Acórdão de 2º Grau

Citação 0027243-55.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO DE VALORES, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observa-se na hipótese a ocorrência da preclusão, quanto à especificação de provas, inexistindo cerceamento de defesa. 2. Não houve prova sobre a abusividade contratual, ônus que competiria à recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027243-55.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027243-55.2013.8.18.0140

APELANTE: REGINA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FURTADO DE MATOS JUNIOR

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO DE VALORES, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Observa-se na hipótese a ocorrência da preclusão, quanto à especificação de provas, inexistindo cerceamento de defesa.

2. Não houve prova sobre a abusividade contratual, ônus que competiria à recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027243-55.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: REGINA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FURTADO DE MATOS JUNIOR - PI5893-A

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Compensação de Valores, Consignação em Pagamento e Tutela Antecipada (Processo nº 0027243-55.2013.8.18.0140/7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI) movida contra PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apelada. 

 

Ingressou a autora com esta ação (Num. 2683536 - Pág. 1/35), alegando que em 11.04.2008, firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que tinha como objeto o lote nº 8, Quadra A, no loteamento Portal da Alegria, zona sul, bairro Esplanada, Teresina-PI, o qual afirma possuir encargos abusivos e não pactuados. Requer tutela antecipada para efetuar o depósito de valores das prestações do financiamento na forma preconizada por contabilista, a adequação e revisão do valor contratual, anulação de cláusula contratual, bem como os benefícios da justiça gratuita.

 

Decisão concedendo tutela antecipada para autorizar a autora o depósito das parcelas em atraso e das parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso (Num. 2683536 - Pág. 67/68).

 

Citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 2683536 - Pág. 85/109), impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, defendendo os termos do contrato ora celebrado, arguindo a ausência de abusividade das cláusulas contratuais, ainda que a requerente tinha conhecimento destas quando da assinatura do contrato.

 

Intimada, a autora apresentou impugnação (Num. 2683536 - Pág. 149/159) pugnando pela procedência da ação.

 

Em audiência de Conciliação (Num. 2683536 - Pág. 230), o MM. Juiz determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sendo estes juntada planilha (Num. 2683536 - Pág. 234/237). 

 

Determinada intimação das partes sobre as provas a produzir (Num. 2683536 - Pág. 250), estas se mantiveram inertes (Num. 2683536 - Pág. 253).

 

Considerando que não foi requerida a produção de outras provas, fora determinada a conclusão dos autos para sentença (Num. 2683557 - Pág. 1).

 

Por sentença (Num. 2683565 - Pág. 1/4), nos termos do art. 487, I, do CPC, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido autoral, considerando os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade, da não comprovação da alegada abusividade na cobrança de juros, da legalidade de cláusulas contratuais, da inexistência de fato imprevisto. Condenou a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 2683569 - Pág. 1/8), alegando cerceamento de defesa, e no mérito, direito à modificação das cláusulas contratuais e vedação da capitalização mensal de juros.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 2683577 - Pág. 1/13), pugnando pela manutenção da sentença.

 

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 3982827 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Alega a parte apelante que a não realização de audiência de instrução lhe trouxe prejuízo, constituindo um verdadeiro cerceamento de defesa.

 

Verificando detidamente os autos, o MM. Juiz singular entendeu por bem proceder o julgamento da lide antecipadamente, tendo em vista que intimadas as partes sobre as provas a produzir (Num. 2683536 - Pág. 250), estas se mantiveram inertes (Num. 2683536 - Pág. 253).

 

Observa-se na hipótese a ocorrência da preclusão, quanto à especificação de provas, inexistindo cerceamento de defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

“PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Recurso Especial não conhecido.

 

(STJ - REsp: 1689923 RS 2017/0171647-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)”

 

Portanto, não tendo a parte autora pugnado pela produção de provas sobre fatos relativos a direitos disponíveis em momento processual para tanto, a não designação de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

 

O legislador brasileiro fixou o conceito básico de consumidor no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que traz como característica o enquadramento fático do hipossuficiente ou vulnerável da relação como destinatário final de um produto ou serviço de modo que, o exame da controvérsia recursal deve ocorrer sob o prisma do Código Consumerista.

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

 

Assim, é possível a revisão de contrato de compra e venda de imóvel quando as cláusulas pactuadas se afigurem abusivas ao consumidor, com a mitigação do princípio da pacta sunt servanda.

 

Entretanto, a aplicação do diploma consumerista não significa o acolhimento integral da pretensão revisional, vez que na relação jurídica travada entre a apelante e a apelada existem outros princípios e outras normas que devem ser também observados.

 

No caso, a parte autora após realizar contrato com a ré, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas, valendo destacar que a apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

 

Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas.

 

Em que pese o descontentamento da apelante com a referida contratação, da análise dos documentos juntados, não se vislumbra abusividade em seus termos.

 

No que tange à capitalização mensal de juros, a apelante não demonstrou a prática do anatocismo, inexistindo pactuação de capitalização mensal, como se pode perceber da leitura do contrato.

 

As alegações da parte autora se limitaram no documento unilateral juntado com a exordial, contudo, tal parecer não tem concretude jurídica para sustentar tais alegações, haja vista que fora produzido sem o crivo do contraditório.

 

Não houve prova sobre a abusividade contratual, ônus que competiria à recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.

 

Este é o entendimento dos tribunais pátrios:

 

“CONTRATO – Compromisso particular de compra e venda e imóvel urbano – Pedido de revisão – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Apelantes que não demonstraram a ocorrência de abusividade – Capitalização de juros não verificada – Possibilidade de cumulação de juros e correção monetária – Inobservância do disposto no art. 373, I do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido*

(TJ-SP - AC: 10459126020198260576 SP 1045912-60.2019.8.26.0576, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 03/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020)”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PARTE AUTORA. É de consumo a relação jurídica de promessa de compra e venda de imóvel, cujos elementos acusem o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sem provas da cobrança de juros abusivos, de capitalização dos juros, nem de aplicação da Tabela Price, inexiste abusividade contratual relacionada a esses temas, sendo de ressaltar que, mesmo em se tratando de demanda de cunho consumerista, compete ao autor produzir as provas necessárias a amparar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, notadamente por não se exigir prova negativa.

(TJ-MG - AC: 10000210142675001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021)”

Cabe ressaltar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da autora, a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

 

Deste modo, evidenciada a inexistência de abusividade no pacto firmado pelos litigantes, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. (Destaques nossos)

 

 

 

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0027243-55.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

REGINA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

02/09/2021