098,58 (dez mil e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como a retenção do percentual de 6% (seis por cento) do valor do imóvel, representando o valor de R$ 20.591,96 (vinte mil quinhentos e noventa e um e noventa e seis centavos), totalizando R$ 30.690,54 (trinta mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos). Alega que tais descontos são ilegais e por isso a retenção é indevida, tendo em vista que a rescisão ou frustação do contrato decorre de culpa exclusiva da parte ré, uma vez que negou o cumprimento integral do prometido aos demandantes durante as tratativas da avença, e por isso deve a requerente ser ressarcida em dobro. Aduz ser evidente a má-fé que as requeridas se utilizaram para o enriquecimento ilícito. Sustenta que após anos economizando para que conseguisse acumular quantia suficiente para concretizar o sonho da aquisição da casa própria, viu este ser frustrado pela inadimplência e desídia das requeridas. Assevera que a conduta da perpetrada pelas rés está impossibilitando a aquisição de outro imóvel de forma a realizar o sonho almejado, motivo pelo qual restam configurados os danos morais no presente caso. Requer o provimento do recurso para a) que seja reconhecida a cobrança indevida de valores por parte das requeridas com a consequente condenação à sua devolução em dobro; b) que sejam as requeridas condenadas ao pagamento de dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) que sejam majorados os honorários recursais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2ª Contrarrazões - Patri Vinte e Dois Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.: Devidamente intimadas para apresentar contrarrazões, as requeridas deixaram transcorrer o prazo in albis (Num. 2037304 - Pág. 1).
Em despacho (Num. 3367357 - Pág. 1), indeferi o pedido de diferimento das custas recursais feito pelo 1º Apelante (Patri Vinte e Dois Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do NCPC), tendo o referido prazo transcorrido sem manifestação dos recorrentes.
O Ministério Público Superior (Num. 2263956 - Pág. 1) deixou de emitir parecer por não reconhecer o interesse público que justificasse a intervenção ministerial. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Da 1ª Apelação.
Constatando-se que a parte apelante não atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal (Num. 3367357 - Pág. 1), é de se considerar deserto o presente recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO O A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constatando-se que a parte apelante não atendeu adequadamente à determinação da complementação do preparo recursal, nos termos da lei vigente, é de se considerar deserto o presente recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. 2. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10123491420208260100 SP 1012349-14.2020.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 26/04/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - O não recolhimento das custas processuais referentes à interposição do recurso, sem que haja justo motivo, acarreta a aplicação da pena de deserção. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00720233820208190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)
Portanto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por Patri Vinte e Dois Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
1.2 Da 2ª Apelação.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Num. 2037270 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
A autora/ 2ª apelante afirma que está sendo lesada pela empresa requerida, eis que para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, cobra indevidamente da requerente/promitente comprador, valores de grande monta, quais sejam: multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor dado como entrada, representando a quantia de R$ 10.098,58 (dez mil e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como a retenção do percentual de 6% (seis por cento) do valor do imóvel, representando o valor de R$ 20.591,96 (vinte mil quinhentos e noventa e um e noventa e seis centavos), totalizando R$ 30.690,54 (trinta mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos). Alega que tais descontos são ilegais e por isso a retenção é indevida, tendo em vista que a rescisão ou frustação do contrato decorre de culpa exclusiva da parte ré, uma vez que negou o cumprimento integral do prometido aos demandantes durante as tratativas da avença, e por isso deve a requerente ser ressarcida em dobro. Sustenta que após anos economizando para que conseguisse acumular quantia suficiente para concretizar o sonho da aquisição da casa própria, viu este ser frustrado pela inadimplência e desídia das requeridas. Assevera que a conduta da perpetrada pelas rés está impossibilitando a aquisição de outro imóvel de forma a realizar o sonho almejado, motivo pelo qual restam configurados os danos morais no presente caso.
Em sentença (Num. 2037296 - Pág. 1), d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (por culpa da vendedora/requerida) e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 48.542,08 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos). Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, razão pela qual fora interposto a presente apelação.
De início, cabe ressaltar que, tendo em vista o não conhecimento do recurso interposto por Patri Vinte e Dois Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., resta incontroversa a rescisão do contrato objeto da demanda por culpa exclusiva da promitente vendedora.
Desta forma, versa o caso sobre a análise dos pleitos de condenação das requeridas a) à devolução em dobro dos valores retidos e b) de pagamento de indenização a título de danos morais.
a) Da repetição de indébito
No que tange ao pleito de devolução em dobro dos valores cobrados supostamente de forma de indevida, o d. juízo a quo decidiu da seguinte maneira (Num. 2037296 - Pág. 1):
“Concluo, portanto, que a requerida contribui de modo fundamental para o primeiro distrato quando oferece melhores condições e para o segundo, quando não desenvolve as condições que foram prometidas, especialmente, a utilização do sinal como um todo para pagamento do segundo imóvel. Quanto às cláusulas incidentes sobre o contrato, especialmente aquelas que impõe sanções em caso de desistência ou rescisão, observo que embora traga inúmeras repercussões à autora, não dispõe de modo claro acerca das repercussões por ações que a parte requerida porventura pratique e que influenciem no desfecho do contrato.
