TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711837-72.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE MIRTON ALVES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS: TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito.
1.1. No caso, o apelo se traveste de peça acusatória da informante, mãe da vítima e esposa do apelante, bem como do magistrado de primeiro grau; entretanto, entendo como necessária e suficiente a análise das provas carreadas aos autos.
1.2. Na espécie, a materialidade e a autoria se encontram devidamente demonstradas através do depoimento da vítima e da prova testemunhal produzida em fases administrativa e judicial, corroborados pelo Relatório Social exarado pelo Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. O apelo questiona a prova oral produzida em juízo, tendo em vista se tratar de vítima surda-muda. Tem-se que: não é cômoda a comunicação com a vítima, e, o magistrado a quo se utilizou de todos os recursos para tornar claras as informações da vítima, assim, com o auxílio da assistente social nomeada como intérprete judicial, observa-se do depoimento gravado em mídia digital sem sombra de dúvidas que: a vítima tinha medo do pai, acusado e apelante, que ele a maltratava, puxava seus cabelos, sufocava-lhe o pescoço, amarrava-a na cama e passava a mão em seu corpo, inclusive, suas partes íntimas, tendo a vítima confirmado isso em diversos momentos processuais, inclusive, em acareação judicial com o companheiro, uma vez que este, em seu depoimento, alegara que ela havia negado estes fatos para ele etc.
3. Ressalte-se que nunca é demais lembrar que por se tratar de crime de difícil julgamento, em que, por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, deve-se sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.
4. Recurso conhecido e improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0711837-72.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSE MIRTON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Buriti dos Lopes/PI, apresentou denúncia contra JOSÉ MIRTON ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 217-A, §1º, c/c art. 226, II e art. 136, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que “o acusado JOSÉ MIRTON ALVES E SOUZA abusou sexualmente da sua própria filha MAIARA GOÉS DE SOUSA, a qual é deficiente (surda/muda), além de praticar maus-tratos contra a mesma. À vítima foi ouvida na presença de assistentes sociais, devido ser deficiente auditiva, a qual relata, que seu pai costuma agredi-la, além de puxar seus cabelos. Disse ainda que é abusada sexualmente por seu genitor, ocasião que este segura seu pescoço, amarra suas pernas e pratica os abusos. A genitora da vítima, relatou que, certo dia, MAIARA apareceu com uma escoriação “azunhada” na região dos seios e gesticulou indicando que teria sido o próprio pai que teria abusado sexualmente desta”. (ID 752313 – p. 01/03 e ID 752313 - p. 1/3).
Instruídos os autos com inquérito policial contendo 1) termo de oitiva da vítima, por meio de gestos uma vez que é surda e muda, perante a promotora de justiça, acompanhada de duas assistentes sociais, aposta assinatura da vítima no termo, além das assinaturas da promotora e das assistentes sociais, 2) declarações da mãe da vítima e esposa do acusado, Maria Gicélia Góes de Sousa, 3) Relatório Social exarado pelo Centro de Referência de Assistência Social-CRAS do município, detalhando os fatos e encaminhando ao Ministério Público para providências, 4) interrogatório do réu em que nega todos os fatos alegados, 5) declarações das testemunhas etc (ID 751871 – p. 11/33).
O processo seguiu seus ulteriores termos regularmente. Sentenciando em audiência de instrução e julgamento, o magistrado a quo condenou o acusado a uma pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do previsto no art. 213 c/c 226, II, todos do CP (ID 751871 – p. 137/141).
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição do apelante, alegando que “as únicas provas colhidas foram os depoimentos das testemunhas que não presenciaram o momento da suposta ação delituosa” e que consequentemente não existem provas suficientes para a condenação (ID 752313 – p. 08/20).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 752313 – p. 22/25).
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça proferiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo (ID 1667128).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ MIRTON ALVES DE SOUZA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito de estupro de descendente.
A defesa do apelante pugna pela absolvição, por insuficiência de provas, alegando que não existem elementos suficientes acerca da materialidade do crime imputado ao recorrente, que as únicas provas colhidas foram os depoimentos das testemunhas que não presenciaram o momento da suposta ação delituosa, que a genitora da vítima mentiu e que o magistrado de piso induziu as respostas da intérprete em juízo.
