
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0018243-26.2016.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora requerente, em favor de Antônio José da Silva, contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI, ora requerida, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento VESOMNI.
A sentença consistiu em julgar procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e concedendo a segurança, sem, contudo, condenar o requerido em custas processuais. Em resumo, entendeu o douto magistrado da causa que, diante dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos, além da nota técnica apresentada pelo NAT-JUS, restou demonstrado que o Sr. Antônio José da Silva necessita fazer uso da medicação VESOMNI para tratamento da enfermidade que o acomete.
Posteriormente, considerando o escoamento do prazo para recurso voluntário, o magistrado da causa determinou a remessa dos autos à este Tribunal, para o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente remessa necessária dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível. Outrossim, apesar de o referido dispositivo se referir tão somente a “recurso”, a Súmula n. 253, do STJ, prevê que a hipótese legal que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A propósito, sobre o tema remessa necessária, cabe lembrar que o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, determina o seguinte:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, considerando o valor do medicamento em questão, tem-se que não é o caso de remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil; ademais, mesmo que se utilize o valor da causa (R$ 1.000,00) como parâmetro, ainda assim, não se trata de hipótese de duplo grau obrigatório.
Por fim, destaca-se que, não obstante a obrigatoriedade do reexame de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a jurisprudência afasta a análise da remessa necessária nos casos em que a condenação, ainda que dependa da apuração do quantum devido, evidencia que o montante não excederá o teto estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, ainda que pendente de liquidação, em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo § 3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Remessa Necessária Cível, Nº 70082349549, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 09-08-2019) (TJ-RS - "Remessa Necessária Cível": 70082349549 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 09/08/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FORMOTEROL E BUDESONIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO À SAÚDE. Ainda que considerados os novos contornos traçados pela Corte Superior acerca do tema, esta Colenda Câmara firmou entendimento no sentido de que a admissão da remessa oficial não pode advir de uma leitura pura e simples da iliquidez da sentença, pois casos existem em que é evidente que a condenação, ainda que pendente de liquidação, não ultrapassará o montante de sessenta salários mínimos, o que afasta a análise do reexame necessário, a teor do disposto no § 2º, art. 475, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70055533160, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 04/12/2013)
Desta forma, respeitada a remessa oficial determinada pelo Juízo “a quo”, não se vislumbra a hipótese legal para o seu cabimento.
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente remessa necessária, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 253, do STJ.
Intimações necessárias
Teresina, 28 de julho de 2021.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0018243-26.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE DA SILVA
Publicação26/08/2021