Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000218-77.2016.8.18.0038


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.OMISSÃO .FRAÇÃO DO REDUTOR DO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 .BIS IN IDEM. PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impende reconhecer a omissão em relação ao patamar da fração empregada pelo magistrado de piso, isso porque, utilizou-se a quantidade e natureza da droga para majorar a pena na primeira fase da dosimetria e também na terceira fase, o que configura bis in idem, nos termos do ARE 666.334, no qual o STF reconheceu ser indevida a dupla veiculação da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria, para modular o redutor. 2- Recurso parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora interposto, a fim de reconhecer a omissão em relação à ao patamar do redutor do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 , a fim de emprega-la em seu grau máximo, qual seja, 2/3, redimensionado a pena em , 2 (dois) anos e 5(cinco) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto, conforme disposto no art. 33 , § 2º , c, do CP, e o pagamento de 466(quatrocentos sessenta e seis) dias-multa, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos., convertendo-a em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000218-77.2016.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000218-77.2016.8.18.0038

APELANTE: AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.OMISSÃO .FRAÇÃO DO REDUTOR DO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 .BIS IN IDEM. PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Impende reconhecer a omissão em relação ao patamar da fração empregada pelo magistrado de piso, isso porque, utilizou-se a quantidade e natureza da droga para majorar a pena na primeira fase da dosimetria e também na terceira fase, o que configura bis in idem, nos termos do ARE 666.334, no qual o STF reconheceu ser indevida a dupla veiculação da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria, para modular o redutor.

 2- Recurso parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora interposto, a fim de reconhecer a omissão em relação à ao patamar do redutor do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 , a fim de emprega-la em seu grau máximo, qual seja, 2/3, redimensionado a pena em , 2 (dois) anos e 5(cinco) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto, conforme disposto no art. 33 , § 2º , c, do CP, e o pagamento de  466(quatrocentos  sessenta e seis) dias-multa, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos., convertendo-a em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Ageu Torres do Nascimento Silva, a fim de que sejam sanadas a omissões que entende existentes no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº   0000218-77.2016.8.18.0038 que, à unanimidade conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DEPOIMENTO POLICIAL.VALOR PROBANTE.DEPOIMENTO FIRME E COESO.CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA.MAJORAÇÃO DO ART. 42.FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.FRAÇÃO DE 1/5 PARA O CÁLCULO DAS PREPONDERANTES.DETRAÇÃO INVIÁVEL.AUSÊNCIA DE DADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE. PROVIDO.

1.Condenação utilizou-se não apenas do depoimento prestado em sede policial e retificado em Juízo, mas também de outros elementos de prova que deram respaldo à condenação, inclusive, na confissão do apelante.

2.O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3- O aumento com base no art.42 da Lei de Drogas mostrou-se pertinente haja vista a quantidade significativa de papelotes confeccionados com a droga apreendida.

4-O parâmetro francamente empregado pelo STJ , qual seja, 1/5, mostra-se proporcional e razoável para a exasperação da pena-base

5. Resta inviabilizada a análise do pedido de detração, tendo em vista que não consta nos autos a data de cumprimento do Alvará de soltura, devendo, pois, tal pleito ser analisado pelo juízo da Execução Penal , munido dos respectivos relatórios carcerários, os quais possibilitarão o cômputo dos dias exatos para fins de progressão de regime.

6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Justifica sua interposição face a necessidade de sanar a contradição, uma vez que a autoria não foi comprovada nos
autos do processo, bem assim sanar a omissão em relação a não aplicação da causa de  diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 na sua fração máxima.

Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja sanada as omissões apontada.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões manifestou-se pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso.

Afirma o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório em relação à falta de provas, aduzindo que a transcrição dos depoimentos deu a entender que a droga foi retirada das partes íntimas do apelante, quando, em verdade, teria sido retirada das partes íntimas do policial.

Totalmente descabida a alegação da defesa, vez que existe um parágrafo exclusivo no acórdão para abordar a celeuma de onde foi encontrada a droga, inclusive, salientando que a versão de que o policial retirou a droga das partes íntimas restou contraditória nos depoimentos.Senão vejamos:

Ademais, por mais que defesa alegue que as provas foram forjadas pelos policiais, o fato é que a prisão ocorrera na presença de seus familiares, contudo, os depoimentos das testemunhas de defesa demonstraram alguns pontos de contradição em relação  à suposta retirada da droga, pois apesar de afirmarem que ele( o policial) estava de costas para eles, o que, em tese, impossibilitaria que visualizassem a retirada da droga ,afirmam que o policial a retirou de dentro de suas partes íntimas,  bem assim acerca do momento da verificação da carenagem da motocicleta, o que torna a versão pouco fidedigna .

