TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002188-31.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal
APELANTE: Fabrícia Maria Lima da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELANTE: Maria Beatriz Batista Do Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E MAUS TRATOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS QUALIFICADOS POR LESÃO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. PENA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Contrariamente ao sustentado pelas defesas, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência; Certidão de Nascimento da vítima M.C.L.S; do Boletim de Entrada; da Ficha de Atendimento; da Prescrição de Evolução Médica do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde; da Evolução Multiprofissional; da Prescrição de Evolução de Enfermagem; dos Exames Laboratoriais; do Controle dos Cuidados na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA); da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica; da Nota de Sala de Cirurgia; do Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico; do Laudo para Solicitação/Autorização de Mudanças de Procedimento e de Procedimento(s) Especial (ais); do Relatório de Alta da UTI-Pediátrica do HUT, entre outros documentos disponibilizados pelo HEDA e pelo HUT; do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que comprovou que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física por meio de ação contundente, cortocontundente e térmica, produzido através de tortura e meio cruel, resultando em perigo de vida (ID nº 3501999 – Págs. 384/404), bem como da prova oral colhida em juízo, sendo inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
2. Descabe igualmente a desclassificação do crime de do crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, II, do CP) para o delito de maus-tratos qualificados por lesão grave (art. 136, § 1º, do CP), ante a incompatibilidade das condutas das acusadas com o tipo penal menos grave, em razão das inúmeras lesões descritas nos laudos em criança de tão tenra idade (01 ano e 07 meses), demonstrando a presença inequívoca do dolo de lesionar / ofender a integridade corporal da vítima.
3. Da dosimetria da pena (Fabricia Maria Lima da Silva): Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta da recorrente – crimes cometidos contra a filha menor de dois anos de idade, sem chance de defesa -, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo. Quanto à vetorial da personalidade, tem-se que os incontáveis abusos físicos perpetrados contra uma criança menor de dois anos evidencia um temperamento agressivo e severo desajuste emocional, marcado pela opressão ao mais fraco, permitindo a avaliação negativa da citada circunstância. Quanto às consequências do crime, estas também foram graves, visto que a infante precisou se submeter a duas cirurgias, correndo risco de morte, em razão das inúmeras agressões sofridas, quadro que transborda a normalidade típica dos crimes imputados. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. Da dosimetria da pena (Maria Beatriz Batista Do Nascimento): Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta.Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta da recorrente – crimes cometidos contra a filha de sua companheira, menor de dois anos de idade, sem chance de defesa -, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo. Quanto à vetorial da personalidade, tem-se que os incontáveis abusos físicos perpetrados contra uma criança menor de dois anos evidencia um temperamento agressivo e severo desajuste emocional, marcado pela opressão ao mais fraco, permitindo a avaliação negativa da citada circunstância. Quanto às consequências do crime, estas também foram graves, visto que a infante precisou se submeter a duas cirurgias, correndo risco de morte, em razão das inúmeras agressões sofridas, quadro que transborda a normalidade típica dos crimes imputados. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. E, no caso, a utilização da fração de 1\6 seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador se justifica por todos os componentes do caso em comento, ainda mais levando-se em conta a idade da vítima, ou seja, um ano e sete meses, o que eleva sobremaneira a reprovabilidade da conduta das acusadas. Por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, persistindo desfavoráveis às apelantes três circunstâncias (culpabilidade, personalidade e consequências do crime) e afastada aquela pertinente ao comportamento da vítima, altero a pena base fixada na sentença para 03 anos de reclusão para o crime de lesão corporal e 07 meses de reclusão para o crime de maus tratos.
6. Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 em razão do reconhecimento da agravante do art. 61, II, alínea "c e h", do CP, pois, conforme salientado pelo Magistrado a quo, a vítima era menor de dois anos e foi bastante maltratada e com total impossibilidade de defesa, ficando as penas provisórias fixadas em 3 anos e 6 meses para o crime de lesão corporal e 08 meses e 05 dias para o crime de maus tratos. Na terceira fase dosimétrica da pena, é imperioso o afastamento da causa de aumento da reprimenda descrita no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, pelo fato desta se referir a crimes cometidos contra a dignidade sexual, o que não é o caso dos autos, já que a ré foi condenada pelos delitos de lesão corporal grave e maus-tratos. Para o crime de maus tratos, não há causas de diminuição de pena, porém existe o aumento do § 3º do art. 136 CP (vítima menor de 14 anos), razão pela qual mantenho o aumento em 1\3, fixando-a em 10 meses e 26 dias.
