TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816601-14.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DO ESADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. 2. A prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Na origem foi proposta Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço constante da rubrica 104. Na hipótese, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 4. Acontece que a jurisprudência do STF, nos temas 24 e 41, estabelece que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, esse entendimento é excetuado quando implica em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, que não é hipótese dos autos. 5. No presente caso, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, inexistindo, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, com fundamento em direito adquirido. 6. Assim, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que não subsiste direito adquirido ao recalculo da referida gratificação, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que preservado o seu valor nominal. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, ratificando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Mantenho a condenação em honorários de sucumbência, sem majoração, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por danos morais (proc. Nº 0816601-14.2018.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença recorrida, preliminarmente, o juízo a quo afastou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como ocorrência da prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No mérito, que era relativo ao pleito da autora ao pagamento de gratificação de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), sob a qual alegava o direito a um percentual maior e corrigido, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender não ser devida a incidência do percentual de adicional por tempo de serviço sobre o valor atual dos vencimentos da autora, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.
Em seu recurso (ID: Num. 801056), a parte apelante alega, preliminarmente, que o direito vindicado consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
No mérito, alega que o ente público recorrido vem efetuando o pagamento de sua Gratificação Adicional (Rubrica 104) a menor, razão pela qual deve ser realizado a sua revisão, bem como que seja o Estado condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do seu apelo para que seja declarada a existência de responsabilidade do Apelado, com o consequente (r)estabelecimento a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente a servidora passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento), excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e ainda a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante.
A parte apelada, Estado do Piauí, apresentou contrarrazões (Num. 801118) alegando que o recurso interposto não merece ser provido, sustentando, em apertada síntese: a prescrição do fundo do direito; a extinção da “gratificação adicional – código 104” (LCE nº 33/2003); e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem incorporada.
O Ministério Público Superior (Num. 1423361) deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Em Despacho de id. 2084148, este Relator levantou a possibilidade de alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, intimando as partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade.
Devidamente intimadas as partes, a recorrente se manifestou requerendo a rejeição da preliminar sustentando ser o Estado parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (ID 3360259); ao passo que o ente público recorrido pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade, uma vez que a Fundação Piauí Previdência é a única gestora do RPPS, sendo esta a pessoa jurídica de direito público competente para figurar no polo passivo (ID 4037950).
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito ao direito – ou não – da autora ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (rubrica 104), pelo fato de que alega que a referida gratificação vem sendo paga a menor à apelante.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Tal argumento tem por base o fato de que, existindo servidores inativos no polo ativo, ele não seria parte legítima para responder o feito, já que, desde o advento da Lei nº 6.910, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Observe-se que, no entanto, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual nº 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. E com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
Entendo que, diante das circunstâncias apontadas, apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO
O Estado Apelado sustenta que considerando que a data do ato ou fato de que se originou a alegada pretensão foi a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, em 18 de agosto de 2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, a partir daí a parte postulante tinha o prazo de 5 anos para ingressar em juízo pleiteando eventuais decessos em seu pagamento.
Afirma que, no entanto, a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal, assim, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, encontrando-se prescrita a pretensão autoral. Pugna reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
Pois bem, o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em cinco anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas, se houver ato negando a pretensão ao direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.
Com isso, vislumbra-se, aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.
A propósito, dispõe o Decreto no 20.910/1932, verbis:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato 6 ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.
Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85.
Assim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Veja, ainda, firmamento jurisprudencial desta Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO. TRATO SUCESSIVO. Lei Complementar estadual 33/2003. 1. O adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, o fundo de direito sujeito à prescrição alegada. Súm. 85 do STJ e Súm. 443 do STF. 2. Até a vigência da citada Lei Complementar Estadual 33/2003, o adicional por tempo de serviço era “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo” (art. 65 da LC 13/1994). 3.Assim, comprovando os apelados terem sido admitidos para o serviço público estadual antes da alteração promovida em 2003, e desde que cumprido o triênio exigido, estes fizeram jus à percepção do referido adicional, conforme se evidencia da interpretação dos art. 65 da LC 13/93 e do art. 3º da LC 33/03. 4. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas voto pelo seu improvimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não haver razões jurídicas que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004956-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018)
PROCESSUAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERCEBIDAS. PERÍODO VINDICADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. A ação de cobrança proposta pelas recorridas visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto à autarquia estadual como ficaram devidamente comprovadas nos autos. 2. Referentemente à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não atinge as parcelas verificadas a partir de outubro de 1998 até a data do ajuizamento do presente feito (setembro de 2003). 3. Confirmação da sentença a quo. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da sentença monocrática. (Apelação Cível.2009.000T.003679-4. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 24/01/2012. Órgão: 1 a Câmara Especializada Cível/TJPl).
Assim, o direito vindicado pela Apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí.
DO MÉRITO
Eminentes Pares, verificamos que a matéria discutida versa exclusivamente sobre a atualização de valores pagos referentes a adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). Não havendo redução salarial, o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado.
Na hipótese, cumpre ressaltar que com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003 foi extinta a vinculação de qualquer vantagem ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, inclusive o adicional por tempo de serviço, previsto na redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94. A seguir, o diploma normativo:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…) Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI –o adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
(…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) (grifo nosso)”
Desse modo, os servidores que recebiam a referida gratificação em data anterior a alteração legislativa, permaneceriam recebendo apenas o seu valor nominal, sem qualquer acréscimo. No presente caso, verifico que o adicional por tempo de serviço (Rubrica 104) consta do contracheque da parte autora, portanto, inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que o referido adicional continua a ser pago pelo seu valor nominal.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
“Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”
“Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Com fulcro nos precedentes acima epigrafados não verifico qualquer ilegalidade no pagamento do adicional (rubrica 104) à parte autora, posto que não mais se aplica aos servidores estatutários a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
Ressalta-se que a vedação a irredutibilidade salarial se refere ao seu valor nominal, não sendo garantido ao servidor o direito adquirido a forma de cálculo salarial ou regime jurídico. Nesta senda, entendo que a intenção do legislador ao desvincular as vantagens remuneratórias do vencimento do cargo foi exatamente evitar demandas repetitivas como esta por reajuste salarial, sob o fundamento de redução no total da remuneração.
Nesse sentido, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).” grifo nosso.
Destarte, verifico que o Estado do Piauí ao extinguir o adicional por tempo de serviço, conforme alteração legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 33/2003, não reduziu o vencimento dos seus servidores, posto que manteve a referida gratificação (Rubrica 104) pelo valor nominal, em consonância com os temas sufragados pelo STF e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimento.
Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, ratificando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Mantenho a condenação em honorários de sucumbência, sem majoração, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816601-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022