Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803726-14.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM QUESTÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS MORA – DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na forma da Súmula 472 do STJ. 4 - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803726-14.2019.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803726-14.2019.8.18.0031

APELANTE: KAYO DO VALE FORTES

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM QUESTÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS MORA – DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).

2 - A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva.

3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na forma da Súmula 472 do STJ.

4 - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803726-14.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: KAYO DO VALE FORTES
 
Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES - SP195084-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por KAYO DO VALE FORTES, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0803726-14.2019.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) ajuizada por CCB BRASIL CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS-S.A, ora apelado.

O banco autor ajuizou esta ação pleiteando a busca e apreensão do veículo objeto de financiamento realizado pelo réu com a instituição financeira, fazendo colacionar documentação que entende preencher os requisitos legais para a procedência da ação, qual seja: cópia legível do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço da ré, constituindo-o em mora, documento contento restrição de avença supramencionada.

Por decisão, Num. 2296908 - Pág. 1/2, o d. Magistrado deferiu liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da ação.

Cumprimento de medida liminar, Num. 2296914 - Pág. 2.

A parte requerida apresentou contestação (Num. 2296968 - Pág. 1/25), onde impugnou as argumentações formuladas em exordial e suscitou irregularidade no contrato, objetivando a revisão do mesmo, através de Reconvenção.

Por sentença, Num. 2296984 - Pág. 1/4, o d. Magistrado, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, mantendo as cláusulas do contrato firmado entre as partes e declarando legais os juros aplicados e lícita a cobrança dos juros moratórios, bem como, JULGOU PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de posse do bem arrendado do autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto desta demanda no patrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente. Condenou o requerido/reconvinte ao pagamento de eventuais despesas processuais, custas e honorários advocatícios, na base de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Inconformado, a parte requerida reconvinte interpôs Recurso de Apelação, alegando a impertinencia da cobrança dos juros capitalizados, da ausência de mora, da comissão de permanência e outros encargos e ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente procedência do pedido reconvencional.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso, alegando preliminarmente a intempestividade recursal. No mérito, impugnou as alegações aduzidas pelo recorrente e suscitando questões relacionada as regularidades ao contrato, quais sejam, pact sunt servanda e sua relatividade, ausência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, por fim, o improvimento do recurso.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Num. 3800769 - Pág. 1/2).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Antes de adentrar no mérito, cumpre-me apreciar a alegação da parte apelada que de recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal.

O apelado alega que o apelante apresentou o referido Recurso de Apelação no dia 19.08.2020, e que a intimação foi realizada via sistema em 27.07.2020, tendo como prazo fatal a data de 17.08.2020.

Entretanto, analisando o sistema Pje-TJPI, consta como prazo final para interposição de recuso o dia 19.08.2020.

Assim, verifico que o apelante interpôs este recurso de apelação no dia 19.08.2020, portanto, tempestivamente, de acordo com as informações constantes no sistema do Pje-TJPI.

A parte apelante requer o reconhecimento da capitalização de juros e a fixação dos juros remuneratórios de acordo com o mercado, a ausência da mora e a cobrança da comissão de permanência com outros encargos. Assim, pleiteia reforma da sentença a fim de julgar procedente a reconvenção da ação de busca e apreensão.

Pois bem. A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado, e ter deixado de pagar algumas parcelas, se insurgiu contra as cláusulas neles estabelecidas.

Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que a apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte reconvinte/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização.

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado. Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado, como bem destacado na sentença vergastada, podendo pactuar livremente as taxas aplicadas. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).

2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).

3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)”

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

Nesse sentido, é legal a estipulação de juros, observado o dispõe as normas do BACEN, ou seja, desde que estejam de acordo com as taxas médias de mercado. No caso em apreço, analisando o contrato anexado aos autos, verifico que este contém o valor dos juros remuneratórios, qual seja, 36,63% ao ano, quando no mesmo período a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos era 26,18%.

Valendo registrar, que conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Conforme entendimento do d. Magistrado a quo, entendo que na hipótese não há que se falar em cobrança de juros exorbitantes. Assim a sentença, não merece ser reformada neste ponto.

Registre-se que nos feitos em que se discutem cláusulas contratuais abusivas, a prova pericial é desnecessária para o julgamento da revisional, pois consideradas questões eminentemente de direito, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. Não se nega o fato alegado, conforme contrato realizado. Se discute a juridicidade da contratação. Sendo a fase probatória do procedimento destinada ao conhecimento sobre o ocorrido, não havendo dúvida sobre o ocorrido, torna-se a mesma desnecessária.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Nos feitos em que se discutem cláusulas contratuais abusivas, a prova pericial é desnecessária para o julgamento da revisional, pois ausente fato controvertido. Questões eminentemente de direito, verificadas com base nos contratos firmados. O juiz como destinatário da prova, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, deve decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068985977, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/10/2016). (TJ-RS - AI: 70068985977 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 25/10/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016)”

Portanto, entendo ser desnecessário prova pericial na hipótese dos autos.

Com relação a ilegalidade de cláusula contratual referente a cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).

3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)”

Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Tendo em vista a edição da Súmula 472 do STJ, cumpre afastar a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, porventura existentes no contrato objeto da lide e decretar a legalidade e validade da cobrança da comissão de permanência.

Por fim, o apelante sustenta a possibilidade de afastamento da mora ante o reconhecimento de abusividades no contrato.

Para que ocorra o afastamento da mora, necessário se faz o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade do contrato, sendo certo que a abusividade da tarifa de comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de inadimplência revela-se insuficiente para afastar o inadimplemento e, via de consequência, a mora, porque não altera substancialmente o cálculo do valor das parcelas contratadas, pois não se refere aos encargos da normalidade.

Embora essa cumulação seja indevida, nos termos da Súmulas 30 e 472 do STJ, ela não tem o condão de descaracterizar a mora, já que se trata de encargo previsto para o período de anormalidade contratual.

Nesse sentido é jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. "PERÍODO DE ANORMALIDADE". BUSCA E APREENSÃO. DEVIDA. 1 - No caso em tela, o único encargo considerado abusivo foi a comissão de permanência, que não incide no chamado "período de normalidade", motivo pelo qual encontra-se o devedor em mora, sendo, portanto, devida a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Precedente julgado nos termos do artigo 543-C do CPC (Resp 1.061.530/RS). 2 - Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 860460 RS 2008/0124193-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090522 - DJe 22/05/2009).”

Da mesma forma tem entendido nossos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - ILEGALIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - INOCORRÊNCIA. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios contratados e multa contratada (STJ, REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).(TJ-MG - AC: 10000205738909001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)”

No caso, o decote das tarifas decretadas como abusivas é incapaz de descaracterizar a mora.

Portanto, cumpre reformar a sentença a fim de declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual cumulado com a comissão de permanência. Reconhecendo-se assim, a ilegalidade de cláusula contratual neste tópico.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para reformar a sentença, tão somente, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, da multa contratual cumulado com a comissão de permanência, reconhecendo-se assim, a ilegalidade de cláusula contratual neste tópico. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.(Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0803726-14.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

KAYO DO VALE FORTES

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

02/09/2021