7. No tocante a continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas. Segundo entendimento do STJ, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações."(STJ, HC 441.763/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). Apesar de constatar pela análise de todo o arcabouço probatório que a sanção penal deveria ser exasperada em 2/3, em razão da quantidade de delitos perpetrados contra a pequena vítima, e não em 1/3 como foi aplicada pelo juízo de primeiro grau, mantenho a condenação final fixada na sentença, em razão da a impossibilidade de reformatio in pejus. Por fim, o regime inicial de cumprimento da pena não merece reparo, em razão do teor disposto no art. 33, §2º, “a”, c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal.
8. Diante do exposto, pelos fundamentos acima delineados, conheço dos Recursos de Apelação para dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial do comportamento da vítima, bem como afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, mantendo-se, contudo, as condenações fixadas na sentença recorrida, quais sejam, 07 (sete) anos 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, pela prática das condutas descritas nos arts. . 129, § 1º, II do CP e art. 136 § 3º, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos Recursos de Apelação para dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial do comportamento da vítima, bem como afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, mantendo-se, contudo, as condenações fixadas na sentença recorrida, quais sejam, 07 (sete) anos 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, pela prática das condutas descritas nos arts. . 129, § 1º, II do CP e art. 136 § 3º, do CP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelações criminais interpostas por Fabricia Maria Lima da Silva e Maria Beatriz Batista Do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da ação penal nº 0002188-31.2019.8.18.0031, que as condenou às penas de 07 (sete) anos 01 (um) mês e e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 1º, II, e art. 136, § 3º, c/c o art. 29 e art. 61, II, alínea “h”, todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º da Lei nº 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 71 do Código Penal.
Em razões recursais, a apelante Fabricia Maria Lima da Silva requer I) a absolvição por negativa de autoria e por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; II) a desclassificação do crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, II, do CP) para o delito de maus-tratos qualificados por lesão grave (art. 136, § 1º, do CP); III) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada; e IV) a revisão da dosimetria da pena.
Nas razões recursais, a apelante Maria Beatriz Batista Do Nascimento postula I) a absolvição por negativa de autoria e por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; II) a desclassificação do crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, II, do CP) para o delito de maus-tratos qualificados por lesão grave (art. 136, § 1º, do CP); III) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada; e IV) a revisão da dosimetria da pena.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento dos apelos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial do comportamento da vítima, com a consequente redução proporcional das penas-bases dos crimes imputados às rés; bem como que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP, também de ambos os crimes, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da absolvição e da desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de maus-tratos qualificados por lesão grave
Consta da denúncia que MARIA BEATRIZ BATISTA DO NASCIMENTO e FABRÍCIA MARIA LIMA DA SILVA, em comunhão de vontades provocaram lesões graves na vítima Maria Cecília Lima da Silva, resultando em perigo de vida, e expuseram a perigo a saúde da menor que estava sob sua guarda (art. 129, §1º, II, e art. 136, §3º c/c art. 29 e art. 61, II, alínea “h”, todos do Código Penal, nas modalidades do art. 5º da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
Dada a uniformidade dos pedidos de absolvição e desclassificação, alegando que as lesões apresentadas pela criança foram frutos de acidentes, decorrentes de discussões ocorridas no ambiente familiar, passo a analisar conjuntamente os recursos.
Na espécie, considerando que a irresignação recursal de ambos os recursos foram manifestamente genéricas e vazias, os trechos pertinentes da sentença revelam-se suficientes para demonstrar satisfatoriamente a materialidade e autoria delitivas. Confira-se:
(...) Observa-se de plano, que a vítima menor de dois anos de idade é filha da acusada FABRICIA MARIA LIMA DA SILVA e a acusada MARIA BEATRIZ BATISTA DO NASCIMENTO era sua companheira e segundo relatos das testemunhas foi lesionada gravemente e bastante maltratada quando estava sob os cuidados das denunciadas, que são usuárias de drogas e agressivas, e que vinham lhe agredindo diariamente, tando é que a vitima teve que ir para a cidade de Teresina, já que corria risco de vida e já fez duas cirurgias.