Especifica que: 1) no primeiro relato da genitora, perante as assistentes sociais, a informante aduzira que era a primeira vez que relatava os fatos para pessoa que não é da família, que há muito tempo seu esposo vinha tendo relações sexuais com a filha deles, que pedira ajuda da família do acusado, mas não obteve apoio, que foi ameaçada e quase agredida por familiares do seu esposo, que nunca presenciou nenhum tipo de abuso pois faz uso de medicamento a noite para dormir, mas que tem certeza que sua filha estava sendo abusada, que ela e sua filha tinham medo do senhor José Mirton etc; 2) no segundo, diante da promotora de justiça, disse que há 17 anos desconfiava que sua filha era abusada por seu esposo, mas que percebera agora comportamento estranho do seu esposo e de sua filha, que no mês de junho daquele ano, percebera um machucado na filha e esta afirmara que foi seu pai, que tirou uma foto da sua filha e mostrou para senhora Marclene, mas que a foto desapareceu, que já tinha percebido sua filha machucada outra vezes, que seus vizinhos e familiares não a apoiavam para que denunciasse; 3) no terceiro, em juízo, que nunca chegou a ver nenhum ato, pois todas as noites tomava remédio para dormir mas que sempre desconfiava da situação.
Para afirmar: 1) ser totalmente contrário ao informado pela testemunha Marclene Jandira de Carvalho, segundo a qual a senhora Gicélia tinha total conhecimento da situação, que a mesma tomava remédios para dormir com a intenção de não chegar a ver os supostos abusos cometidos pelo acusado; 2) contraditória no tocante à desconfiança já há 17 anos diante da afirmação de que teria se iniciado o abuso no mês de junho de 2018, e, em juízo que tinha tomado conhecimento há 02 anos; 3) que por várias vezes teria sido ameaçada e agredida por familiares do acusado, e em seguida voltou atrás e relatou que estava sofrendo problemas de memória; 4) que a filha vivia com medo do pai, mas que o visitara na cadeia pública da cidade de Simões.
Destacou, ainda, que a intérprete nomeada foi uma das assistentes sociais que atendeu a suposta vítima, tendo a mesma participado da elaboração do referido laudo social, e assim induzindo diretamente nas respostas.
E traz como principal depoimento o do companheiro da vítima, Pedro Luís de Carvalho Reis, segundo o qual, há mais ou menos 17 dias passou a conviver maritalmente com a suposta vítima na casa da mesma, que a mesma afirmava que o seu pai nunca teria a abusado, bem como nunca teria realizado maus tratos com ela, que todos os relatos mentirosos prestados por Mayara eram feitos supostamente a pedido da mãe, que ameaçava a filha, bem como afirmou que não entendia porque a sua companheira afirmava uma coisa para ele, e na presença de sua mãe afirmava outra, que durante os dias de convivência na casa da sua companheira, que a senhora Gicélia mentiu, porque o senhor José Mirton não aceitava que a filha namorasse com qualquer pessoa, o que contrariava a mãe, que queria ver a filha com qualquer tipo de homem, sem a menor capacidade de conviver com uma deficiente etc.
Alegara, finalmente, que, em acareação entre a vítima e seu companheiro, a vítima negara os fatos e que o juiz de piso entrara em ação tomando para si toda a responsabilidade da instrução, ignorando os relatos da própria vítima e induzindo as respostas, realizando perguntas pessoais, não objetivas etc.
Pois bem.
Passo à apreciação do feito.
Vê-se, desde já, que o apelo se traveste de peça acusatória da informante GICÉLIA, mãe da vítima e esposa do apelante, bem como do magistrado de primeiro grau; entretanto, entendo como necessária e suficiente a análise das provas carreadas aos autos, às quais atenho-me adiante.
