TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827014-52.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIZ DUARTE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRO GRAU RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES À SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a férias não gozadas, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP).
3. Havendo sucumbência recíproca, é cabível a fixação de honorários advocatícios proporcionais à sucumbência. Fixados em 10% do valor reduzido do pleito inicial. Parte beneficiária da justiça gratuita. Obrigação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios decorrente de sucumbência recíproca, em favor do apelante, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, mantendo a sentença atacada nos seus demais termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de medida recursal consistente em Apelação Cível interposta pelo réu, Estado do Piauí, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que nos autos da ação de cobrança que lhe move Luiz Duarte de Souza, julgou procedente o pleito autoral para condenar o Estado ao pagamento de férias não gozadas.
Conforme a petição inicial (ID. 2353161), o autor, ora apelado, é técnico da fazenda estadual, tendo deixado de gozar seis períodos do férias, razão por que requer a indenização correspondente como forma de compensar o trabalho realizado sem o direito ao descanso a que fazia jus. Requereu a procedência do pedido para a condenação do Réu no pagamento da quantia R$ R$ 93.823,50 (noventa e três mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), referente a 06 (seis) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. O servidor passou à inatividade em 29/10/2019 (ID2353185, pág.17).
A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, de 06 (seis) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos descritos na declaração acostada aos autos (ID2353191).
Interpostos embargos de declaração, o juiz a quo, para sanar obscuridade, acolheu os embargos para revogar a condenação do Estado ao pagamento de 1/3 de férias, uma vez que foi comprovado o pagamento da verba.
O Estado recorreu (ID.2353205) alegando que : I) as férias não são concedidas para beneficiar economicamente o servidor, mas para permitir-lhe o devido descanso; II) só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração e não por opção do próprio servidor; III) a concessão da gratuidade de justiça é indevida e, portanto, deve ser revogada; IV) havendo sucumbência recíproca, ante a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, que estes sejam arbitrados sobre a parte em que o apelado foi sucumbente (ID2353205).
Contrarrazões apresentadas (ID2353208), sustentando que o recurso contraria o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não deve ser provido. Requer a manutenção da sentença (ID2353208).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar, por entender não estar configurado o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID. 4203169).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação, portanto, o recurso é cabível. O Estado do Piauí, como parte sucumbente, está legitimado a recorrer. Há, outrossim, interesse do apelante, em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário a suas pretensões. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o preparo recursal resta dispensado em razão da natureza jurídica do ente apelante, que goza de isenção legal. O requisito da tempestividade restou devidamente atendido. Por fim, verifico que a apelação se mostra formalmente regular. Conheço, pois, do recurso interposto.
Mérito
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de Luiz Duarte de Souza em Ação de Cobrança de Férias não Gozadas, para condenar ao pagamento de indenização de 06 (seis) períodos de férias adquiridas e não gozadas. Não reconhecido o direito de acréscimo do terço constitucional, diante da comprovação de que foram pagos. Julgado procedente o pleito quanto ao pagamento das férias.
Quanto à possibilidade de conversão em pecúnia do direito de férias que não foram usufruídas, verifica-se que, assente em jurisprudência das Cortes Superiores, existe a possibilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Tratando-se de direitos de natureza indenizatória, entendo que a Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, o servidor já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitado de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
Acrescenta-se que a conversão das férias não usufruídas independe da comprovação de que o servidor público não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
Esse entendimento funda-se na jurisprudência pacífica do Supremo, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, reafirma que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF ARE 721001 RG / RJ Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Tribunal Pleno Julgamento: 28/02/2013 DJe-044 DIVULG 06-03-2013).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF ARE 1048100 Relator Min ROBERTO BARROSO Data do Julgamento 28/09/2017 DJe 13/10/2017).
Consta em Certidão de ID.2353162, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, assinada pela Gerente de Gestão de Pessoas, que o servidor possui, férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 1987, 1988, 1989, 1991, 2017 e 2018 (seis períodos aquisitivos).
Destarte, havendo a confirmação de que, de fato, o servidor possuía o direito às férias e que estas não foram gozadas e, ainda, estando o servidor impossibilitado de usufruí-las em razão de encontrar-se na inatividade, sua conversão em pecúnia é medida que se impõe.
O entendimento deste Tribunal é nesse sentido:
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade (AgRg no AREsp 509.554/RJ).
2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO AO SER EXONERADO DE RECEBER FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo sujeita-se ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional. 2. Demonstrada a existência do vínculo estatutário entre as partes litigantes, e, não comprovado o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, deve ser o ente condenado ao adimplemento desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso desprovido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0002762-25.2017.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
Dessa maneira, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração Pública, do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, resta comprovado o direito do apelado à conversão em pecúnia das férias não gozadas na forma determinada em sentença.
O apelante, requer, ainda, com base no art. 100, CPC, a revogação da gratuidade de justiça concedida. O pleito foi deferido liminarmente, contra o qual se insurgiu o apelante, também, na contestação. A sentença manteve o benefício.
Para se pleitear o benefício da gratuidade da justiça, basta declarar-se em situação de necessidade (Art. 99, §3°, CPC), em simples afirmação, que será considerada prova mediante presunção iuris tantum. Neste sentido, tem-se o entendimento já consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) [grifamos]
RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MÍSERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (STJ -- 2a T, REsp n° 611.478/RN, Rel Min. Francilli Netto, DJ 08.08.2005.
O art. 99, § 2º do CPC determina: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dessa forma, é necessário que exista nos autos comprovação suficiente de que a parte pode pagar as despesas sem prejuízos de sua própria subsistência, para, então, ilidir a presunção estabelecida pelo § 3º do art.99, CPC. Assim, embora a parte não precise provar documentalmente sua hipossuficiência, verifica-se que o apelado trouxe aos autos a comprovação de sua renda mensal e um comparativo com as despesas processuais, revelando-se justo o deferimento do benefício pleiteado.
Sendo assim, sem fundadas razões para indeferir o pleito, o juiz deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV).
Por fim, o apelante alega que houve sucumbência parcial, com a exclusão do valor correspondente ao terço constitucional e, por conseguinte, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios quanto à parte sucumbente. Entendo que procede o argumento.
O pedido inicial não foi integralmente acolhido. A sentença já estabeleceu o pagamento do terço que não havia sido pago e, em sede de embargos de declaração, sanou a obscuridade para reconhecer que, em relação a todos os períodos, já havia sido pago o correspondente terço das férias, ainda que sem a fruição.
Destarte, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor reduzido do pedido inicial. No entanto, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser, o apelado, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art.98, §3º, CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios decorrente de sucumbência recíproca, em favor do apelante, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, mantendo a sentença atacada nos seus demais termos.
É o voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios decorrente de sucumbência recíproca, em favor do apelante, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, mantendo a sentença atacada nos seus demais termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0827014-52.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ DUARTE DE SOUZA
Publicação08/09/2021