A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por todas as provas constantes nos autos, assim a tese da defesa é inviável já que a ausência de dolo é incompatível com os laudos e documentos anexados. Frise-se que, além da gravidade do delito as características das lesões são incompatíveis com ausência de dolo relatado pela defesa nas alegações finais, ademais ficou devidamente comprovado por todo o conjunto fático-probatório, que as acusadas agrediram fisicamente a vítima uma criança menor de dois anos, assim é inviável o pedido de absolvição diante das provas conclusivas da materialidade e da autoria, já que a versão das acusadas é isolada das demais provas.
Frise-se que, o crime foi cometido contra uma criança de apenas 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade, que devido aos maus tratos foi levada ao HEDA nesta cidade e depois encaminhada para Teresina depois de intervenção da Defensoria Pública e as lesões sofridas pela vítima ocorreram em datas diversas e foram contundentes, com inúmeros resultados, em diversas partes do corpo, a ponto da criança sofrer eczema, rarefação capilar, depressão em região frontal direita, lesões cortocontusas, queimaduras e hematomas, bem como houve escoriações nos membros superiores e inferiores e por todo o corpo, resultantes dos maus tratos que sofria rotineiramente.
De outro norte vale ressaltar que a tortura de fato, apenas não se consolidou pela dificuldade na apuração do dolo, pelos atos cometidos, eis que embora fortes sejam os indícios de tortura não há elementos nos autos que indiquem de forma segura que as acusadas atuaram com o dolo exigido para tal imputação; porém, o sofrimento da vítima foi enorme e causaram várias lesões corporais, a ponto de levá-la a internação e intervenção cirurgica e não lhe levou a óbito em face da intervenção do conselho tutelar e defensoria, face a ausência dos cuidados e maus-tratos perpetrados pelas acusadas, sua genitora e companheira em vários episódios que levaram a criança, em tenra idade ao hospital sem a presença da mãe que temia ser presa, com consequências graves, o que revoltou a população local. Segundo o que consta dos autos a criança deu entrada no hospital primeiro no HEDA nesta cidade, que após atendimento médico foi constatado que a infante apresentava sinais de ser vítima de maus tratos, em virtude de várias lesões em diferentes partes do corpo, todas com diversidade de estágio, indicando episódios distintos e autônomos e pela gravidade foi encominha para a cidade de Teresina\PI.
A informante SANDRA MARIA LIMA DOS SANTOS, mãe da acusada Fabrícia Maria, e avó da vítima, relatou em juízo que: “(...) do portão para trás a Beatriz não deixava eu entrar dizendo que a Maria Cecília estava dormindo, que a Maria Beatriz chegou com ela no hospital Dirceu nos braços, com a cabeça inchada, fui visitar a Fabrícia na penitenciária ela não me disse se foi ela ou Beatriz foi a autora, acredito que minha filha não fez isso, ela errou, pois como eu vejo alguém fazendo isso com a minha filha e eu não faço nada, a Fabrícia também andava cheia de marcas (...) .”
A também informante AMANDA DOS SANTOS SILVA, irmã de Fabrícia, relatou em juízo que: “(...) ela me ligou dizendo que minha sobrinha tinha caído e estava indo para o Dirceu, que a vítima estava entubada e que Fabrícia nunca falou quem foi, quem levou a vitima para o hospital foi Maria Beatriz” (midia). A testemunha MOISÉS SOARES DA SILVA, ex-companheiro de Maria Beatriz, narrou em juízo que: “(...) tenho cinco filhos com ela, de sete, quatro, três anos, um que vai fazer três anos, e um de quatro meses, meus filhos estavam com ela Maria Beatriz, os cinco, hoje eu moro com minha mãe e todos os cinco também, que Maria Beatriz não maltratava os filhos, um dia fui levar as coisas e vi a criança com a testa machucada, ela me disse que tinha sido a queda de uma rede, ouvi falar que elas brigavam” (midia).
A testemunha MARIA APARECIDA DOS SANTOS, amiga da acusada Fabrícia Maria em juízo afirmou que: "(...) que nunca viu nada sobre a violência sofrida pela vítima, porém Beatriz era muita agressiva" (midia).