[...]
Assim, entendo pela procedência de restituição do valor integral pago a título de sinal/entrada no negócio. Assento que inaplicável a contagem de juros a contar do trânsito, tendo em vista que a condenação não decorre de desistência das autoras, mas de rescisão por culpa da requerida.
[...]
Em que pese a condenação ora imposta, entendo que o pedido de restituição em dobro não deve prosperar. Para que se cogite o reconhecimento da incidência do artigo 42 do código de defesa do consumidor, a má-fé se torna um elemento necessário para a procedência do pedido. Destaco que no caso dos autos a declaração de abusividade ocorreu apenas em sede de sentença. Até então, as cobranças realizadas em decorrência do contrato se operaram sob o manto de uma avença, portanto, eram devidas. Desse modo, inexiste cobrança indevida, visto que aquilo que foi pago pela requerente foi objeto de restituição”.
As cláusulas 5.2.1 e 5.2.2 (Num. 2037266 - Pág. 9) do contrato objeto da demanda, preveem a retenção de a) 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo comprador da data do seu desembolso até a assinatura do instrumento de distrato, bem como a b) retenção integral do valor pago a título de comissão de intermediação e corretagem.
Ocorre que o item 5 do referido contrato, dispõe que tais verbas podem ser cobradas caso o comprador, por qualquer motivo, "salvo culpa exclusiva da vendedora", não logre êxito na obtenção de crédito junto ao agente financeiro de sua escolha dentro do prazo estipulado contratualmente.
Urge salientar, ademais, que o art. 67-A na Lei 4.591/64 – Lei de Incorporações, incluído com o advento da Lei 13.786/18, que prevê a existência de deduções relativas ao valor restituído ao promitente comprador, não é aplicável ao caso sub examine, eis que este não se trata de “desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento total de obrigação do adquirente”. Veja-se:
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento total de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
No presente caso, constatado o inadimplemento das requeridas na origem, reconhecida a propaganda enganosa e declarada a decorrente rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, não há se falar na aplicação das cláusulas retro, pois tal regramento aplicar-se-ia na hipótese de rescisão por culpa da adquirente, o que não ocorreu. Nesta hipótese, cabível a aplicação da súmula 543 do STJ, in verbis:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, ante a procedência do pedido autoral de rescisão do compromisso de compra e venda, por culpa exclusiva da promitente vendedora, consoante Súmula nº 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer a imediata restituição, pela empresa vendedora, da integralidade das parcelas pagas.
O pleito de repetição em dobro do valor retidos pelas requeridas, todavia, não merece acolhimento, haja vista que o contrato de compra e venda objeto da demanda encontrava-se vigente à época da propositura desta demanda.
Ressalta-se que a discussão central da presente ação recaía sobre a averiguação da culpa pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, e que esta só fora atribuída à promitente vendedora por ocasião da sentença ora vergastada, motivo pelo qual não há se falar na retenção indevida alegada pela apelante. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A TREZE SALÁRIOS MÍNIMOS - Se restar demonstrado nos autos que um dos réus, no momento da celebração do contrato, não mantinha mais relações com o empreendimento no qual foi adquirida uma unidade imobiliária pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade solidária deste - Os valores deverão ser restituídos à parte autora de forma simples devido à ausência de prova da má-fé em sua cobrança, haja vista a previsão contratual para o seu pagamento - Para os casos de atraso injustificado para a entrega do imóvel, o valor da indenização pelos danos morais deve ser arbitrado em quantia equivalente a 13 (treze) salários mínimos - Deve ser majorado o valor da indenização pelos danos morais se foi arbitrado em quantia inferior ao que tem sido fixado em casos semelhantes.
(TJ-MG - AC: 10079130689593002 Contagem, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DISTINGUISHING. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ÔNUS DA RÉ PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE TODO O VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. A hipótese retratada nos autos é de rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, tendo em vista a mora na entrega do imóvel. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante, e, por isso, a integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor deve ser a ele devolvida, inclusive a comissão de corretagem. Caso de incidência do mecanismo processual do "distinguishing" em relação ao que fora decidido no REsp 1.599.511/SP pelo colendo STJ. 2. Incabível a restituição em dobro de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando sua cobrança observou o disposto nas cláusulas contratuais e não se comprovou a má-fé do fornecedor. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda, deve a construtora restituir ao credor os valores pagos para a aquisição do imóvel, retornando-se aos status quo ante. 4. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, sendo ambas as partes sucumbentes, o litigante que decair em parte mínima do pedido não deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ônus que recairá sobre a parte adversa. 5. Apelação adesiva do autor parcialmente provida. Apelação do réu não provida.
