Acórdão de 2º Grau

Citação 0000049-30.2011.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – NÃO PAGAMENTO - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabe ao ente político o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, ex vi do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000049-30.2011.8.18.0050 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-30.2011.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

APELADO: EDIVAN PEREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE HONORIO DE OLIVEIRA, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – NÃO PAGAMENTO - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabe ao ente político o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, ex vi do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público 3. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Esperantina -PI, proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente em parte o pedido inicial, determinando ao apelante ao pagamento o da importância postulada, pelas notas ficais apresentadas, e que sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei n°11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1° F da Lei n°9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei n° 11.960/2009 ao art. 1°-F da Lei n°9.494/97.

Assevera o Apelante, nas razões recursais, que não há provas nos autos da prestação de serviços prestados, que o juiz em sua sentença a somente se baseou na nota fiscal e no contrato de prestação de serviço, não havendo nenhum documento que comprove a realização do mencionado serviço por parte do recorrido e o pagamento do débito. Em outras palavras, o magistrado, para conceder o direito ao requerente, somente se baseou em uma única espécie de prova, que a doutrina a considera muito falha.

Diz que a cobrança é nula, vez que não respeitou o artigo 37, XXI da CF e artigo 59, caput, da Lei de Licitações, devendo ser respeitado o disposto no artigo 100 da CF sobre o pagamento do débito.

Requer a reforma da sentença, o conhecimento e provimento deste recurso.

Sem contrarrazões recursais.

Instado a se manifestar, deixou o representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO  (Relator):

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Pretende o município apelante a reforma da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única de Esperantina–PI, na qual julgou procedente o pleito da apelada, condenando o recorrente ao pagamento do valor total do débito reivindicado.

A parte apelada, em sua inicial, juntou Contrato de Prestação de Serviços devidamente assinado pelas partes processuais, bem como as notas fiscais dos serviços prestados, fazendo portanto, prova do que alega.

Em contrapartida, o apelante não juntou prova de pagamento do valor cobrado.

Ora, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o ente Municipal, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, II.

Ademais, no caso dos autos não há prova da quitação regular juntada pelo Município que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos 319 a 321, razão pela qual entendo irretocável a sentença impugnada.

Este TJPI entende que:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o ente Municipal, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, II. II. A ausência de prova da quitação regular que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos 319 a 321 leva à procedência do pedido. III. Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947. (Remessa Necessária 0707255-63.2018.8.18.0000, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio, 3ª Câmara de Direito Público)


Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

 

Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000049-30.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

EDIVAN PEREIRA DE ALMEIDA

Publicação

08/09/2021