TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001784-28.2015.8.18.0028
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, VERA LUCIA CELESTINA DE MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEUDIMAR NOGUEIRA VIANA, VERA LUCIA CELESTINA DE MATOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO PARQUET E PELA DEFESA DA RÉ VERA LÚCIA CELESTINO DE MATOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS QUE ATESTEM A HABITUALIDADE E O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE AS RECORRIDOS. PLEITO DE AFASTADAMENTO DA MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LAD. INVIABILIDADE. ACUSADAS QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA DA RÉ VERA LÚCIA CELESTINO DE MATOS. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA E SUFICIENTE CAPAZ DE MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA, AINDA, A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) DE AUMENTO DE PENA PELAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40, III E VII, DA LAD. NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) DEVIDAMENTE APLICADA, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, CONSIDERANDO QUE A RÉ UTILIZOU E ALICIOU TERCEIRA PESSOA PARA PRÁTICA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Vera Lúcia Celestino de Matos, contra a r. sentença (Núm. 3362632 – Págs. 348/366) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e a condenou à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, no mínimo legal, pelo cometimento do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VII, ambos da Lei n. 11.343/06 e; ainda, de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, requerendo a condenação das acusadas Vera Lúcia Celestino de Matos e Leudimar Nogueira Viana, pela prática do crime de associação para o tráfico, com o consequente afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da LAD. Pugnou, ainda, o representante do Parquet pela declaração da extinção da punibilidade do réu Wedson Celestino de Jesus, em razão do seu falecimento ocorrido no dia 02.12.2017, conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico (Núm. 3362632 - Pág. 393).
Foram apresentadas as contrarrazões (Núm. 3362633 – Págs. 04/05 e 27/37) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pela acusação e pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Vera Lúcia Celestino de Matos (Núm. 4113863 – Págs. 01/14).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Vera Lúcia Celestino de Matos, contra a r. sentença (Núm. 3362632 – Págs. 348/366) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e a condenou à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, no mínimo legal, pelo cometimento do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VII, ambos da Lei n. 11.343/06 e; ainda, de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, requerendo a condenação das acusadas Vera Lúcia Celestino de Matos e Leudimar Nogueira Viana, pela prática do crime de associação para o tráfico, com o consequente afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da LAD. Pugnou, ainda, o representante do Parquet pela declaração da extinção da punibilidade do réu Wedson Celestino de Jesus, em razão do seu falecimento ocorrido no dia 02.12.2017, conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico (Núm. 3362632 - Pág. 393).
Do Recurso do Ministério Público Estadual.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o representante do Parquet tem razão ao pugnar pela extinção da punibilidade do acusado Wedson Celestino de Jesus.
Na hipótese, tem-se por demonstrado o óbito do réu, na data 02 de dezembro de 2017, conforme Auto de Exame Cadavérico (Núm. 3362632 - Pág. 393).
Assim sendo, declara-se a extinção da punibilidade de Wedson Celestino de Jesus, em virtude de seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do CP.
Da associação para o tráfico (Lei n. 11.343/06, art. 35).
Pleiteia o Ministério Público a condenação de Vera Lúcia Celestino de Matos e Leudimar Nogueira Viana, pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Para tanto, sustenta que “(…) a instrução deixou claro que a Recorrida VERA LÚCIA DE MATOS se associou à Recorrida LEUDIMAR NOGUEIRA VIANA visando levarem drogas para o Detento WEDSON CELESTINO DE JESUS – filho de Vera Lúcia – que se encontrava na Penitenciária Vereda Grande, Floriano-PI. (…)”. (Núm. 3362632 – Pag. 378).
Sem razão.
Com vênia ao entendimento apresentado pelo Ministério Público, tenho que a matéria restou devidamente analisada pelo Sentenciante a quo no decreto condenatório (Núm. 3362632 – Págs. 348/366).
