TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001082-42.2017.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DO TESTE DO ETILÔMETRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL E AUTO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste do etilômetro ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, passando a serem admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez. 2. Na espécie, a confissão em juízo, a prova testemunhal e o auto para avaliação da alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool comprovaram sobejamente que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 306 da Lei 9.503/1997, não havendo falar em absolvição. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o Recurso de Apelação e, no seu mérito, DOU IMPROVIMENTO, a fim de que se mantenha, em sua integridade, a sentença combatida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu FRANCISCO PAULO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI nos autos da ação penal nº 0001082-42.2017.8.18.0051, que o condenou a 01(um) ano de detenção e 80 (oitenta) dias-multa ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Inconformado com os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pela Sentença, a defesa do réu apresentou Recurso de Apelação, ID 3922811, Pág. 10-14, pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal, visto que a instrução probatória não infirma a versão esposada pelo réu (negativa da autoria quanto ao delito em destaque), devendo, por conseguinte, ser agasalhada em sua integralidade, bem como, as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em suas declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.
Por conseguinte, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou Contrarrazões ID 3922811, Pág. 16-21, aduzindo, em síntese, que as alegações do ora recorrente não merecem prosperar, uma vez que o lastro probatório presente nos autos foi suficiente para comprovar a materialidade e autoria do acusado, devendo ser mantida a decisão em sua totalidade.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4173183 ), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo réu, nos mesmos termos do Ministério Público de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
O Recurso de Apelação interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Narra a denúncia que no dia 10 de novembro de 2017, por volta das 9h, na BR 230, nas proximidades da estrada que dá acesso a fábrica de cimento, em Fronteiras/PI, o Recorrido foi preso em flagrante por estar conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a Carteira Nacional de Habilitação. Assim, fora ele denunciado como incurso no crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Conforme vislumbro os autos, verifico que a r. sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, baseada nos relevantes depoimentos das testemunhas corroborados em audiência, e pelo formulário de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Logo, não restam dúvidas a respeito que o ora apelante conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool.
Sendo assim, diferentemente do que alega a defesa do réu, a autoria e a culpabilidade não resultem incontroversas, conforme se comprova com o vasto lastro probatório colacionado nos autos.
Registre-se, inicialmente, que o delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite legal.
Consigne-se que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, compreendendo, assim, a segurança das pessoas como interesse coletivo, não sendo exigido dano sobre qualquer indivíduo para a efetivação da prática delitiva e nem a demonstração de potencialidade lesiva concreta.
Acerca do tema, já se pronunciou reiteradas vezes o colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. (...). (AgRg no REsp 1498656/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). (Grifos nossos).
Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. (...). (AgRg no REsp 1557200/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). (Grifos nossos).
Consta dos autos que, em 10 de novembro de 2017, o réu conduziu em via pública o veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando a polícia militar, que montava barreira policial no local, avistou o acusado, momento em que o deram ordem de parada, sendo esta desobedecida pelo indiciado, que furou a barreira policial, pilotando uma motocicleta. Instantes depois, o apelante voltou a passar pela barreira policial, sendo, desta vez, abordado pela composição policial.
A materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos de informação e de prova: auto de prisão em flagrante (ID 3922810 -Pág. 8), termos de oitiva de testemunha do policial SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA (ID 3922810 - Pág. 17), testemunha do policial FRANCISCO FREIRE DA SILVA (ID 3922810 - Pág. 19), auto de constatação da alteração da capacidade psicomotora (ID 3922810 - Pág. 31), comunicação de ocorrência policial (ID 3922810 - Pág. 35), relatório policial final (ID 3922810 - Pág. 41-45) e prova oral colhida em sede de contraditório e ampla defesa, destacando-se a confissão judicial do réu.
Durante audiência de instrução e julgamento, os fatos ilícitos narrados até tal ponto se mostraram verdadeiros, pois a testemunha SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA relatou que estaria fazendo uma barreira policial, momento em que avistou o réu, o qual não respeitou a ordem de parada e passou direto pela barreira, conseguindo abordá-lo apenas em uma segunda tentativa, constatando que FRANCISCO PAULO apresentava os sinais característicos de embriaguez acima mencionados.
Importante destacar ainda que em sede policial e ratificado perante o MM Juiz, o acusado confessou ter ingerido bebidas alcoólicas (doses de cachaça) antes de conduzir a sua motocicleta, sendo abordado e posteriormente preso.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que durante a abordagem foi lavrado em desfavor do apelante o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora que está relacionado no presente feito, onde foi possível verificar os sinais: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, entre outras características que podem ser observadas no processo em epígrafe.
Nesse particular, é pertinente salientar que, conforme o artigo 5º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito, como foi feito no caso sob julgamento.
Finda a instrução processual, apura-se que a prova testemunhal é uníssona quanto ao estado de embriaguez do apelante quando do momento de sua prisão, sendo tal circunstância afirmada não só pelos policiais militares que atuaram no flagrante, como também por ele próprio ao confessar ter feito uso severo de bebida alcoólica no dia dos fatos.
Consigne-se que os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes para formar o convencimento do julgador. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes:
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. (...). (Acórdão n.858051, 20140110836539APR,Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 131).
Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, porquanto gozam de fé pública. (...). (Acórdão n.858012, 20140410076483APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 125).
Os depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. (...). (Acórdão n.795384, 20130210061916APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 09/06/2014. Pág.: 215).
Outrossim, não há nos autos qualquer indicação de que os policiais conheciam o apelante ou tinham especial interesse em incriminá-lo falsamente. Dessa forma, frisa-se que após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, passando a serem admitidos por outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal. In verbis:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Grifos nossos).
Assim também julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
2. Na hipótese, ainda que fosse desconsiderado o teste do etilômetro, não seria caso de absolvição, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, as testemunhas foram uníssonas no sentido de apontar a embriaguez do apelante, além de ele próprio ter admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir. (...). (AgRg no AREsp 855.660/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). (Grifos nossos).
No caso vertente, a ausência de exame por meio de etilômetro não justifica, por si só, a absolvição, ao contrário do que sustenta a Defesa, pois, o acervo probatório atesta que o apelante foi flagrado na condução de veículo automotor com sinais evidentes de embriaguez, confirmados pelas suas próprias palavras, em juízo, bem como pelos policiais que o autuaram em flagrante e pelo laudo pericial, contexto suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, além da confissão e da prova testemunhal, a embriaguez foi confirmada pelo auto de constatação da alteração da capacidade psicomotora (ID 3922810 - Pág. 31).
Assim, a tese de insuficiência de provas aventada pela Defesa não merece prosperar, porquanto a embriaguez do apelante na direção de veículo automotor foi satisfatoriamente comprovada, com amparo no artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997.
DISPOSITIVO
Sendo assim, CONHEÇO o Recurso de Apelação e, no seu mérito, DOU IMPROVIMENTO , a fim de que se mantenha, em sua integridade, a sentença combatida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o Recurso de Apelação e, no seu mérito, DOU IMPROVIMENTO , a fim de que se mantenha, em sua integridade, a sentença combatida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001082-42.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO PAULO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021