A testemunha VALNEIDE ARAUJO LIMA, prima da avó da vítima, disse em juízo que: “(...) fiquei sabendo quando a avó da menina foi na minha casa, que ela tinha ligado para a Amanda, irmã da Fabrícia, que disse que a menina tinha caído estava indo para o Dirceu, quando a Bia chegou com a criança, quem levou foi ela, não foi a Fabrícia, ela viu e começou a passar mal, fui no hospital e vi a situação da Maria Cecília, com a cabeça bastante inchada, um líquido que quando ela mexia balançava, ela passou o dia internada, fez dreno, à noite a mãe foi ficar com a menina, a gente não sabia ainda que era maus tratos, os médicos tinham constatado que ela tinha quebrado a perna e havia sarado em casa, daí não deixaram mais a Fabrícia entrar no hospital, que uma fica acusando a outra, a Cecilia ainda está com a bacia quebrada” (midia).
A acusada FABRICIA MARIA LIMA DA SILVA, em juízo também negou o cometimento da prática delitiva e disse que: “(...) não sei nem o que eu diga, eu estava drogada, nós duas estava com medo da população, que a gente brigava e ela engatinhava para perto, sobre a colher afirmou que o lugar estava escuro a gente estava brigando e ela bateu na parede afirmou que não iria responder quem batia na criança” (midia).
A acusada MARIA BEATRIZ BATISTA DO NASCIMENTO também negou a prática delitiva e realtou que: “(...) não cometi esse crime eu e a menina estamos sendo acusadas de espancamento só que não aconteceu, não foi eu e nem ela, eu estava brigando com ela e empurrei e ela bateu a cabeça na parede e infeccionou, a Fabrícia disse para mim que estava lavando louça e a porta fechou na perna da menina, eu me abaixei para lavar a colher e o copo e quando me virei machucou a menina, foi acidente, a mãe dela é irresponsável, deixava ela na rede e saía” (midia).
De outro norte, a prova oral produzida, e, notadamente, todas as provas materiais produzidas, tornam inconteste que a vítima foi lesionada e bastante maltratada, e por isso submetida a intenso sofrimento físico e psicológico pelas acusadas.(...)
Assim ficou devidamente caracterizado por toda a prova o crime previsto no artigo 136, § 3º, e artigo 129, § 1º, II, todos do Código Penal, uma vez que a vítima menor de dois anos de idade em decorrência dos maus tratos foi bastante lesionada, após inegável sofrimento, foi submetida a atos de privação de cuidado, tendo havido omissão relevante, à luz do art. 13, § 2º, do Código Penal, eis que as acusadas, genitora da criança e sua companheira, tinham o dever de evitar o resultado. Mesmo que não se cogite de dolo contra a vida, depreende-se, ao menos, um delito preterdoloso, cabendo as acusadas a total responsabilidade pelos maus tratos que culminaram com a lesão de natureza grave da criança, não há duvidas de que o comportamento exigido delas evitaria o resultado e o sofrimento da criança. (...)
As acusadas privaram a vitima dos cuidados indispensáveis e necessários, tanto material como afetivo, e além dos maltratos e de terem lhe lesionado gravemente ainda a privaram de atendimento médico, já que quebraram sua perna e sequer a levaram para o Hospital. A continuidade é evidente, uma vez que a vítima foi por várias vezes lesionada e em um delas quebrou a perna e sequer foi levada ao Hospital, como se comprova nos documentos e depoimentos, em todos apresentando expressivas e substanciais lesões, impondo-se ao caso a norma do art. 71 do CP.
Por fim, a culpabilidade das acusadas foi demonstrada nos autos, vez que são imputáveis, tinham potencial conhecimento da ilicitude e poderiam ter praticado conduta diversa, e não há nenhum indício de que os fatos não tenham ocorrido nos termos relatados na denúncia, ante o contexto harmônico dos depoimentos. Diante do que consta dos autos, impõe-se o decreto condenatório nestes termos, eis que, comprovados os fatos típicos, inexistem excludentes legais de ilicitude ou culpabilidade e ficou configuradas a autoria e materialidade, e inexistindo causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação das acusados pelos crimes de Lesão Corporal Grave e Maus Tratos, eis que as provas testemunhais e documental são suficientes para provar a autoria.(...)