Como é cediço, o crime em análise, para ser configurado, depende da demonstração da convergência de vontade dos agentes, no sentido de se unirem de modo estável e permanente, com o fim específico de violar os núcleos incriminadores dispostos no artigo 33 e 34 da Lei de Drogas.
Ao comentar o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
“Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 334).
Da lição doutrinária acima transcrita, verifica-se que a caracterização do delito de associação não depende, exclusivamente, da presença de comunhão de vontades voltada para o tráfico.
O preceito legal refere-se à associação na qual duas ou mais pessoas ajustam-se previamente e então unam seus esforços para estruturar uma associação, conferindo-a certo grau de estabilidade e permanência, com o precípuo objetivo de traficar drogas ou portar e fabricar equipamentos com este desiderato, reiteradamente ou não.
Da escorreita análise do feito, não se apurou a estabilidade e a permanência da atuação das acusadas, do modo estável e permanente, pois não existem elementos seguros que demonstrem que Vera Lúcia Celestino de Matos e Leudimar Nogueira Viana estavam reunidas de forma permanente e organizada, com a finalidade específica de praticarem o crime de tráfico de drogas.
Desse modo, as provas foram incapazes de demonstrar o animus associativo e a estabilidade entre as acusadas, circunstâncias estas imprescindíveis para a configuração do crime em análise (art. 35, da LAD).
Nesse contexto, inviável também o pedido de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da LAD, como requerido pela acusação.
Isso porque, a figura prevista no art. 33, § 4º, da LAD, autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
E, no caso em análise, o Magistrado a quo aplicou corretamente a redutora, tendo em vista que as acusadas são rés primárias, não se dedicam a atividades criminosas e nem integram organização criminosa.
Por conta disso, o pleito de afastamento da concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, não merece prosperar.
Do Recurso da ré Vera Lúcia Celestino de Matos.
Na espécie, a d. Defensoria Pública Estadual postula, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da audiência ocorrida em 20/10/2015, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela absolvição da apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogras, em seu grau máximo (2/3) e; por fim, a fixação da fração mínima (1/6) de aumento de pena pelas majorantes previstas no art. 40, III e VII, da LAD.
Pois bem.
Inicialmente, acerca da nulidade suscitada pela defesa, entendo que o Magistrado bem analisou a controvérsia, dirimindo-a com maestria, pedindo-se vênia para citar parte de sua fundamentação, a saber:
[...]
“Os réus Wedson Celestino de Jesus e Vera Lúcia Celestino de Matos requereram a anulação do processo sob o argumento de cerceamento de defesa por ter sido realizada a audiência de 20/10/2015 em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas e interrogada a ré Leudimar Nogueira Viana, sem que fosse constituído defensor para eles.
Reza o art. 261 do CPP que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
No presente caso não há falar em desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como do supracitado dispositivo infraconstitucional, uma vez que nenhum acusado foi processado e muito menos julgado sem defesa técnica. O termo de audiência de fls.115/116 deixa claro que a audiência realizada em 20/10/2015 foi apenas com relação à ré Leudimar Nogueira Viana, uma vez que naquele ato se determinou a separação dos processos para fins de instrução, sendo que foi designada nova audiência para a instrução do processo em relação aos réus Wedson Celestino e Vera Lucia (fls.181 e 196).
Os réus alegaram também que não puderam fazer perguntas na Audiência do dia 20/10/2015, dada a ausência de nomeação de Defensor.
Realmente afirma o art. 564, III, C, do CPP que ocorrerá nulidade quando faltar a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver ou o ausente.
Em que pese o disposto do dispositivo alhures citado, entendo mais uma vez que não assiste razão à defesa, já que na audiência do dia 20/10/2015 nenhum ato processual foi realizado em face dos réus Wedson Celestino e Vera Lúcia.
