Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0702180-72.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §§2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO VETOR ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE EM PROCESSO EM CURSO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕES, A TEOR DA SÚMULA 444 DO STJ. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PLEITO ACOLHIDO, ENTRETANTO, NENHUM EFEITO SURTIRÁ SOBRE A PENA NESTA ETAPA, TENDO EM VISTA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DAS DUAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ESCOLHA DA CAUSA QUE MAIS AUMENTE A PENA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS “ANTECEDENTES DO AGENTE”, BEM COMO APLICAR APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECIFICADA NO §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, ALÉM DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, FICANDO A PENA DO RÉU LUIZ DE SOUSA FEITOSA FILHO REDIMENSIONADA PARA 6 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO MÍNIMA, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEUS DEMAIS TERMOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702180-72.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702180-72.2020.8.18.0000

APELANTE: LUIZ DE SOUSA FEITOSA FILHO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §§2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO VETOR ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE EM PROCESSO EM CURSO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕES, A TEOR DA SÚMULA 444 DO STJ. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PLEITO ACOLHIDO, ENTRETANTO, NENHUM EFEITO SURTIRÁ SOBRE A PENA NESTA ETAPA, TENDO EM VISTA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DAS DUAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ESCOLHA DA CAUSA QUE MAIS AUMENTE A PENA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS “ANTECEDENTES DO AGENTE”, BEM COMO APLICAR APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECIFICADA NO §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, ALÉM DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, FICANDO A PENA DO RÉU LUIZ DE SOUSA FEITOSA FILHO REDIMENSIONADA PARA 6 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO MÍNIMA, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702180-72.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: LUIZ DE SOUSA FEITOSA FILHO
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUIZ DE SOUSA FEITOSA FILHO, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por incorrer no disposto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Ao final, foi fixada a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de reparação de danos morais e materiais (Núm. 1353148 – Págs. 85/89).

Nas razões recursais, a defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, almeja a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP; o afastamento da causa de aumento especificada no art. 157, §2º, II, do CP, a fim de que incida apenas o aumento estipulado no §2º-A, inciso I, do mesmo comando legal; e, por fim, a exclusão da indenização estabelecida, por ausência de requerimento expresso do Ministério Público (Núm. 1353149 – Págs. 32/49).

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3465442– Págs. 06/12), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 3826418– Págs. 01/06).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUIZ DE SOUSA FEITOSA FILHO, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por incorrer no disposto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Ao final, foi fixada a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de reparação de danos morais e materiais (Núm. 1353148 – Págs. 85/89).

Nas razões recursais, a defesa sustentou, inicialmente, a negativa de autoria, sob afirmação de que não há provas suficientes à condenação.

Razão não lhe assiste.

Isso porque as provas produzidas nos autos apontam, indene de dúvidas, a prática delituosa por parte do apelante.

Nesse sentido, adota-se, como razão de decidir, os argumentos lançados na sentença combatida, que bem analisaram o caso em apreço:

[…]

DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: Em relação à materialidade do fato e aos indícios de autoria, estes ficaram demonstrados por meio do termo de reconhecimento de Objeto – motocicleta utilizada no roubo (fls. 64 e 66), imagens do momento do fato (fls. 83-CD), bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas. A vítima, IGOR disse que estava no escritório do posto quando viu pelas câmeras a chegada do acusado com outra pessoa em uma moto. Ao se aproximar, o acusado anunciou o assalto na posse de uma arma de fogo. Entregou o dinheiro e o acusado, junto com outra pessoa, fugiram. A moto estava sem a carenagem. Os dois estavam de capacetes. Que vendo o réu na data de hoje não é capaz de reconhecer, pois além de capacetes, estava de calça e manga comprida. Não conhece o acusado. Já as testemunhas relataram o seguinte: RENATO: no dia do crime estava com o réu. O acusado encontrou com o depoente na praça da prefeitura e pediu a moto do recorrente para dar carona a duas meninas. Emprestou também o capacete. Que quando o acusado voltou o depoente acompanhou o réu na moto até quando encontraram com a Polícia Militar que tirou fotos da moto. Quando a polícia saiu o acusado disse para o depoente guardar a moto senão a polícia ia atrás dela, pois teria “feito uma fita”. A moto estava sem painel e carenagem, Reconheceu como sua a moto de fl. 66, O acusado ofereceu dinheiro para o depoente consertar a moto. Soube por outras pessoas do roubo do posto e foi questionar o acusado que confirmou que o dinheiro que tinha oferecido era do assalto do posto. Não conhece JACKSON. ADERLANGE: que verificou aas imagens da câmera de segurança do posto e visualizou a moto com que foi realizado o assalto. Constataram que a moto era a mesma que o acusado estava usando. Que buscaram o acusado, mas este havia desaparecido de sua residência. Que não participou de outras ocorrências com o acusado. O réu, em seu INTERROGATÓRIO, NEGA o roubo. Diz que pegou a moto emprestada com o Renato para deixar duas meninas em casa, e, quando voltou, saiu com o Renato para a sua casa quando foi abordado pela polícia. Nega que ofereceu dinheiro para o Renato consertar a moto; nega que teria dito ao Renato que teria “feito uma fita”. Diz que durante o tempo em que ficou com a moto, não a emprestou para ninguém. Veja-se que , apesar de negar a autoria do crime, o réu reconhece que estava na posse da moto que foi reconhecida pela vítima como a utilizada no roubo, não a emprestando para ninguém. A motocicleta é bem característica em razão do estado de conservação da moto (sem caranegem e sem painel (Grifou-se)

