TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0705958-21.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: FERNANDA RAFAELA SOUSA E SILVA
ADVOGADA: LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PI Nº 14.973)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURNÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Estado do Piauí em face de Decisão Terminativa proferida na análise de Mandado de Segurança.
Na referida decisão, foi confirmada a medida liminar deferida e concedida a Segurança em definitivo na forma requerida na inicial, argumentando que a mera expectativa de direito à nomeação da impetrante, transformou-se em direito líquido e certo, pois, dentro do prazo de validade do concurso, houve a contratação pelo Estado de pessoal de forma precária para o mesmo cargo em que a impetrante foi aprovada, com preterição da impetrante, que estava apta a ocupar o mesmo cargo ou função no qual foi aprovada em concurso público.
Atesta nos embargos interpostos em petição eletrônica, que o respectivo acórdão está eivado de vícios, pois há omissões a serem sanadas, alegando que a ordem mandamental, ao determinar a nomeação para cargo inexistente, deixa de observar a disciplina constitucional sobre a matéria, a qual exige, para a nomeação, a existência de cargo vago criado por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Requer, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão atacada seja alterada, ressaltando o pré-questionamento da matéria.
A parte Embargada, Fernanda Rafaela Sousa e Silva, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o presente recurso não passa de mero inconformismo do embargante, sem a presença de argumentos válidos, vez que as teses expostas foram devidamente analisadas pelo Magistrado.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Senhores Desembargadores, é manifesta a pretensão puramente infringente do embargante.
Se a solução alvitrada, na ótica do embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS. DESCABIMENTO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados”. (EDcl no REsp 798.283/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011)
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO EM ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a tese nesta Corte no sentido de que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para corrigir eventual error in judicando porque só excepcionalmente podem ter caráter infringente. 2. Limitado o recurso à ofensa ao art. 535, II, do CPC e havendo constatação de não lhe ter havido violação, nega-se provimento ao recurso. 3. Recurso especial não provido”. (REsp 1007122/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 14/08/2008)
Aliás, se o embargante estiver realmente certo, ele não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida.
Em verdade, o decisum embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado os temas reputados como omissos pelo embargante. Constou no aresto embargado:
“É cediço que a Administração Pública deve agir com impessoalidade ao selecionar as pessoas que ingressarão no serviço público, materializando o dever de moralidade.
De qualquer sorte, a realização do concurso público, ato previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, objetiva estabelecer uma competência pública, com regras claras e previamente definidas, para evitar eventuais favorecimentos por parte do Poder Público ou uma conduta discriminatória e prejudicial aos cidadãos.
In casu, a Impetrante se insurge contra ato da autoridade apontada como coatora, a qual, até a presente data, não lhe deu direito à nomeação e posse em cargo público para o qual fora aprovada, não obstante a comprovada necessidade do serviço, conforme documentos acostados aos autos ID 126314, ID 126315, ID 126316 e ID 126319, dentro de prazo de validade do certame.
Nesse passo, cumpre destacar que a contratação temporária de Professores de Biologia é indicativo comprobatório da necessidade do serviço na rede estadual, sendo a preterição da Impetrante ato que denota violação a seu direito líquido e certo.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pontificou, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II – Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente."(RMS 24151/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Ficher, julgado 16.08.2007, DJ 08.10.2007, p. 322). (destaquei).
(...)
Na espécie, considerando-se o raciocínio acima apresentado, chega-se à conclusão de que tanto o candidato aprovado dentro do número de vagas, quanto o aprovado fora, no caso de contratações precárias para o exercício de atribuições inerentes aos cargos pretendidos, possuem direito líquido e certo à nomeação.
Em uma análise perfunctória, verifico que os documentos de fls. ID 126314, ID 126315, ID 126316 e ID 126319, bem demonstram a plausibilidade da alegação da Impetrante, sendo certo que fora aprovada na 32ª (trigésima segunda) posição em concurso público para o cargo de Professor “SL” de Biologia da 2ª GRE.
Analisando-se a documentação contida nos autos, observo que existe servidor que foi contratado a título precário e exerce a função de Professor “SL” de Biologia da 2ª GRE, tendo sido, inclusive, contratado após a realização do Concurso Público realizado em 2014, comprovando-se a necessidade de contratação por parte da Administração.”
Por outro lado, não se tem como desconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no entendimento perfilhado no presente mandamus.
Senhores Desembargadores, é manifesta a pretensão puramente infringente da embargante.
Destarte, se o embargante estiver realmente certo, ela não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017)”
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0705958-21.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFERNANDA RAFAELA SOUSA E SILVA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/02/2022