Assim sendo, em momento algum cogitou-se que a droga fora retirada das partes íntimas do apelante, apenas excluiu-se a possibilidade de que tenha sido retirada das partes íntimas do policial, haja vista que versão mais verossímil é a de que a droga fora retirada da motocicleta  do apelante.

Por outro lado, sobre a omissão em relação a não aplicação da causa de  diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 na sua fração máxima, assiste razão ao embargante, vez que o acórdão realizou o redimensionamento da pena sem revisar a fração empregada pelo magistrado.

Contudo, importa pontuar que a referida omissão decorreu também induzida por equívoco da fundamentação e pedido do recurso de apelação, que abordava  o indeferimento do redutor, quando , em verdade, o magistrado já o tinha aplicado, só que utilizando a fração mínima.Senão vejamos:

“Portanto, rogando novas vênias ao, entendemos que a pena-base não pode ser recrudescida com base no artigo 42 da LAD, dada a pequena quantidade de droga apreendida; e o tipo – maconha, bem como entendo que há de ser concedida ao Acusado a redução da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois ele preencheu os requisitos necessários e a quantidade e qualidade da droga apreendidas não legitimam o indeferimento da benesse.”

 

“d)      Seja reconhecida a atenuante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, em virtude de preenchimento dos requisitos, defendido no item IV;”


Por outro lado, tendo em vista o prejuízo à situação do réu , impende reconhecer a omissão em relação ao patamar da fração empregada pelo magistrado de piso, isso porque, utilizou-se a quantidade e natureza da droga para majorar a pena na primeira fase da dosimetria e também na terceira fase, o que configura bis in idem, nos termos do ARE 666.334, no qual o STF reconheceu ser indevida a dupla veiculação da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria, para modular o redutor.

Veja-se:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.

Tese

As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.

Assim, é até possível utilizar tais vetores duas vezes, caso se utilize da quantidade e natureza da droga para afastar a incidência do redutor , contudo, se for aplicá-lo, como é o caso, é indevida a utilização do mesmo critério para dosar as circunstâncias judiciais e  o patamar redutor ao mesmo tempo.

Destarte, em vista da impropriedade em relação à fração destinada à causa de diminuição de pena, e, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, deve a mesma ser aplicada em seu grau máximo, qual seja, 2/3, consoante entendimento do STJ sobre tema, a seguir colacionado:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIA E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM VERIFICADO. REGIME PRISIONAL.PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE IDENTIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.

11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas.

3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.Precedentes.4. Segundo entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM, contudo, fica vedada a utilização da natureza e da quantidade da droga, cumulativamente, para majorar a pena-base, na primeira fase, e, na terceira, para modular a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevido bis in idem (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). 5.

No caso, a instância ordinária incorreu em bis in idem ao aplicar a redutora na fração de 1/2, com base nos mesmos vetores sopesados na primeira etapa da dosimetria para elevar a sanção inicial (quantidade e variedade dos entorpecentes), impondo-se, portanto, o reconhecimento da minorante no patamar máximo (2/3).6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão (3 anos e 8 meses), o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, pela aferição negativa de circunstâncias judiciais (quantia e diversidade das drogas), de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.

7. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da aferição desfavorável da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos (art. 44, III, do CP).

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a sanção final do acusado para 3 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 176 dias-multa, mantido o regime semiaberto.

(HC 456.463/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)

 

Portanto, deve incidir a redução de 2/3 sobre 7 anos, ou seja, 2 (dois) anos e 5(cinco) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto, conforme disposto no art. 33 , § 2º , c, do CP, e o pagamento de  466(quatrocentos  sessenta e seis) dias-multa, a qual se torna a pena-definitiva, vez que inexistem outras causas de aumento ou de diminuição de pena.

Assim, ante a ausência de maus antecedentes criminais, a pena privativa de liberdade aplicada inferior a 4 anos em relação a crime cometido sem grave ameaça à pessoa,circunstâncias judiciais favoráveis, deve-se proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal.

Vejamos:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(...)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

 

Dessa forma, considerando a pena imposta de 02 (dois) ano e 5(cinco) meses de reclusão, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP:

 

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora interposto, a fim de reconhecer a omissão em relação à ao patamar do redutor do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 , a fim de emprega-la em seu grau máximo, qual seja, 2/3, redimensionado a pena em , 2 (dois) anos e 5(cinco) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto, conforme disposto no art. 33 , § 2º , c, do CP, e o pagamento de  466(quatrocentos  sessenta e seis) dias-multa, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos., convertendo-a em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000218-77.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021