Ademais, reza o art. 563 do CPP que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
In caso, a defesa não demonstrou qual o prejuízo sofrido, quais perguntas pretendia fazer à coautora Leudimar Nogueira e/ou à testemunha Maria Edineusa Costa Reis, tendo inclusive deixado de formular perguntas à testemunha Edílson Porto Mousinho de Morais, reinquirida sobre os mesmos fatos na audiência realizada no dia 12/04/2016 (06Min. 36 seg. do DVD de fl.199).
Frisa-se que as declarações da testemunha Maria Edineusa são no mesmo sentido das afirmações de Edílson Porto Mousinho e, a testemunha Deusane Neponuceno nada soube declarar sobre o fato. Assim, entendo não haver qualquer vício capaz de conduzir o presente processo à anulação.”
[...]
In casu, como bem esclarecido pelo Magistrado a quo, realizou-se a separação dos processos e a referida audiência do dia 20/10/2015 efetuou-se tão somente em relação à acusada Leudimar Nogueira Viana, sendo que fora designada nova audiência para a instrução do processo em relação aos réus Wedson Celestino e Vera Lúcia, de tal maneira que nenhum ato processual fora realizado naquela ocasião em relação à apelante.
Com efeito, não há falar-se em cerceamento de defesa, pois não houve prejuízo à acusada.
Assim, afasta-se a prefacial e passa-se ao mérito.
Do tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput)
A materialidade encontra-se estampada no auto de apresentação e apreensão (Núm. 3362632 – Pág. 15); no laudo de exame de constatação (Num. 3362632 – Pág. 27); anexo fotográfico (Num. 3362632 – Pág. 29/30) e; no laudo pericial definitivo (Núm. 3362632 – Págs. 155/159), por meio do qual identificou-se a natureza do entorpecente apreendido, qual seja, maconha, na porção total de 41,61g (quarenta e um gramas e sessenta e um centigramas).
A autoria, por sua vez, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.
A esse respeito, a testemunha Edílson Porto Mousinho de Morais narrou:
“(…) que a Leudimar já estava sendo investigada porque o núcleo de inteligência havia descoberto que a mãe do preso Edson Celestino estava procurando pessoas para levar droga para dentro do presídio; que a ré Vera Lúcia providenciou uma declaração de União Estável entre a Leudimar e o Wedson Celestino para que esta (a Leudimar) pudesse adentrar no presídio; que a Leudimar conseguiu entrar no presídio uma vez com droga; que na segunda vez convidou a Leudimar para acompanhá-lo até o Hospital Tibério Nunes, aonde a mesma foi submetida a Raio-X, o qual constatou a presença da droga no canal vaginal dela; que a própria Leudimar retirou a droga da vagina; que conduziram a Leudimar para o Distrito, aonde ela foi autuada; que a droga era em torno de 40 (quarenta) e poucas gramas de maconha e fumo rocha; que a ré Leudimar falou que estava passando por necessidades e aceitou transportar a droga, tendo recebido a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) da primeira vez e que iria receber R$ 200,00 (duzentos reais) pelo segundo transporte; que a droga estava acondicionada em uma camisinha; que a Leudimar disse que o destinatário da droga era o Wedson Celestino; que na segunda audiência fez as mesmas declarações que havia feito na primeira audiência; que o documento de União estável estava na posse da Direção do Presídio; que foi a Leudimar quem falou que o Wedson havia afirmado que a droga seria vendida dentro do presídio; (...)”.
Nessa mesma linha, a testemunha Maria Edineusa afirmou:
“(...) que já havia suspeita de que a Leudimar estava levando droga para dentro do presísio; que quando a Leudimar chegou para a visita já foi conduzida para o Hospital para fazer o Raio-X; que foi constatado que a ré Leudimar portava um objeto na vagina; que o objeto era composto de maconha e fumo, envolto por uma camisinha; que a própria Leudimar retirou o objeto da vagina; que a Laudimar falou que tinha levado a droga a mando de uma pessoa, da qual a depoente não se recorda o nome; que a Leudimar afirmou que receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo serviço; que havia uma declaração de União Estável entre a Leudimar e o Wedson Celestino; que a Leudimar havia dito que não tinha uma convivência com o Wedson Celestino; que a Leudimar afirmou que a declaração de União estável foi forjada para levar droga para o Presídio.”