(TJ-DF 20140111673509 0041144-91.2014.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2017 . Pág.: 498/508)
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.
b) Dos danos morais
No tocante aos danos morais, o d. juízo a quo entendeu que estes não restaram configurados no caso em apreço, tendo assim consignado em sentença (Num. 2037296 - Pág. 1):
“Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não se encontram devidamente evidenciados nos autos. Os danos morais são verdadeiras ofensas ao âmbito subjetivo de uma pessoa. O ilícito cometido afronta direitos como a honra, a integridade, a intimidade ou outros cuja repercussão não ocorra na mesma forma dos ditos danos materiais.
In casu, a cobrança não ensejou negativação do nome da requerente ou qualquer outra repercussão que tenha ultrapassado o razoável e tenha repercutido negativamente em sua vida cotidiana”.
In casu, as provas produzidas acostadas aos autos evidenciam a oferta, pelas requeridas, de condições especiais para a aquisição de imóvel por parte da autora (Num. 2037260 - Pág. 1/2), razão pela qual tal oferta vinculou esta obrigação ao promitente vendedor.
Desta forma, tendo em vista que as referidas condições não foram cumpridas por parte das requeridas, ensejando a ruptura contratual, resta claro a existência de propaganda enganosa.
Sobre o tema, todavia, veja-se o dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Compulsando os autos, verifica-se que a situação em exame não diz respeito ao mero descumprimento contratual, uma vez que a ré, além de descumprir o contrato e ter dado causa à sua resolução, reteve valores pagos pela autora, no montante total de R$ 48.542,08 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos).
Entendo que, após diversas solicitações, inclusive com a criação de expectativas para a autora, por meio de mensagens eletrônicas (Num. 2037261 - Pág. 1/46, Num. 2037263 - Pág. 1/4 e Num. 2037264 - Pág. 1/11), a frustração da adquirente decorrente da rescisão do contrato, supera, sem dúvidas, a situação mero dissabor.
Por conseguinte, restam configurados os danos morais no caso concreto. Corroboram com este entendimento os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos morais. Compra e venda de imóvel. Propaganda enganosa. 1. Alegação da autora de propaganda enganosa inserida nos folhetos de publicidade, indicando que o imóvel prometido à venda possuiria espaço Kids e Fitness, e seria edificado no Bairro de Bangu. No entanto, quando da entrega do imóvel este não possuía os espaços de lazer prometidos, sendo localizado no Bairro de Senador Camará. 2. Sentença de improcedência. Apelo ofertado pelo autor. 3. Disposição do pacto que permite a intelecção de que não ocorreu dúvida quando da contratação do negócio imobiliário entre as partes sobre a localização do imóvel ser no Bairro de Senador Camará, eis que expressamente constou do contrato. 4. No entanto, a propaganda do empreendimento efetivamente continha previsão de existência dos espaços de lazer, não logrando a parte ré demonstrar que tenha prestado ao autor qualquer esclarecimento quanto a este fato no momento da celebração do negócio. 5. Propaganda enganosa configurada (art. 37 ,§ 1º, do CDC) em razão da veiculação na oferta de qualidades do bem prometido à venda em desacordo com aquele entregue. 6. Dano moral caracterizado, ensejando a sua devida reparação. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. .
(TJ-RJ - APL: 00345315320188190204, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMSSÃO DE CORRETAGEM. VAGA GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É válida a contratação expressa, clara e inequívoca, que repassa ao adquirente do imóvel o pagamento da comissão de corretagem 2. A veiculação de que o imóvel contaria com vaga de garagem e quadra de esportes, em desacordo com a realidade, caracteriza publicidade enganosa passível de indenização. 3. A conduta das rés, ao vender um imóvel com atrativos inexistentes, mediante evidente propaganda enganosa, violou direitos da personalidade do autor. Compensação por dano moral, arbitrado em R$ 15.000,00.
(TJ-DF 00198118320148070001 DF 0019811-83.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 20/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, malgrado o entendimento do juízo de origem, merece reforma a sentença para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o quanto basta relatar.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da 1ª Apelação, interposta por Patri Vinte e Dois Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Quanto a 2ª apelação, interposta por Patrícia Carvalho Fontenele, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ante o não conhecimento da 1ª Apelação, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% sobre o valor da condenação (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 129 – Item 4).
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0818786-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuPATRICIA CARVALHO FONTENELE
Publicação11/10/2021