TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821323-28.2017.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
APELADO: MARCELO ADRIANO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. com fins de prequestionamento em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação, onde litiga com Marcelo Adriano de Araújo.
No referido acórdão, foi negado provimento ao recurso da Embargante, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Atesta nos embargos, interpostos em petição eletrônica, que o respectivo acórdão está eivado de vícios, pois há omissões a serem sanadas, alegando que os doutos julgadores deixaram de se manifestar a respeito dos argumentos trazidos no recurso de Apelação da ora Embargante, vez que não observou que se admite uma variação razoável da taxa de juros, justamente por se tratar de uma média, ma que no caso em tela a taxa de juros remuneratórios está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ.
Argumenta que ao proferir a decisão determinando a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), o Judiciário está, em verdade, proibindo a circulação do título de crédito, situação que vai de encontro à natureza jurídica do instrumento, criado justamente para circular, e que a presente ação pode prosseguir sem a juntada da via original da cédula, haja vista o permissivo da Lei n.º 10.931/04.
Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão atacada seja alterada.
A parte Embargada não foi intimada, vez que não localizada.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Percebe-se que o autor tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não demonstrou corretamente a existência de vícios cabíveis de reforma através desta via, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão a fim de reformar o acórdão vergastado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2) Não havendo os pressupostos acima no ato embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração que objetivam rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 3) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJ-AP - RI: 00008713020188030005 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 05/02/2020, Turma recursal)
Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nessa espécie recursal.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Alegando o recorrente erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.
Diante do exposto, mantenho integralmente o entendimento do acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0821323-28.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARCELO ADRIANO DE ARAUJO
Publicação08/09/2021