Contrariamente ao sustentado pelas defesas, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID nº 3501999 – Pág. 20); Certidão de Nascimento da vítima M.C.L.S (ID nº 3501999 – Pág. 24); do Boletim de Entrada (ID nº 3501999 – Pág. 502); da Ficha de Atendimento (Pronto Atendimento)-(ID nº 3501999 – Págs. 506-508); da Prescrição de Evolução Médica do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (ID nº 3501999 – Págs. 34/36); da Evolução Multiprofissional (ID nº 3501999 – Pág. 38); da Prescrição de Evolução de Enfermagem (ID nº 3501999 – Pág. 40); dos Exames Laboratoriais (ID nº 3501999 – Págs. 42/46); do Controle dos Cuidados na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA)-(ID nº 3501999 – Págs. 50/51); da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica (ID nº 3501999 – Pág. 52); da Nota de Sala de Cirurgia (ID nº 3501999 – Pág. 54); do Termo de Consentimento para Procedimento Cirúrgico (ID nº 3501999 – Pág. 56); do Laudo para Solicitação/Autorização de Mudanças de Procedimento e de Procedimento(s) Especial (ais)- (ID nº 3501999 – Págs. 58/59); do Relatório de Alta da UTI-Pediátrica do HUT (ID nº 3501999 – Págs. 524/526), entre outros documentos disponibilizados pelo HEDA e pelo HUT; do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que comprovou que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física por meio de ação contundente, cortocontundente e térmica, produzido através de tortura e meio cruel, resultando em perigo de vida (ID nº 3501999 – Págs. 384/404), bem como da prova oral colhida em juízo.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
Descabe igualmente a desclassificação do crime de do crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, II, do CP) para o delito de maus-tratos qualificados por lesão grave (art. 136, § 1º, do CP), ante a incompatibilidade da conduta das acusadas com o tipo penal menos grave, em razão das inúmeras lesões descritas nos laudos em criança de tão tenra idade, demonstrando a presença inequívoca do dolo de lesionar / ofender a integridade corporal da vítima.
Da dosimetria da pena- Fabricia Maria Lima Da Silva
Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:
(...) 1ª ACUSADA - FABRICIA MARIA LIMA DA SILVA
DOSIMETRIA DA PENA do art. 129, § 1º, II do CP 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois praticou o crime de Lesão Corporal contra sua filha menor de dois anos de idade, sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não registra antecedentes. Sua conduta social não foi apurada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra a vítima foi desmensurada, em intensidade e quantidade que extrapolaram as normas do tipo, demonstrando uma ausência de cuidado relevante como genitora, as lesões foram incontestáveis e sequenciais, aproximando o fato do crime de tortura, razão pela qual aumento a pena em 1\6.. Verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que a acusada está incurso. As consequências foram graves já que a vítima ficou bastante lesionada, quase foi a óbito, teve que passar por duas cirurgias e tem traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. A vitima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi lesionada várias vezes e com total impossibilidade de defesa, sofreu sequentes lesões, assim elevo em mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano, 10(dez) meses e 06 (seis) dia de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes, incidindo apenas a agravante do art. 61, II, alínea "c e h", do CP, pois a vítima era menor de dois anos foi lesionada e com total impossibilidade de defesa, sofreu sequentes lesões por ação ou omissão relevante, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de tipo majorado, assim aumento de mais 1/6, ficando em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vitima era sua filha, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção.
DOSIMETRIA DA PENA do art. 136 § 3º, do CP 1ª FASE: já devidamente analisada quando da análise da Lesão Corporal. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis a acusada, fixo a pena base em 01 (um) ano 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes, incidindo apenas a agravante do art. 61, II, alínea "c e h", do CP, pois a vítima era menor de dois anos foi bastante maltratada e com total impossibilidade de defesa, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de tipo majorado, assim aumento de mais 1/6, ficando em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe o aumento do § 3º do art. 136 CP, razão pelo que aumento de mais 1\3, ficando em 02 (dois) anos,10 (dez) meses e 16 (dezeseis) dias e ainda a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vitima era sua filha, aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em 03(três) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de detenção. Por fim, ante o reconhecimento da continuidade delitiva, aplico-a na proporção de 1\3 (um terço), eis que, no mínimo, três episódios graves foram relatadas, a vitima foi levada ao hospital com fraturas e lesões importantes, nos termos da prova produzida e sequer impugnada, fixando a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Somadas as penas da acusada ficaram em (07) sete anos (01) um mêses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. (...)
O magistrado singular valorou, na primeira fase, as vetoriais da culpabilidade, personalidade do agente, consequências do crime e comportamento da vítima em ambos os crimes.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta.
Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta da recorrente – crimes cometidos contra a filha menor de dois anos de idade, sem chance de defesa -, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo.
Quanto à vetorial da personalidade, tem-se que os incontáveis abusos físicos perpetrados contra uma criança menor de dois anos evidencia um temperamento agressivo e severo desajuste emocional, marcado pela opressão ao mais fraco, permitindo a avaliação negativa da citada circunstância.
Quanto às consequências do crime, estas também foram graves, visto que a infante precisou se submeter a duas cirurgias, correndo risco de morte, em razão das inúmeras agressões sofridas, quadro que transborda a normalidade típica dos crimes imputados.
O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ[1].
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
E, no caso, a utilização da fração de 1\6 seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo das penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador, se justifica por todos os componentes do caso em comento, ainda mais levando-se em conta a idade da vítima, ou seja, um ano e sete meses, o que eleva sobremaneira a reprovabilidade da conduta das acusadas.
Por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, persistindo desfavoráveis à apelante três circunstâncias (culpabilidade, personalidade e consequências do crime) e afastada aquela pertinente ao comportamento da vítima, altero a pena base fixada na sentença para 03 anos de reclusão para o crime de lesão corporal e 07 meses de reclusão para o crime de maus tratos.
Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 em razão do reconhecimento da agravante do art. 61, II, alínea "c e h", do CP, pois, conforme salientado pelo Magistrado a quo, a vítima era menor de dois anos e foi bastante maltratada e com total impossibilidade de defesa, ficando as penas provisórias fixadas em 3 anos e 6 meses de reclusão para o crime de lesão corporal e 08 meses e 05 dias de reclusão para o crime de maus tratos.
Na terceira fase dosimétrica da pena, é imperioso o afastamento da causa de aumento da reprimenda descrita no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, pelo fato desta se referir a crimes cometidos contra a dignidade sexual, o que não é o caso dos autos, já que a ré foi condenada pelos delitos de lesão corporal grave e maus-tratos.
Para o crime de maus tratos, não há causas de diminuição de pena, porém existe o aumento do § 3º do art. 136 CP (vítima menor de 14 anos), razão pela qual mantenho o aumento em 1\3, fixando-a em 10 meses e 26 dias de reclusão.
No tocante a continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas.
Segundo entendimento do STJ, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações."(STJ, HC 441.763/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
Apesar de constatar pela análise de todo o arcabouço probatório que a sanção penal deveria ser exasperada em 2/3, em razão da quantidade de delitos perpetrados contra a pequena vítima, e não em 1/3 como foi aplicada pelo juízo de primeiro grau, mantenho a condenação final fixada na sentença, em razão da a impossibilidade de reformatio in pejus.
Da dosimetria da pena- Maria Beatriz Batista do Nascimento
Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:
(...) DOSIMETRIA DA PENA do art. 129, § 1º, II do CP 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois praticou o crime de Lesão Corporal contra a filha de sua companheira, menor de dois anos de idade, sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não registra antecedentes. Sua conduta social não foi apurada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra a vítima foi desmensurada, em intensidade e quantidade que extrapolaram as normas do tipo, demonstrando falta de cuidados, as lesões foram inúmeras e sequenciais, aproximando o fato do crime de tortura, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que a acusada está incurso. As consequências foram graves já que a vítima ficou bastante lesionada e quase foi a óbito, passou por duas cirurgias e tem traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. A vitima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi lesionada várias vezes e com total impossibilidade de defesa, sofreu sequentes lesões, assim elevo em mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis a acusada, fixo a pena base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dia de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes, incidindo apenas a agravante do art. 61, II, alínea "c e h", do CP, pois a vítima era menor de dois anos foi lesionada e sem chance de defesa, sofreu sequentes lesões por ação ou omissão relevante, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de tipo majorado, assim aumento de mais 1/6, ficando em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vitima era filha de sua companheira, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção. DOSIMETRIA DA PENA do art. 136 § 3º, do CP 1ª FASE: já devidamente analisada quando da análise da dosimetria da Lesão Corporal. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis a acusada, fixo a pena base em 01 (um) ano 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes, incidindo apenas a agravante do art. 61, II, alínea 'c' e 'h", do CP, pois a vítima era menor de dois anos foi bastante maltratada e com total impossibilidade de defesa, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de tipo majorado, assim aumento de mais 1/6, ficando em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe o aumento do § 3º do art. 136 CP, razão pelo que aumento de mais 1\3, ficando em 02 (dois) anos,10 (dez) meses e 16 (dezeseis) dias e ainda a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vitima era filha de sua companheira, aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em 03(três) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de detenção. Por fim, ante o reconhecimento da continuidade delitiva, aplico-a na proporção de 1\3 (um terço), eis que, no mínimo, três episódios graves foram relatadas, a vitima foi levada ao hospital com fraturas e lesões importantes, nos termos da prova produzida e sequer impugnada, fixando a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Somadas as penas da acusada ficaram em (07) sete anos (01) um mêses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.(...)