Na espécie, a materialidade e a autoria se encontram devidamente demonstradas através do depoimento da vítima e da prova testemunhal produzida em fases administrativa e judicial, corroborados pelo Relatório Social exarado pelo Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Em detida análise da prova oral produzida em juízo, aqui questionada pelo apelante, sobreleva-se que, realmente, não é cômoda a comunicação com a vítima, havendo recortes em que não há certeza do que ela quer dizer, entretanto, gestos são universais, e, o magistrado a quo se utilizou de todos os recursos para tornar claras as informações da vítima, assim, com o auxílio da assistente social nomeada como intérprete judicial, observa-se do depoimento gravado em mídia digital que: a vítima tinha medo do pai, acusado e apelante, que ele a maltratava, puxava seus cabelos, sufocava-lhe o pescoço, amarrava-a na cama e passava a mão em seu corpo, inclusive, suas partes íntimas, tendo a vítima confirmado isso em momento de acareação perante o companheiro, uma vez que este, em seu depoimento, alegara que ela havia negado estes fatos para ele.
É verdade que, diante do companheiro, a vítima nega que o pai tenha forçado conjunção carnal. Entretanto, mantem a narrativa exposta durante toda a persecutio criminis dos maus tratos seguidos de atos libidinosos (diversos da conjunção).
Diferentemente do que quer fazer crer a defesa, não há qualquer dúvida do aduzido pela vítima no tocante ao medo que ela sente do pai, tendo ficado muito claro que ela foi visitá-lo por pressão dos familiares, especialmente pelo companheiro, e, ao final, tendo declarado que não quer que ele, acusado/apelante, fique preso, mas que não quer proximidade com ele.
Assim, o depoimento da vítima prestado em juízo se revelou em harmonia com as declarações que ela e sua mãe fizeram na fase inquisitorial, bem como com os depoimentos das demais testemunhas e com o Relatório Social.
A informante Gicélia, mãe da vítima, esposa do réu, desde o início, deixou claro que sentia medo do réu e da família dele, conforme aduzido pelo apelo ela só relatou tais fatos para pessoas de fora recentemente, entretanto, extrai-se que isto ocorrera quando do amplamente relatado episódio em que “MAIARA apareceu com uma escoriação “azunhada” na região dos seios e gesticulou indicando que teria sido o próprio pai que teria abusado sexualmente desta”, tendo então a informante contado ao grupo que frequentava de Serviço de Convivência e Fortalecimento dos Vínculos dos Idosos aos demais participantes do grupo e às orientadoras sociais, estas, por sua vez, fizeram o encaminhamento ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS etc.
Dos documentos se extrai, ainda, que quem informou o Ministério Público acerca dos fatos foi o Centro de Referência de Assistência Social, antes, REPISE-SE, a mãe da vítima buscou apoio da família para que os fatos cessassem, sem sucesso, para só então buscar apoio da assistência social, não havendo qualquer demonstração de que a mãe da vítima detem interesse em prejudicar o réu como alegado no apelo.
Incompreensível que a defesa exija que se dê especial relevância ao depoimento do companheiro da vítima, cujo relacionamento havia se iniciado há poucos dias em detrimento da capacidade de interpretação da mãe da vítima, com quem esta convivera desde o nascimento. Não bastasse isso, desarrazoado alegar que a esposa deliberadamente impute ao marido um delito de tal espécie, crime contra a liberdade sexual contra a própria filha deles.
É cediço que, em crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima adquirem relevante importância probatória quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como demonstrado acima.
No caso em análise, os relatos da vítima merecem credibilidade pela coerência tanto na fase inquisitorial como perante a autoridade judiciária. Ademais, guarda harmonia com os depoimentos das testemunhas/informantes da acusação e com os documentos acostados aos autos.
Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM 2º GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ementa parcial. (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013).
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
Sendo assim, andou bem a sentença a quo, eis que a negativa da autoria e da materialidade pelo acusado não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima nas fases de inquérito policial e judicial, corroboradas pelas provas testemunhais e documentais, conduzindo à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenha inventado fato tão graves contra o réu.
Ressalte-se que nunca é demais lembrar que por se tratar de crime de difícil julgamento, em que por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, devendo sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.
Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 21/09/2021
0711837-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMaus Tratos
AutorJOSE MIRTON ALVES DE SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021