TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823809-49.2018.8.18.0140
APELANTE: CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo primevo reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo, não tendo o apelante sucumbido quanto à prescrição e se não foi vencida quanto a esse pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí, porquanto se trata de servidor em atividade. 3. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de relação de trato sucessivo, preliminar que se rejeita. 4. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 4. Observado o princípio da irredutibilidade do salário. 5. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não demonstrado a prática de ato ilícito pelo Estado do Piauí. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser as apelantes serem beneficiárias da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cândido de Sousa Lima Filho, em face da sentença (ID 1638178, pág. 1/5) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Estado do Piauí, que julgou procedente a demanda.
Na inicial, a parte apelante afirmou que foi admitida nos quadros de servidor do Estado do Piauí na data de 29/01/1988, mencionando que sua Gratificação Adicional (Rubrica 104), vem sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo devidamente paga como ordena nossa legislação.
Afirmou que faz jus ao ganho, a título de gratificação adicional (código 104 do contracheque) de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento básico, tendo como referência o art. 65, da Lei Complementar n.º 13/94, por ter completado 30 (trinta) anos de efetivo serviço no ano de 2018.
Argumentou que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n.º 2.854/68), previstas nos artigos 157 e 159, e regulamentada pelo Decreto n.º 939/69.
Mencionou que o Estatuto do Magistério – Lei n.º 4.212/88 -, no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, art. 78, I, descreve a evolução do adicional por tempo de serviço, o qual deve ser calculado em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo.
Alegou que no critério salarial adotado pelo órgão responsável ora requerido, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, mensalmente, em desconformidade com a Lei Estadual n.º 33/2003, que proíbe a redução de vantagens.
Salientou que conforme cópia do contracheque acostado, constata-se que a parte autora está sendo lesada em seu direito, pois está recebendo valores muito inferiores ao que realmente deveria receber no que se refere ao adicional por tempo de serviço, cuja gratificação integra sua remuneração há mais de quinze anos.
Com tais argumentos, requereu, inicialmente, o deferimento dos benefícios da tramitação prioritária prevista na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e da justiça gratuita por não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometimento do essencial para sua subsistência própria e de sua própria família; em, sede liminar; postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como o (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (Rubrica 104), para que imediatamente a servidora passe a receber a gratificação em valores corretos mês a mês em cada contracheque, requerendo ainda, a condenação do Estado do Piauí para fim de cumprir a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; que o requerido traga aos autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira por tempo de serviço, devida pelo requerido dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e a condenação ao pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar de cada servidor.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 1638178, pág. 1/5) que julgou improcedentes o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condenou o autor em custas e honorários, no valor de R$ 1.000,00, mas aplicou a causa suspensiva pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3.º, CPC.
Irresignada com a sentença, interpôs recurso de apelação (ID 1638180, pág. 1/16), argumentando, em suas razões, a inexistência de prescrição por ser a relação de trato sucessivo que se renova a cada dia. Alegou mais, que o ente público violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando não efetua o pagamento da gratificação por tempo de serviço em valores muito inferiores ao devido e não respeitou o direito adquiridos dos servidores estaduais. Em relação à reparação por danos morais, sustentou que atuando o Estado de forma irregular, não repassando adequadamente à apelante os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço, é devida a indenização em razão do dano extrapatrimonial sofrido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento dos pedidos iniciais, com o restabelecimento do pagamento da gratificação adicional nos valores corretos.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 1638184, pág. 1/9), nas quais alegou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade jurídica própria e, por essa razão deveria figurar no polo passivo, uma vez que a demandante é aposentada pleiteando aumento nos proventos de inatividade. Sustentou que houve a prescrição de fundo de direito, pois, tratando-se a Lei Complementar n.º 33/2002, de lei de efeitos concretos que alterou de imediato o regime jurídico do adicional por tempo de serviços, é a partir da publicação da referida lei (16/08/2003) que tem início a contagem do prazo prescricional. Pediu subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição de direito, que seja admitida a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores a cinco anos da propositura da ação, uma vez que são prestações de trato sucessivo. No mérito, refutou as razões do recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (ID ), pela devolução dos autos sem exarar manifestação diante da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Analiso, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí nas contrarrazões.
Em que pese a preliminar de ilegitimidade passiva somente ter sido arguida em sede de contrarrazões, não é óbice ao ser conhecimento, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, e portanto, pode ser alegada a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecida ex offício pelo magistrado ou tribunal, desde que ainda não acobertada pela coisa julgada.
Essa é a orientação do STJ “que entende que as condições da ação, por serem questões de ordem pública, podem ser apreciadas ex officio, não existindo óbice para o seu exame pelas instâncias ordinárias, mesmo que não tenha havido debate no juízo de primeiro grau (REsp 1612785/MA, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). (grifei)
A Lei Estadual n.º 6.910, de 12/12/2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos servidores público do Estado do Piauí, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira.
