TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803629-12.2018.8.18.0140
APELANTE: FELINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILICITO. CONCESSÃO IDEPENDENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01.O militar reformado faz jus à indenização em pecúnia das férias e licenças não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento ilícito.
02. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
03.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por Felino Pereira da Silva.
Na inicial, o autor, ora apelado, alega que, sendo integrante da Polícia Militar do Estado do Piauí, passou para a reserva remunerada em junho de 2016 sem, no entanto, gozar de 13 (treze) períodos de férias e 4 (quatro) períodos de licença especial. Requereu, assim, o pagamento dos valores das férias acrescidos de um terço e das respectivas licenças não gozadas (ID n. 2837499). Juntou documentos (ID n. 287500/2837505).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, i) que a gratuidade de justiça concedida deve ser revertida; ii) a prescrição das parcelas anteriores aos últimos 5 anos quando da propositura da ação; iii) inviabilidade do pedido de conversão de férias em pecúnia; iv) o valor a ser pago deve ser com base na remuneração que o autor recebia por ocasião do período não gozado e não com base na última remuneração. requerendo, por fim, improcedência da ação (ID n. 2837509).
Réplica à contestação, com a ratificação dos argumentos expostos na inicial (ID n. 2837512).
Sentença de procedência em ID n. 2837526, condenando o Estado do Piauí “no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de1989, 1994, 1995, 1996,2004,2006, 2007, 2008,2011,2012, 2013 e 2014, bem como condeno ao pagamento de indenização decorrente de 04(quatro) períodos de licenças-prêmio não gozadas, relativasa05/04/1987 a04/04/1992,05/04/1992 a 04/04/1997, 05/04/1997 a 04/04/2002 e 05/04/2002 a 04/04/2007”, além de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa.
Embargos de declaração não providos (ID n. 2837537).
Apelação interposta pelo Estado do Piauí, fundamentando-se que a sentença merece correção pois: i) houve prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação; ii) não há previsão legal para o pagamento requerido; iii) só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração, o que não é o caso, já que o autor não demonstrou, em momento algum, a referida situação, iv) a base de cálculo deve ser o valor do salário à época que deveria ter gozado os períodos de férias; v) devem ser arbitrados honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca (ID n. 2837541).
Contrarrazões em ID n. 2837546, ratificando os termos da inicial e requerendo a confirmação da sentença recorrida.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 4162590).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC, também a peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço da Apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito
Como visto, o caso trata de férias e licenças especiais não gozadas, que o autor requereu sua conversão em pecúnia e, neste ponto, a ação foi procedente.
De início, quanto à prescrição sustentada, verifico que se infere dos autos que de acordo com a Certidão juntada em ID n. 2837500, o apelado teve seu pedido de reserva remunerada publicado em 27 de junho de 2016. Inicia-se, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal sobre a condenação, já que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Portanto, acertada a sentença do primeiro grau, na linha do entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 / TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).
O mesmo entendimento tem o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. Assim, não reconheço a prescrição sustentada pelo recorrente.
Também sustenta o Estado do Piauí que a licença e férias não foram requeridas administrativamente e, por isso, o recorrido não faria jus ao recebimento dos valores pretendidos. No entanto, desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto respectivo da classe, este benefício é concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. A ausência de um pedido expresso e manifestação da administração acerca do direito de gozo não pode fazer com que o respectivo direito desapareça. O direito a férias é constitucionalmente previsto (art. 7º, XVII, CF). E, nos termos legais, é direito subjetivo assegurado ao policial militar, tanto as férias, quanto a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado:
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial Militar.
Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§1º - A licença especial tem duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
§2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
E pela análise dos referidos dispositivos legais, é possível a conversão das férias e da licença especial não gozadas em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la. Esse é o entendimento sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste caso, como o militar apelado foi admitido em 1982 e a certidão emitida pela Polícia Militar (ID n. 2837500) comprova que não foram gozadas as férias referentes aos anos de 1989, 1994, 1995, 1996, 2004, 2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e as licenças referentes ao período de 05/04/1987 a 04/04/2007, conclui-se que o Estado deveria ter pagado as férias e a licença especial, ou tê-las computado para efeitos de aposentadoria, o que não ocorreu.
Portanto, o militar reformado faz jus à indenização em pecúnia das férias e licenças não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sobre o argumento de que cabe ao apelado apresentar provas de que as férias e licenças não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito, gera-se a presunção de que a não concessão das férias e licenças deu-se por necessidade do serviço.
Esse mesmo entendimento é adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive nas jurisprudências já mencionadas neste voto quando da fundamentação sobre o não reconhecimento de prescrição.
Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias e à licença especial do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
No que tange à base de cálculo de tal condenação, por se tratar de indenização pelo não-gozo de férias e licença por necessidade do serviço, deve ser considerada a remuneração do apelado na data de sua aposentadoria, que é a data limite que a administração pública teria para o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça apreciou questão semelhante no tocante ao cálculo do terço constitucional de férias. E, na oportunidade assim se pronunciou:
"O motivo pelo qual o Impetrante recebeu as férias em pecúnia calculadas sobre o valor de R$ 24.165,87 e não sobre o valor pretendido de R$ 52.735,63 é a base de cálculo aplicável, que é a remuneração do servidor Impetrante à época do desligamento [...]”. (AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017). (grifo nosso)
E eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda.
Em relação ao pedido de honorários em favor do ente estatal, também não há razão nas razões da apelação, já que não houve sucumbência recíproca, como sustentado. A ação fora julgada procedente, concedendo os pedidos autorais.
Por fim, cumpre anotar que, apesar da petição inicial não ser precisa e não indicar, exatamente, quais os anos que as férias requeridas não foram gozadas, requer o pagamento de 13 períodos. E a certidão juntada em ID n. 2837500 também indica 13 períodos, mencionando, expressamente, os anos: 1989, 1994, 1995, 1996, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014.
No entanto, a sentença de ID n. 2837526 condena o réu ao pagamento dos valores concernentes a 12 (doze) períodos, já que não menciona o ano de 2005.
A parte autora opôs embargos de declaração, porém, apenas questionando a majoração de seus honorários advocatícios.
Ainda que possa aparentar mero erro material, de fato, a sua correção acabaria por gerar modificação no julgado e agravamento da condenação estatal, o que não poderia ocorrer em razão do fato de ausência de recurso da parte autora e da vedação da reformatio in pejus. Por isso, a condenação é mantida no que se refere a 12 (DOZE) períodos de férias, e não treze.
Isto posto, diante dos argumentos expendidos, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida.
Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0803629-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFELINO PEREIRA DA SILVA
Publicação08/09/2021