TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801602-55.2019.8.18.0032
APELANTE: PEDRO TIAGO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL, LUISA PALOMA VITORIA DA PAZ PIRES FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PARTICULAR DO CONSUMIDOR. PREEXISTÊNCIA DO POSTE. ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No caso dos autos, o autor/apelante afirma ser proprietário de um terreno e que pretende construir um prédio de dois pavimentos na área, mas a existência de um poste de alta tensão nas proximidades impede tal edificação. Assim, ajuizou a ação para que a empresa ré seja condenada a realizar a retirada do poste de alta tensão ou, não sendo possível a retirada do poste, que seja realizada a desapropriação indireta com sua consequente indenização.
2- Como bem pontuou o juízo de origem, “uma vez não havendo prestação de serviço inadequado por parte da ré, cabe ao consumidor custear as obras de deslocamento do poste de energia elétrica, visto que se caracteriza uma melhoria não indispensável”.
3 – Incide à espécie, os artigos 102, XIII e XIV, da Resolução nº 414/2010-ANEEL, que preveem sejam os custos com o deslocamento da rede elétrica objeto da ação suportados pelo usuário
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO TIAGO DE SANTANA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801602-55.2019.8.18.0032) ajuizada pelo apelante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
No caso em análise o autor/apelante afirma que é proprietário de um terreno localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, ao lado da residência de N° 2537, Bairro DNER, Picos – PI. Sustenta que pretende construir um prédio de dois pavimentos na área, mas a existência de um poste de alta tensão nas proximidades impede tal edificação. Alega que referido poste limita o gozo da propriedade além de ser um risco à integridade física dos habitantes da região. Assim, ajuizou a ação para que a empresa ré seja condenada a realizar a retirada do poste de alta tensão ou, não sendo possível a retirada do poste, que seja realizada a desapropriação indireta com sua consequente indenização.
Na sentença (Num. 2670655), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que, nos termos da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, caberia ao consumidor, no caso, custear as obras de deslocamento do poste de energia elétrica. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Num. 2670658), o apelante afirma que o poste de alta tensão fere frontalmente seu direito de propriedade, pois inviabiliza seu uso de forma plena. Argumenta que a preexistência do poste sobre o terreno dos demandantes não desconfigura a irregularidade apontada. Sustenta que o ônus da remoção do poste é da empresa apelada e não do consumidor. Defende a ocorrência de desapropriação indireta e requer a realização de prova pericial. Pleiteia o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 2670664), a empresa apelada afirma que o cliente pode solicitar o deslocamento/remoção do poste/rede do local atualmente instalado, porém todos os custos provenientes desta solicitação serão às suas expensas, conforme o artigo 102 da RES n.º 414 da ANEEL. Alega a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 3949196).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINAR
Não foram suscitadas teses preambulares.
III. MÉRITO
No caso dos autos, o autor/apelante afirma ser proprietário de um terreno e que pretende construir um prédio de dois pavimentos na área, mas a existência de um poste de alta tensão nas proximidades impede tal edificação. Assim, ajuizou a ação para que a empresa ré seja condenada a realizar a retirada do poste de alta tensão ou, não sendo possível a retirada do poste, que seja realizada a desapropriação indireta com sua consequente indenização.
Ocorre que, como bem pontuou o juízo de origem (Num. 2670655), “uma vez não havendo prestação de serviço inadequado por parte da ré, cabe ao consumidor custear as obras de deslocamento do poste de energia elétrica, visto que se caracteriza uma melhoria não indispensável”.
Nesse contexto, destaco a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL:
Art. 44. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:
(...)III –melhoria de aspectos estéticos;
(...)VII -deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102.
Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:
XIII–deslocamento ou remoção de poste;
XIV–deslocamento ou remoção de rede;
Também é preciso destacar que a preexistência do poste no terreno de propriedade do apelante é fato incontroverso nos autos, tendo sido admitido pelo próprio recorrente em suas razões recursais.
Dessa forma, a realocação do poste é de interesse particular, devendo ser custeada pelo consumidor. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REPASSE DO CUSTO DE OBRA. PREEXISTÊNCIA DO POSTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. COMPRA DO IMÓVEL JÁ EDIFICADO E COM O POSTE INSTALADO. RESTRIÇÃO/IMPEDIMENTO DE USO DA PROPRIEDADE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE LIVRE ACESSO À GARAGEM. PRETENSÃO DE MELHORIA. INTERESSE PARTICULAR QUE DEVE SER CUSTEADO PELO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N ° 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009211319, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 18-02-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LINHA DE TRANSMISSÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. RETIRADA DE POSTES. CUSTOS E RESPONSABILIDADE. ARTIGO 102, XIII E XIV, RESOLUÇÃO N.º 414/2010-ANEEL Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausência de verossimilhança do direito invocado pela parte autora, considerando que, ao menos em cognição sumária, incide à espécie, os artigos 102, XIII e XIV, da Resolução nº 414/2010-ANEEL, que preveem sejam os custos com o deslocamento da rede elétrica objeto da ação suportados pelo usuário. Liminar revogada. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080711336, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 17-04-2019)
Além do mais, conforme dispõe art. 373, I, do CPC/15, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, o autor juntou aos autos apenas a Escritura Pública do Imóvel (Id. 26770618), o Requerimento Administrativo para realocação do poste (Id. 2670619), fotos da área (Id. 2670620) e um esboço da planta da construção que pretendia fazer (Id. 2670621).
Assim, o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a configuração de qualquer ato ilícito imputável à empresa apelada que ensejasse o dever de indenizá-lo.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0801602-55.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO TIAGO DE SANTANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/09/2021