TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000307-79.2016.8.18.0045
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA CAMPELO, ANTONIO ERASMO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LIMA MARTINS JUNIOR, MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: LUSIA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE AMPARAR OS IDOSOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade extracontratual, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, se aplica nas relações de família. 2. Nesses casos, a responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível para a configuração do dever de indenizar a comprovação da conduta dolosa ou culposa, do dano e do nexo causal. 3. Os Apelantes possuem o dever de amparo da idosa, na forma como dispõe o artigo 229 da Constituição Federal. 4. A quebra desse dever gera a obrigação de indenizar, visto que os transtornos causados, em razão dos descontos indevidos na conta bancária da Recorrida, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 5. O valor arbitrado pelo juízo a quo é razoável e compatível com o caso em exame. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE SOUSA CAMPELO e ERAMOS DE SOUSA CAMPELO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE HERANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LUSIA DE SOUSA VIEIRA, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Na sentença (fls. 260/271 do ID nº 1296303), o M.M. Juiz condenou os Requeridos à restituição das transferências indevidas, no valor de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (fls. 301/321 do ID nº 1296303), os apelantes alegam, preliminarmente, as ilegitimidades passiva e ativa. No mérito, pugnam pela reforma total da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor, em razão da inexistência de prejuízo e conduta ilícita para caracterizar o dano material e da ausência de comprovação do dano moral.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 10 e 12 do ID nº 1296304).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão de ID nº 1338233).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID nº 1800745).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DAS PRELIMINARES
No que tange às teses de ilegitimidade passiva dos Apelantes e de ilegitimidade ativa da Autora, ora Apelada, entendo que não merecem prosperar.
Após análise dos autos, depreende-se que a ação foi proposta objetivando a anulação de uma escritura pública de cessão de herança, tendo em vista que esse ato decorreu da prática de ato ilícito pelos Apelantes, aproveitando-se da confiança que possuíam da Autora, ora Apelada, para realizarem empréstimos e movimentarem suas contas bancárias.
Sendo assim, a Autora é parte legítima para figurar no polo ativo, pois alega, inicialmente, ter sido vítima de fraude no ato de realização da referida escritura pública de cessão de herança, bem como os Apelantes são partes legítimas para figurar no polo passivo, já que são apontados como os autores do ato.
Desse modo, não acolho as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelos Recorrentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, verifica-se que o apelo gira em torno da fixação da indenização por danos morais e materiais em favor da Autora, ora apelada.
Ao contrário do que alegam os Recorrentes, entendo que a responsabilidade extracontratual, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, se aplica nas relações de família:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, a doutrina civilista acata a possibilidade de incidência das normas de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares:
Seguramente, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também incide no Direito das Famílias. Por certo, não se pode negar que as regas da responsabilidade civil invadem todos os domínios da ciência jurídica, ramificando-se pelas mais diversas relações jurídicas, inclusive as familiaristas (FARIAS, 2013, p. 162). (Grifei)
Nesses casos, a responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível para a configuração do dever de indenizar a comprovação da conduta dolosa ou culposa, do dano e do nexo causal.
Compulsando os autos, observa-se que a conduta geradora do dever de indenizar consiste na realização de transferência de valores, em benefícios dos Apelantes, sem o consentimento da Apelada, o que ocasionou a quebra de confiança entre os familiares.
Impende ressaltar que a Autora, ora apelada, é pessoa idosa, mãe e avó dos Recorrentes, confiando a eles, por muitos anos, a movimentação das suas contas bancárias, para que esses prestassem o auxílio material e moral que necessitava.
Ademais, os Apelantes possuem o dever de amparo da idosa, na forma como dispõe o artigo 229 da Constituição Federal:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (Grifei)
No caso em tela, a quebra desse dever de cuidado gera a obrigação de indenizar, visto que os transtornos causados, em razão dos descontos indevidos na conta bancária da Recorrida, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Desse modo entende a jurisprudência pátria. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RELAÇÕES FAMILIARES. DISCUSÃO DE CASAL. PROBLEMAS FAMILIARES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSAS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP E REDE SOCIAL FACEBOOK. CONFISSÃO. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONCRETIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O ordenamento jurídico impõe o ônus de comprovar o direito a quem o alega. Cabe ao interessado trazer as provas que entender necessárias e cabíveis para amparar sua pretensão. Não obstante, está o julgador legalmente autorizado a admiti-las ou não à luz do Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou do Livre Convencimento Motivado, indeferindo as inúteis, como no caso. 2. Na espécie, as provas requeridas pela autora sobre a veracidade das mensagens enviadas ao Autor na origem sobressaíram inútil ao fim colimado, tendo em vista a confissão dos atos em juízo, de modo que, de fato, o julgamento antecipado da lide se impunha ao prolator, o que impõe a rejeição das preliminares. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. 4. No mérito, verifica-se que ofensas extrapolaram a questão conjugal, atingindo a atuação profissional do Apelado e lesando, por consequência, sua imagem pública, inclusive podendo gerar reflexos empresariais, com a perda de clientela. 5. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do e. TJDFT, é juridicamente possível o arbitramento de indenização compensatória por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado no âmbito das relações familiares. Esta posição reflete o avanço legislativo na proteção da família e na busca por um relacionamento mais harmônico e destituído de violência no âmbito familiar. 6. O valor arbitrado para a reparação do dano moral deve ser reduzido, para adequar ao pouco espaço de tempo em que as publicações ficaram disponíveis ao acesso de terceiros (4 dias), bem como o histórico de confronto e agressões mútuas entre as partes 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. (Acórdão 1131044, 07110441020178070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
No tocante ao quantum indenizatório, tem-se que, à falta de critério objetivo, a fixação deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica dos Apelantes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo é razoável e compatível com o caso em exame.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0000307-79.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDA DE SOUSA CAMPELO
RéuLUSIA DE SOUSA VIEIRA
Publicação26/10/2021