O magistrado singular valorou, na primeira fase, as vetoriais da culpabilidade, personalidade do agente, consequências do crime e comportamento da vítima em ambos os crimes.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta.
Na espécie, como se verifica pela leitura do excerto acima reproduzido, há elemento capaz de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta da recorrente – crimes cometidos contra a filha de sua companheira, menor de dois anos de idade, sem chance de defesa -, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo.
Quanto à vetorial da personalidade, tem-se que os incontáveis abusos físicos perpetrados contra uma criança menor de dois anos evidencia um temperamento agressivo e severo desajuste emocional, marcado pela opressão ao mais fraco, permitindo a avaliação negativa da citada circunstância.
Quanto às consequências do crime, estas também foram graves, visto que a infante precisou se submeter a duas cirurgias, correndo risco de morte, em razão das inúmeras agressões sofridas, quadro que transborda a normalidade típica dos crimes imputados.
O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ[2].
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
E, no caso, a utilização da fração de 1\6 seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador, se justifica por todos os componentes do caso em comento, ainda mais levando-se em conta a idade da vítima, ou seja, um ano e sete meses, o que eleva sobremaneira a reprovabilidade da conduta das acusadas.
Por entender suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, persistindo desfavoráveis às apelantes três circunstâncias (culpabilidade, personalidade e consequências do crime) e afastada aquela pertinente ao comportamento da vítima, altero a pena base fixada na sentença para 03 anos de reclusão para o crime de lesão corporal e 07 meses de reclusão para o crime de maus tratos.
Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 em razão do reconhecimento da agravante do art. 61, II, alínea "c e h", do CP, pois, conforme salientado pelo Magistrado a quo, a vítima era menor de dois anos e foi bastante maltratada e com total impossibilidade de defesa, ficando as penas provisórias fixadas em 3 anos e 6 meses de reclusão para o crime de lesão corporal e 08 meses e 05 dias de reclusão para o crime de maus tratos.
Na terceira fase dosimétrica da pena, é imperioso o afastamento da causa de aumento da reprimenda descrita no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, pelo fato desta se referir a crimes cometidos contra a dignidade sexual, o que não é o caso dos autos, já que a ré foi condenada pelos delitos de lesão corporal grave e maus-tratos.
Para o crime de maus tratos, não há causas de diminuição de pena, porém existe o aumento do § 3º do art. 136 CP (vítima menor de 14 anos), razão pela qual mantenho o aumento em 1\3, fixando-a em 10 meses e 26 dias de reclusão.
No tocante a continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas.
Segundo entendimento do STJ, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações."(STJ, HC 441.763/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
Apesar de constatar pela análise de todo o arcabouço probatório que a sanção penal deveria ser exasperada em 2/3, em razão da quantidade de delitos perpetrados contra a pequena vítima, e não em 1/3 como foi aplicada pelo juízo de primeiro grau, mantenho a condenação final fixada na sentença, em razão da a impossibilidade de reformatio in pejus.
Por fim, o regime inicial de cumprimento da pena não merece reparo, em razão do teor disposto no art. 33, §2º, “a”, c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima delineados, conheço dos Recursos de Apelação para dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial do comportamento da vítima, bem como afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP de ambos os crimes, mantendo-se, contudo, as condenações fixadas na sentença recorrida, quais sejam, 07 (sete) anos 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, pela prática das condutas descritas nos arts. . 129, § 1º, II do CP e art. 136 § 3º, do CP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1][1] AgRg no REsp 1720603/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019
[2][2] AgRg no REsp 1720603/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019
Teresina, 30/08/2021
0002188-31.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMARIA BEATRIZ BATISTA DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021