Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0759404-65.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios, inviabilizando seu conhecimento. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759404-65.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759404-65.2020.8.18.0000

APELANTE: OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.

1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios, inviabilizando seu conhecimento.

2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal.



RELATÓRIO    

Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, ID Num. 3405761 - Pág. 1/2, interposto por OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES através do Advogado FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE - OAB/PI nº 15.420, ambos qualificados nos autos, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal 0759404-65.2020.8.18.0000, ID Num. 3372426 - Pág. 1/8 - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO EM FACE DAS MAJORANTES ACIMA DE UM TERÇO NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ.

1. A existência de 02 (duas) majorantes no crime de roubo, por si só, não justifica o aumento da pena em mais de 1/3 (um terço), tendo em vista que, consoante a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

2. In casu, verifica-se que a pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 3/8 (três oitavos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta apenas o fato de o crime ter sido cometido mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, restando caracterizada a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula n. 443/STJ.

3. Recurso conhecido e provido, para reduzir a fração de aumento das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) e, em consequência, reduzir a pena do apelante, OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES, de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

 

A defesa justifica sua interposição, alegando apenas que o trabalho do apelante detém toda a sua renda familiar, responsável por prover inclusive criança menor de 10 anos, e tal circunstância passou desapercebida e merece ser devidamente sopesada pelo tribunal revisante.

Que o apelante é pai do menor FRANCISCO EDUARDO NICOLAU FERNANDES, que depende inteiramente do labor do seu genitor para sua subsistência. Não obstante, tais razões não foram devidamente sopesadas para adequação do regime inicial do cumprimento de pena, ou seja, não foi indicado nos embargos de declaração nenhum dos vícios do art. 619, Código de Processo Penal.

Com essas considerações, requereu o provimento dos presentes embargos para fixar o regime de cumprimento da pena no regime aberto.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, Em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 4006949 - Pág. 1/8, requer o CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  

É o relatório.

 

 

VOTO 

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado ou abordar tema novo que não objeto do recurso de apelação. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, sendo impossível sua utilização para novo julgamento.

Os Embargos de Declaração, qualquer que seja seu escopo, mesmo guardando caráter infringente, objetivando a modificação com rejulgamento da causa, devem se amoldar a uma das hipóteses do art. 619, do Código de Processo Penal, com a pontuação da eventual falta a ser suprida, ou seja, a indicação da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, supostamente inerente ao decisum, ou mesmo a presença de erro material, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, sendo os embargos de declaração um recurso de fundamentação vinculada, e deixando o recorrente de indicar quaisquer dos vícios elencados pelo dispositivo de regência, resta obstado o seguimento dos aclaratórios, à vista do requisito extrínseco de admissibilidade pertinente à regularidade formal.

O art. 619, do Código de Processo Penal não exige a existência do vício em si, pois isso é questão de mérito, que pressupõe o conhecimento (admissão) do recurso em momento anterior, no Juízo de admissibilidade recursal (ou Juízo de prelibação). A existência do vício apontado é matéria de mérito recursal, implicando na rejeição ou acolhimento dos Embargos.

Para fins de prelibação (conhecimento ou não do recurso), o ordenamento jurídico exige apenas que o embargante aponte qualquer daqueles vícios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), ou mesmo a presença de erro material, na decisão embargada, hipótese em que o recurso será admitido para análise de seu mérito (existência ou não do vício alegado).

In casu, a parte embargante alega que o acórdão, ora embargado, incidiu em erro em razão de não ter sopesado que, apenas do trabalho do apelante detém toda a sua renda familiar, responsável por prover inclusive criança menor de 10 anos, ou seja, que é pai do menor FRANCISCO EDUARDO NICOLAU FERNANDES, que depende inteiramente do labor do seu genitor para sua subsistência, portanto, deveria cumprir a pena em regime aberto, sem, contudo, aduzir quaisquer dos vícios elencados pelo art. 619, do CPP, a impedir o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 620, § 2º, do CPP.

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

 

Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. I Faz-se cabível o presente recurso quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do Código Processual Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. II In casu, não arguiram os Embargantes a presença de quaisquer dos referidos elementos, restringindo-se a rediscutir a dosimetria da pena aplicada. III Tal objetivo, contudo, revela-se incondizente com o instituto recursal ora sob exame, motivo pelo qual impende o seu não conhecimento. IV - Embargos não conhecidos.

(TJ-AM - ED: 00046066420158040000 AM 0004606-64.2015.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 14/09/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2015).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO SUSPOSTO VÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2. Embargos não conhecidos.

(TJ-PI - APR: 00009030520128180045 PI 201300010033267, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/12/2013, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 05/09/2013 19/12/2013).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DETERMINADOS NO ART. 536 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA EXATA CONTROVÉRSIA A SER SOLVIDA EM SEDE DE RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição, ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício (juízo de admissibilidade), mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito (juízo de mérito). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 536 do CPC, a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, além do que tal deficiência inviabiliza a compreensão da exata controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag: 1027253 RJ 2008/0057492-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)

 

Assim, demonstrado que os Embargos de Declaração não atenderam os pressupostos de admissibilidade, não há como serem conhecidos, por falta de regularidade formal.

Ante o exposto, Voto pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0759404-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021