[...]

A estas razões pouco há de se acrescentar.

In casu, percebe-se que os relatos são uníssonos no sentido de confirmar a autoria delitiva do roubo na figura do apelante, sendo a negativa apresentada pela defesa do recorrente totalmente desconexa das provas dos autos.

Como visto, a vítima Igor Barbosa de Sousa narrou com riqueza de detalhes, em sede policial, como se deu a ação criminosa, dando destaque ao fato de ter reconhecido inequivocamente a motocicleta utilizada no roubo.

Aliado às suas declarações, a testemunha Renato Pereira dos Santos declarou que emprestou sua moto ao infrator, a mesma usada no evento delitivo.

Como é cediço, nos crimes de roubo, praticados, via de regra, à revelia de terceiros, a palavra da vítima que presencia a subtração e/ou sofre a grave ameaça/violência, mostra-se de singular importância, especialmente quando aponta detalhes que são minuciosamente reiterados entre outros depoimentos ou prova técnica produzida.

É exatamente o caso dos autos, em que a palavra da vítima, quando clara e convergente, associada aos demais elemento de prova, serve de base para fundamentar a condenação, não havendo falar em insuficiência probatória.

Além disso, certo é que as testemunhas de acusação foram unânimes no sentido de afirmar a prática do roubo por parte do apelante.

É dizer, o próprio acusado expressamente afirmou em juízo que pegou emprestada a moto do Renato, não tendo a cedido para outra pessoa neste intervalo.

Sendo assim, não há como acolher a tese de que inexistem provas suficientes para embasar uma condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, sobretudo quando o conjunto de provas demonstra-se suficiente para gerar a convicção do juízo.

No que tange à primeira fase da dosimetria, almeja a defesa o afastamento da valoração negativa do vetor antecedentes.

O pleito, nesse ponto, comporta acolhimento.

Isso porque o fundamento utilizado para valoração da referida vetorial, qual seja, o fato de o réu ter sido pronunciado nos autos do Processo 0000276-18.2017.8.18.0112, vai de encontro ao entendimento adotado pela jurisprudência pátria, segundo o qual, enquanto não transitado em julgado uma ação que apure a prática de fato delituoso, a parte não pode ser considerada reincidente ou portadora de maus antecedentes, haja vista o princípio do estado de inocência.

Sobre o tema, inclusive existe enunciado expresso do Superior Tribunal de Justiça formalizado em sua súmula 444:

Súmula. 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

No mesmo sentido, a jurisprudência é uníssona:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. (STF - RHC 121126 AC – Rel. Min. Rosa Webber - Primeira Turma – Julgado em 22.04.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 342, CAPUT, DO CP. APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO QUE NÃO SE PRESTAM PARA A VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. 1. Em respeito ao princípio constitucional da nãoculpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), os inquéritos ou processos em andamento não podem ser tidos como maus antecedentes, tampouco servem para a valoração da personalidade do agente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 996267 SP 2007/0240110-3 – Rel. Min. Haroldo Rodrigues – Sexta Turma – Julgado em 07.12.2010)

Com efeito, diante da clareza de tal entendimento, o próprio Ministério Público, na qualidade de custos iuris, posicionou-se pela procedência do recurso a fim de ser realizado o decote de tal elemento quando da aplicação da pena-base.