A acusada Leudimar Nogueira Viana, em seu interrogatório, disse:
“(...); que tem 26 (vinte e seis) anos de idade, que mora aqui em Floriano/PI com sua irmã; que vive de bico; que é verdade que no dia 17/07/15 tentou entrar com droga no Presídio Vereda Grande; que foi levada ao Hospital para fazer Raio-X; que retirou a droga e entregou para aquele rapaz (a testemunha Edílson); que a droga era para o Wedson Celestino, a pedido da mãe dele, a Vera; que conheceu a Vera em um Bar no Mercado Central; que foi pelo dinheiro, pois, estava necessitada, já que havia acabado de se separar do marido; que ela (a Vera) sabia de sua situação e botou para ela ir; que foi e conheceu o filho dela (da Vera Lúcia) e um mês depois ela me ligou (a Vera Lúcia) pra eu ir; que a droga era maconha e fumo; que ela (a Vera Lúcia) já me dava pronto; que ela (a Vera) me deu R$ 100,00 (cem reais) e disse que daria o restante depois; que da primeira vez não levou droga, foi apenas para conhecer o filho dela (da Vera) o Wedson Celestino; que foi para a Ala de visita íntima e passou uns 10 (dez) minutos e voltou; que só estava interessada no dinheiro; que ela (a Vera) foi quem fez o papel para visitar como companheira; que nunca conviveu com o Wedson Celestino; que o Wedson sabia que ela iria levar a droga; que a 1ª vez foi só pra conhecer o filho dela (da Vera), para depois levar a droga; que ele (o Wedson Celestino) dizia que era pra uso; que o filho que está esperando é de seu esposo; que está indo para o 8º (oitavo) mês de gestação; (…)”
Wedson Celestino de Jesus, por sua vez, afirmou que:
“(...); que estava preso porque era sentenciado pelo crime do art. 157; que é casado e a uns 06 (seis) meses estava separado; que tem um filho; que é lanterneiro; que metade da denúncia é verdadeira e metade falsa; que a droga era sua mesmo; que sua mãe não tem envolvimento com droga não; que já conhecia a Leudimar da rua; que na primeira visita deu o dinheiro para a Leudimar comprar a droga; que a droga não chegou a lhe ser entregue; que a droga era maconha e era para consumo próprio, pois, é viciado; que a droga não era para comercialização, já que lá dentro não tem dinheiro e nem nada (DVD 03 min. 23 segundos); (...).”
Analisando a prova acima reproduzida, constata-se que a manutenção das condenações é medida impositiva. Isso porque, os agentes penitenciários Edílson Porto Mousinho de Morais e Maria Edineusa da Costa Reis narraram de forma harmônica e correlata que Leudimar Nogueira foi flagrada tentando ingressar com 41,61g de Maconha no Presídio Vereda Grande.
As declarações de Leudimar Nogueira também foram firmes e coerentes ao narrarem os fatos, no sentido de que fora aliciada por Vera Lúcia Celestino de Matos para introduzir droga no Presídio Vereda Grande mediante promessa de pagamento, tendo como destinatário o filho desta, o então presidiário Wedson Celestino e que aceitou a empreitada em função da situação de necessidade na qual se encontrava.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha Edílson Mousinho afirmou que trabalhava no núcleo de inteligência da Penitenciária e que já tinha informações de que Vera Lúcia estava a procura de alguma pessoa para levar droga para seu filho Wedson Celestino. Por tal razão, o serviço de inteligência do referido estabelecimento prisional já esperava a visita da ré Leudimar, eis que a mesma já havia se cadastrado – apresentando documento de união estável falso -, e visitado uma vez, como companheira, o réu Wedson Celestino.
