PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755269-73.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: MATHEUS COSTA SOARES
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos probatórios comprovam a prática do crime de roubo pelo Apelante, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o termo de reconhecimento, aliado às demais provas dos autos.
2. Dosimetria da pena. Primeira fase. É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.
3. Segunda fase. A Súmula nº 231 do STJ não proíbe a aplicação da atenuante, desde que a pena cominada não fique abaixo do mínimo legal. Redução da pena que se impõe.
4. Terceira fase. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas basta o reconhecimento da prática do delito por mais de um agente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATHEUS COSTA SOARES, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, §2º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 21/06/2017, por volta das 20:00 horas, ter, utilizando-se de uma arma de fogo, rendido as vítimas Eduardo Lourenço dos Santos e Wellington Sousa Lima, subtraindo seus pertences.
Narra a sentença que:
“2. Narram os autos que, a vítima, Eduardo, estava em casa na companhia de seu amigo, Wellington, quando o denunciado e Israel, invadiram a residência, renderam às vítimas e se utilizando de uma arama de fogo, anunciaram o roubo. 3. Com efeito, o denunciado e Israel disseram às vítimas que deitassem no chão, enquanto aqueles subtraíam alguns bens de dentro da casa: uma motocicleta HONDA BIZ C 125, cor prata, placa PIC 7834, uma carteira porta cédulas, contendo RG, CPF, cartão do Banco do Brasil, cartão CREDISHOP, dois cheques –preenchidos do Bradesco, um no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outro de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), um celular LG G PRIME, carteira de estudante, CNH, documentação da motocicleta, uma quantia no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) e um celular SAMSUNG GALAXY GRAN PRIME. 4. Elucidam os autos ainda, após subtraírem os objetos o denunciado e Israel, empreenderam fuga do local.”
O Apelante, em suas razões recursais, requer a) absolvição, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para aplicar a atenuante da menoridade, observando-se, contudo, os limites da súmula 231 do STJ, de modo a não conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do Apelante. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena.
A) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
Alega a defesa que o Apelante nega a prática do delito, requerendo sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima Eduardo Lourenço dos Santos, afirmou em juízo que estava trabalhando juntamente com a vítima Wellington, ocasião em que o réu, juntamente com outro indivíduo armado, chegou e anunciou o assalto, levando diversos pertences seus e da outra vítima. Ressalta que levaram inclusive a moto da outra vítima. Destacou também que somente Israel estava de boné e que reconheceu por fotos os dois indivíduos autores do roubo. Pontuou que Israel chegou a falecer um tempo depois da prática do roubo. Por fim, afirmou que conseguiu recuperar apenas a motocicleta na cidade de Tutoia-MA, asseverando que nunca tinha visto nenhum dos autores do delito (trechos retirados da sentença).
A vítima Wellington de Sousa Lima afirmou em juízo que estava na companhia da outra vítima, quando iam iniciar a trabalhar, ocasião em que o acusado, acompanhado de outro indivíduo, chegou no local, utilizando uma arma de fogo e realizarou a subtração de vários pertences seus. Pontuou que não conseguiu fazer o reconhecimento do acusado, vez que ao ver a arma de fogo, desviou seu olhar, mas que a outra vítima conseguiu visualizar os autores do crime e conseguiu fazer o reconhecimento. (trechos retirados da sentença).
Às fl. 10 do inquérito policial, consta o Auto de Reconhecimento de Pessoa, na qual a vítima Eduardo Lourenço dos Santos reconheceu a pessoa do Apelante como sendo um dos indivíduos que praticaram o delito.
O Apelante, em seu depoimento em juízo, nega a autoria do delito, afirmando que estariam lhe confundindo com outra pessoa.
A versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o termo de reconhecimento, aliado às demais provas dos autos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
B) DA DOSIMETRIA DA PENA
Alega a defesa que, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou apena uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os antecedentes criminais e que, portanto, deveria a pena-base ser aplicada no mínimo legal, já que as demais circunstâncias foram favoráveis ao réu.
Requer, ainda, caso seja mantida a exasperação da pena-base, que seja aplicada a fração de 1/8 para majorar a pena-base.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ao contrário do alegado pela defesa, é cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).
2. Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, além da sua reincidência, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1733441/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO REFUTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 6. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena-base bem acima do mínimo legal (STF - RHC 101576, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 14/08/2012)" (AgRg no AREsp 1569602/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª T., DJe 27/2/2020).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1736752/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020)
Portanto, ainda que apenas uma circunstância judicial seja desfavorável ao réu, esta autoriza a exasperação da pena-base, que deve levar em consideração o princípio da razoabilidade.
No que diz respeito à escolha da fração para exasperação da pena, a jurisprudência pátria tem reiterado o entendimento que o quantum está adstrito ao livre convencimento do magistrado, desde que razoável e com fundamentação adequada.
No caso dos autos, o magistrado aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, causando um aumento de 09 (nove) meses, totalmente razoável e justificado.
Nesse sentido, segue o seguinte precedente:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
(...) 7. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...)
11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 16 anos de reclusão.
(HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)
DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Sustenta a defesa que o magistrado, apesar de reconhecer a atenuante da menoridade, deixou de aplicá-la invocando a Súmula nº 231 do STJ, que não permite a redução aquém do mínimo legal nesta fase.
Aduz o Apelante, entretanto, que a pena-base não foi fixada no mínimo legal, requerendo, portanto a aplicação da atenuante em questão.
De fato, assiste razão ao Apelante, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, permitindo redução da pena.
O que o enunciado da Súmula proíbe é a redução aquém do mínimo legal. Contudo, deve ser aplicada a redução da pena até o mínimo permitido, ante a existência da atenuante.
Dessa forma, a aplicação da pena é medida que se impõe, devendo ser diminuída ao seu patamar mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa requer a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas, aduzindo que tal fato não restou demonstrado nos autos.
Ocorre que o conjunto probatório dos autos, desde o primeiro momento, atesta para a prática do delito pelo Apelante na companhia de outro indivíduo, de nome Israel, já falecido.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a causa de aumento pode ser aplicada, ainda que o corréu não seja sequer identificado, bastando a ocorrência do delito com a participação de mais de um agente.
Nesse sentido, colaciono abaixo o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.
2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)
Portanto, há que ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas no caso concreto.
Passando ao novo cálculo da pena, o magistrado exasperou a pena de 1/3, pelo reconhecimento das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego da arma de fogo, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para as duas vítimas.
O magistrado de primeiro grau reconheceu o concurso formal próprio, aplicando o previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Redimensionando a pena, aumentando a pena mais grave – no caso, são iguais – de 1/6, tem-se a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Mantenho o regime semiaberto para cumprimento de pena.
O Apelante requer, ainda, a isenção da pena de multa, alegando ser pessoa pobre na forma da lei.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
No que diz respeito ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, ressalta a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0755269-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMATHEUS COSTA SOARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação30/08/2021