Ocorre que, no caso em referência, o recorrente se encontra na ativa, não se trata de servidor aposentado, consoante se infere dos contracheques acostados (ID 1638165/1638177), o qual é auxiliar administrativo com lotação no Hospital Getúlio Vargas, assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo apelado.
Da Prescrição
No que se refere ao que foi arrazoado pelo apelante acerca da prescrição, argumentando que a relação posta nos autos é trato sucessivo, renovando-se a cada dia e que por isso não se consumou a prescrição, tenho que a insurgência posta no recurso carece de interesse recursal.
Consoante se verifica dos autos o ora apelante, postulou na exordial que a prescrição à prescrição à pretensão ao direito de ação não prescreveu e que relação é de trato sucessivo, só prescrevendo as parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação. Por sua vez, o Estado do Piauí, defendeu a tese de que o próprio fundo de direito prescreveu, já que a ação foi proposta há mais de cinco anos da alteração legislativa que envolve o litígio. Enquanto na sentença, o magistrado de primeiro grau acolheu a tese acerca da prescrição de trato sucessivo defendida pelo apelante, portando, decidiu sobre a prescrição conforme o que fora pleiteado na inicial, razão pela qual o apelante não sucumbiu quanto a esse ponto.
Observa-se que na sentença juiz singular reconheceu que o direito vindicado pelo ora apelante é de trato sucessivo.
Nesse aspecto, se o apelante não sucumbiu quanto à prescrição, não sendo vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para pretender que o tema seja enfrentado nesta instância, razão pela qual, tenho que nesse ponto, não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ – SINDSEMMA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE REPASSE AO SINDICATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Ausência de interesse recursal com relação à prescrição, porquanto a ação foi proposta em 16/04/2010, tendo a sentença condenado o município ao pagamento do repasse das contribuições sindicais relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010, como postulado na inicial, parcelas essas não atingidas pela prescrição. 2 - No concernente à sentença haver omitido a Remessa Necessária, igualmente o apelante carece de interesse recursal, porquanto, como se verifica da autuação, a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, salientando-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. No mais, o Magistrado prolator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, arrimado na Lei nº 9.494/97. 3 - A contribuição sindical reclamada, a qual se refere a um dia de trabalho de cada sindicalizado, possui natureza jurídica de imposto, e, portanto, caráter compulsório, sendo regulamentada pelos arts. 579 e 580 da CLT. 4 - O pedido está respaldado legalmente, evidenciando-se, no mais, que em nenhum momento o Município comprovou o repasse do imposto sindical ao dos Servidores Públicos Municipais de Massapê – SINDSEMMA, sendo esse ônus que lhe cabia. 5 – Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 00031762420108060121 CE 0003176-24.2010.8.06.0121, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019) grifei.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETIVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RN - AC: 20150178309 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível) grifei.
Desse modo, não conheço do recurso de apelação no que atine a insurgência relativa a prescrição, por falta de interesse recursal.
II. MÉRITO
2.1 Prejudicial de mérito
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
No caso em apreço, conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que referida vantagem pecuniária foi reconhecida pelo ente público e vem sendo paga à apelante, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmulas nº 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, mas sim a prescrição de relação de trato sucessivo.
2.2 Do mérito propriamente dito
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o magistrado a quo incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos dos servidores públicos, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrada em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX -Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso.
Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI - O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso.
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:
Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais “em cascata”. Art. 37, XIV, da CF/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se a espécie a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal contado da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sendo relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo de direito. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/94) previa, em seu art. 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento básico do cargo. 2. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 3. O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento da autora. 4. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 5.Dano moral não configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI, Apelação n.º 0813382-90.2018.8.18.0140, rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 3.ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020), grifei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), não havendo falar-se em prescrição do fundo do direito. 2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante. 5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 7. Recurso de apelação improvido. (TJPI, Apelação 0823754-98.2018.8.18.0140, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4.ª Câmara de Direito Público, j. 08/06/2020), grifei.
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelo apelante, tendo em vista que não mais se aplica a ele a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
In casu, verifica-se que o apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques anexados aos autos.
A situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional ao direito a irredutibilidade de vencimentos.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois o apelante não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seu vencimento, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. Isso porque o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.
Destarte, para que a responsabilidade civil se caracterize é necessário que estejam presentes os seguintes elementos formadores: conduta (culposa ou dolosa), dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade.
É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito.
Com efeito, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se a espécie a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal contado da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sendo relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo de direito. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí(Lei Complementar n. 13/94) previa, em seu art. 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento básico do cargo. 2. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 3. O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento das autoras. 4. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois as autoras não comprovaram documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 5 .Dano moral não configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. (TJPI, A/RN 0817310-49.2018.8.18.0140, rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2020), grifei.
Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser as apelantes serem beneficiárias da justiça gratuita.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 14/08/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0823809-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2021