Assim, ao tentar ingressar novamente no Presídio Vereda Grande, o agente penitenciário Edílson Mousinho convidou a ré Leudimar para acompanhá-lo até o Hospital Tibério Nunes, oportunidade em que a mesma fora submetida a exame de Raio-X, constatando-se a presença da droga em sua vagina.
Nesse contexto, em razão da dinâmica fática apurada, evidencia-se, com segurança, a responsabilidade criminal da ré Vera Lúcia Celestino de Matos em relação ao delito de tráfico de drogas, na modalidade fornecer entorpecentes.
Superada essa fase, passa-se à dosimetria.
Ao realizar a dosimetria da pena, o MM. Juiz a quo assim decidiu (Núm. 3362632 – Págs. 361/362):
[...]
"Da dosimetria da pena da ré Vera Lúcia Celestino de Matos:
Culpabilidade: grave e merece ser valorada, uma vez que praticou o crime para fornecer droga para seu filho, que se encontrava preso, conduta incompatível com o papel de mãe;
Antecedentes: A ré não ostenta antecedentes, apesar de já ter sido presa nesta Comarca justamente por posse de droga.
Conduta social: não foi apurada.
Personalidade do agente: não há elementos que permitam aferi-la;
Motivos: alimentar o vício do filho.
Circunstâncias: graves e passível de valoração, uma vez que forjou uma declaração de União Estável para franquear a entrada da coautora Leudimar no Presídio Vereda Grande na posse da droga;
Conseqüências do crime: não foi possível identificá-las, já que a vítima é a sociedade;
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime, com seu comportamento.
Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de dias-multa a ser quantificado apenas na última fase da dosimetria.
Agravantes e Atenuantes:
Não concorreram circunstâncias atenuantes.
Também não concorreram circunstâncias agravantes.
Causas de Aumento e Diminuição de Pena:
Concorreu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 razão pela qual reduzo-a apenas na metade, fixando-a em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, uma vez que as circunstâncias do art. 59 do CP não são totalmente favoráveis á ré.
Concorreram as causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e VII, da Lei 11.343/06, circunstâncias concretas que justificam o aumento da reprimenda em ½ (metade), já que a droga foi custeada pela ré e tinha como destino a Penitenciária Vereda Grande. Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato."
[...]
Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada a acusada, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que a reprimenda fixada não merece adequações.
No tocante aos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença revelou-se precisa e suficiente, de modo que deve ser mantida a valoração negativa das respectivas circunstâncias.
Sendo assim, entendo que a exasperação operada na origem fora razoável e proporcional, não havendo falar em fixação no mínimo legal.
Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Da análise da sentença, infere-se que a Autoridade Judiciária a quo aplicou corretamente a referida minorante, no patamar de 1/2 (metade), levando em consideração às circunstâncias do caso concreto.
Aqui, não se ignora o fato de a maconha ser uma substância de baixo poder lesivo, porém, às circunstâncias do fato não podem ser desprezadas, afinal, a apelante fornecia drogas para o seu próprio filho que se encontrava preso em uma penitenciária de segurança máxima.
Logo, mostra-se adequada a redução da pena à razão de 1/2 (um meio), patamar proporcional às circunstâncias do delito.
Na derradeira etapa da dosimetria, a pena foi majorada em 1/2 (um meio) em razão das causas especiais de aumento previstas no art. 40, III e IV, da Lei de Drogas, assim agindo com acerto o Magistrado, uma vez que a droga foi custeada pela ré e tinha como destino a Penitenciária Vereda Grande.
No ponto, tembém entendo que existe na sentença atacada fundamentação suficiente para a utilização da fração de 1/2, especialmente em razão das circunstâncias do delito, considerando que a ré utilizou e aliciou terceira pessoa para prática criminosa, motivo pela qual deve ser mantida nesse patamar.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001784-28.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalUso ou Tráfico de Drogas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEUDIMAR NOGUEIRA VIANA
Publicação08/09/2021