TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802371-81.2019.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO COSTA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA. LAUDOS COMPROVANDO OS DEFEITOS DECORRENTE DE OSCILAÇÃO EM APENAS UM DOS PRODUTOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DO MENOR DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802371-81.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO COSTA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte Autora alega que sofreu danos de natureza material ocasionado por supostas oscilações no fornecimento de energia de sua unidade consumidora de n. 1074610-2. Afirma que em sua residência havia um FREEZER VERTICAL 280L, que ocasionado pelas supostas oscilações energéticas ocorridas no dia 12 de março de 2019, a mesma avariou-se, de maneira que necessitou conserto no valor de R$ 1.580,00 (mil e quinhentos e oitenta reais). Por fim, requereu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença (id nº 1164317) que JULGOU parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que ré indenize o autor nos seguintes termos: a) Danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) Danos materiais, no valor de R$ 1.580,00 (Hum mil quinhentos e oitenta reais) acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso.
Razões da Recorrente (id nº 1164323): DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, no mérito, que após visita técnica observou-se que o freezer estaria funcionando, que fora objeto de reclamação administrativa apenas um freezer, da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da presente demanda, entendo que não assiste razão à recorrente, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, especialmente os laudos técnicos apresentados em juízo, bem como a realização de reclamação administrativa, razão pela qual reputo como desnecessária a realização da perícia solicitada.
Ademais, considerando a realização do conserto do eletrodoméstico pertencente ao recorrido, entendo que a realização de uma perícia não acrescentaria ao deslinde da controvérsia posta em juízo.
Destarte, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de energia elétrica no seu estabelecimento, na qual a parte autora/recorrida pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos causados ao seu freezer em decorrência de uma sobrecarga de energia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui clara natureza consumerista, de forma que a responsabilidade civil da concessionária deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no seu artigo 22, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, a parte autora/recorrida afirmou na petição inicial que, após uma sobrecarga de energia no seu estabelecimento, dois freezers vitrines de sua propriedade foram danificados, sendo constatados os seguintes defeitos: em um deles foi verificado um defeito no compressor e no filtro secador, enquanto no outro foi verificado defeito na placa de circuitos eletrônicos e no compressor.
Todavia, o consumidor somente apresentou em juízo laudos técnicos sobre um dos produtos, nos quais constam informações sobre a existência das avarias provocadas pela sobrecarga elétrica, bem como os valores cobrados pela troca das peças danificadas e pela mão de obra do serviço de manutenção (ID Nº 1164302).
Destarte, em que pese seja pleiteado na inicial a condenação da concessionária ao pagamento do valor cobrado pelo conserto de dois freezers a título de danos materiais, somente houve prova nos autos da realização de avaliação técnica em um dos produtos, o que coincide com a afirmação da recorrente no sentido de que a reclamação administrativa teve como objeto a indenização de apenas um freezer, não dois como afirma o recorrido.
Por outro lado, a parte ré/recorrente não apresentou nenhuma prova em juízo sobre as suas alegações, tampouco demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, II do CPC.
Por conseguinte, diante da comprovação dos danos causados em um dos produtos, bem como do nexo de causalidade existente entre eles e a falha na prestação dos serviços da concessionária, o pagamento de indenização ao consumidor lesado é medida que se impõe.
Nesta toada, considerando que foram apresentados em juízo três orçamentos do serviço de conserto e que não houve juntada de comprovante de pagamento, o que inviabiliza a certeza sobre o efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor, entendo que a medida mais adequada ao caso em questão consiste no dever do recorrente de pagar ao recorrido o menor dos valores, qual seja, a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
No que concerne aos danos morais alegados, também reputo como existentes na espécie, em razão dos transtornos causados ao consumidor e a perda do seu tempo útil para a resolução do problema.
Assim, para fixação do valor da indenização devida, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se ainda, para a dúplice finalidade da indenização, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se exacerbada, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia melhor condizente com o dano experimentado pela parte autora/recorrida, em cotejo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reduzir a indenização por danos materiais para a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), bem como a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, em conformidade com os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/11/2021
0802371-81.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO COSTA FILHO
Publicação11/11/2021