TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803726-14.2019.8.18.0031
APELANTE: KAYO DO VALE FORTES
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM QUESTÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS MORA – DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).
2 - A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva.
3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na forma da Súmula 472 do STJ.
4 - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803726-14.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: KAYO DO VALE FORTES
Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES - SP195084-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por KAYO DO VALE FORTES, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0803726-14.2019.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) ajuizada por CCB BRASIL CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS-S.A, ora apelado.
O banco autor ajuizou esta ação pleiteando a busca e apreensão do veículo objeto de financiamento realizado pelo réu com a instituição financeira, fazendo colacionar documentação que entende preencher os requisitos legais para a procedência da ação, qual seja: cópia legível do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço da ré, constituindo-o em mora, documento contento restrição de avença supramencionada.
Por decisão, Num. 2296908 - Pág. 1/2, o d. Magistrado deferiu liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Cumprimento de medida liminar, Num. 2296914 - Pág. 2.
A parte requerida apresentou contestação (Num. 2296968 - Pág. 1/25), onde impugnou as argumentações formuladas em exordial e suscitou irregularidade no contrato, objetivando a revisão do mesmo, através de Reconvenção.
Por sentença, Num. 2296984 - Pág. 1/4, o d. Magistrado, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, mantendo as cláusulas do contrato firmado entre as partes e declarando legais os juros aplicados e lícita a cobrança dos juros moratórios, bem como, JULGOU PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, por força de cláusula resolutiva expressa e para determinar a reintegração de posse do bem arrendado do autor, confirmando a liminar deferida, consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto desta demanda no patrimônio do autor facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente. Condenou o requerido/reconvinte ao pagamento de eventuais despesas processuais, custas e honorários advocatícios, na base de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Inconformado, a parte requerida reconvinte interpôs Recurso de Apelação, alegando a impertinencia da cobrança dos juros capitalizados, da ausência de mora, da comissão de permanência e outros encargos e ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente procedência do pedido reconvencional.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso, alegando preliminarmente a intempestividade recursal. No mérito, impugnou as alegações aduzidas pelo recorrente e suscitando questões relacionada as regularidades ao contrato, quais sejam, pact sunt servanda e sua relatividade, ausência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, por fim, o improvimento do recurso.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Num. 3800769 - Pág. 1/2).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Antes de adentrar no mérito, cumpre-me apreciar a alegação da parte apelada que de recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal.
O apelado alega que o apelante apresentou o referido Recurso de Apelação no dia 19.08.2020, e que a intimação foi realizada via sistema em 27.07.2020, tendo como prazo fatal a data de 17.08.2020.
Entretanto, analisando o sistema Pje-TJPI, consta como prazo final para interposição de recuso o dia 19.08.2020.
Assim, verifico que o apelante interpôs este recurso de apelação no dia 19.08.2020, portanto, tempestivamente, de acordo com as informações constantes no sistema do Pje-TJPI.
A parte apelante requer o reconhecimento da capitalização de juros e a fixação dos juros remuneratórios de acordo com o mercado, a ausência da mora e a cobrança da comissão de permanência com outros encargos. Assim, pleiteia reforma da sentença a fim de julgar procedente a reconvenção da ação de busca e apreensão.
Pois bem. A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado, e ter deixado de pagar algumas parcelas, se insurgiu contra as cláusulas neles estabelecidas.
Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que a apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.
Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.
Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte reconvinte/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado. Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado, como bem destacado na sentença vergastada, podendo pactuar livremente as taxas aplicadas. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)”
“SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”
Nesse sentido, é legal a estipulação de juros, observado o dispõe as normas do BACEN, ou seja, desde que estejam de acordo com as taxas médias de mercado. No caso em apreço, analisando o contrato anexado aos autos, verifico que este contém o valor dos juros remuneratórios, qual seja, 36,63% ao ano, quando no mesmo período a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos era 26,18%.
Valendo registrar, que conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Conforme entendimento do d. Magistrado a quo, entendo que na hipótese não há que se falar em cobrança de juros exorbitantes. Assim a sentença, não merece ser reformada neste ponto.
Registre-se que nos feitos em que se discutem cláusulas contratuais abusivas, a prova pericial é desnecessária para o julgamento da revisional, pois consideradas questões eminentemente de direito, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. Não se nega o fato alegado, conforme contrato realizado. Se discute a juridicidade da contratação. Sendo a fase probatória do procedimento destinada ao conhecimento sobre o ocorrido, não havendo dúvida sobre o ocorrido, torna-se a mesma desnecessária.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Nos feitos em que se discutem cláusulas contratuais abusivas, a prova pericial é desnecessária para o julgamento da revisional, pois ausente fato controvertido. Questões eminentemente de direito, verificadas com base nos contratos firmados. O juiz como destinatário da prova, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, deve decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068985977, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/10/2016). (TJ-RS - AI: 70068985977 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 25/10/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016)”
Portanto, entendo ser desnecessário prova pericial na hipótese dos autos.
Com relação a ilegalidade de cláusula contratual referente a cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)”
“Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Tendo em vista a edição da Súmula 472 do STJ, cumpre afastar a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, porventura existentes no contrato objeto da lide e decretar a legalidade e validade da cobrança da comissão de permanência.
Por fim, o apelante sustenta a possibilidade de afastamento da mora ante o reconhecimento de abusividades no contrato.
Para que ocorra o afastamento da mora, necessário se faz o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade do contrato, sendo certo que a abusividade da tarifa de comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de inadimplência revela-se insuficiente para afastar o inadimplemento e, via de consequência, a mora, porque não altera substancialmente o cálculo do valor das parcelas contratadas, pois não se refere aos encargos da normalidade.
Embora essa cumulação seja indevida, nos termos da Súmulas 30 e 472 do STJ, ela não tem o condão de descaracterizar a mora, já que se trata de encargo previsto para o período de anormalidade contratual.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. "PERÍODO DE ANORMALIDADE". BUSCA E APREENSÃO. DEVIDA. 1 - No caso em tela, o único encargo considerado abusivo foi a comissão de permanência, que não incide no chamado "período de normalidade", motivo pelo qual encontra-se o devedor em mora, sendo, portanto, devida a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Precedente julgado nos termos do artigo 543-C do CPC (Resp 1.061.530/RS). 2 - Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 860460 RS 2008/0124193-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090522 - DJe 22/05/2009).”
Da mesma forma tem entendido nossos Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - ILEGALIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - INOCORRÊNCIA. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios contratados e multa contratada (STJ, REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).(TJ-MG - AC: 10000205738909001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)”
No caso, o decote das tarifas decretadas como abusivas é incapaz de descaracterizar a mora.
Portanto, cumpre reformar a sentença a fim de declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual cumulado com a comissão de permanência. Reconhecendo-se assim, a ilegalidade de cláusula contratual neste tópico.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para reformar a sentença, tão somente, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, da multa contratual cumulado com a comissão de permanência, reconhecendo-se assim, a ilegalidade de cláusula contratual neste tópico. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.(Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0803726-14.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKAYO DO VALE FORTES
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação02/09/2021