Assim, tendo em vista que não existe qualquer outra circunstância negativa do art. 59, deve a pena-base ser aplicada no mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), necessário pontuar que, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal, não havendo possibilidade de se fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Dito isso, embora presente a atenuante especificada no art. 65, I, do Código Penal, tal circunstância não surtirá nenhum efeito na prática, em virtude de vedação constante da Súmula 231 do STJ. Na derradeira etapa, o Juízo a quo entendeu por bem aplicar cumulativamente os parágrafos 2º e 2º-A do artigo 157 do Código Penal, na ordem de um terço (1/3) e dois terços (2/3). O apelante, então, pleiteia a escolha de apenas uma causa de aumento da sanção, uma vez que inexiste fundamentação específica que permita a aplicação de ambas.

Ao compulsar a sentença, vislumbro que, de fato, não houve fundamentação clara e específica que permitisse o incremento da pena com o uso das duas majorantes, donde a sentença acaba por ser deficiente neste ponto. A estipulação genérica de uma sanção, quando o próprio Código Penal, em seu art. 68, parágrafo único, determina, em caso de concurso de causas de aumento, a escolha daquela que mais afete a pena, não pode ser feito sob puro arbítrio ou premissas generalizadas, sob pena de violar frontalmente o texto da Constituição, do Código Penal e de diversos tratados internacionais que tratam da individualização da pena e do devido processo legal.

Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados nesse sentindo. A título ilustrativo, trago à colação de recente aresto daquele sodalício:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA APENAS DA MAJORANTE QUE MAIS AUMENTA A PENA. AUMENTO DE 2/3. NOVO CÁLCULO DA REPRIMENDA.

1. Deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que concedeu a ordem.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020).

3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal a quo, não fundamentou idoneamente a aplicação cumulada das duas majorantes, pois não foram apresentados elementos concretos extraídos dos autos que evidenciassem a maior reprovabilidade da conduta, havendo apenas menção genérica de que a presença da cada uma das majorantes implica necessariamente em situação mais gravosa, o que caracteriza ilegalidade flagrante.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 652.610/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).

Sendo assim, aplicado ao caso apenas a causa de aumento elencada no §2º-A, I, do art. 157, do Código Penal, fica a pena do réu redimensionada para 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, calculados à razão mínima.

Em observância ao art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, o regime para o resgate da pena será inicialmente o semiaberto.

Por fim, extrai-se do decreto condenatório que o douto Julgador, com respaldo no art. Art.387, do CPP, estabeleceu a quantia de R$ 6300,00 (seis mil e trezentos reais) a título de reparação de danos materiais e morais.

Eis, pois, o último ponto de inconformismo do apelante.

A obrigação de reparar o dano consubstancia-se em um efeito extrapenal da sentença condenatória, que, após o trânsito em julgado, equivale a um título executivo judicial, por meio do qual a vítima poderá executar o valor arbitrado.

Todavia, para que seja estabelecido um valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados à vítima, mister que haja na denúncia pedido expresso nesse sentido, além de comprovação, durante a instrução criminal, dos danos alegados, sem o qual se inviabiliza o cumprimento do disposto no art. 387, IV, do CPP. A contrario sensu, estar-se-ia violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

In casu, não consta da denúncia requerimento para a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos prejuízos sofridos, motivo pelo qual não se sustenta uma condenação em danos materiais e morais, já que desacompanhada de pedido nesse sentido, de modo que não poderia o juízo a quo ter fixado o quantum questionado.

Mesmo posicionamento é perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório " (AgRg no AREsp 311.784⁄DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05⁄08⁄2014; REsp 1265707⁄RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27⁄05⁄2014; AgRg no REsp 1428570⁄GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08⁄04⁄2014).

Nessa toada preleciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

"Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentálos. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (...)". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008).

Ademais, ressalto que poderá a vítima pleitear indenização pelos danos ocasionados em ação própria no Juízo cível.

Destarte, afasto o quantum fixado a título de indenização.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em parcial consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE provimento em parte, a fim de afastar a valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente aos “antecedentes do agente”, bem como aplicar apenas a causa de aumento de pena especificada no §2º-A, I, do Código Penal, na terceira fase do cálculo dosimétrico, além de afastar a indenização fixada a título de reparação de danos morais e materiais, ficando a pena do réu LUIZ DE SOUSA FEITOSA FILHO redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0702180-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUIZ DE SOUSA FEITOSA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021