Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800674-57.2018.8.18.0059


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800674-57.2018.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800674-57.2018.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO -  ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.  

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível 0800674-57.2018.8.18.0059

Apelante: FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA

Apelado: ITAU UNIBANCO S.A  

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

         

  O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):  Em exame apelação interposta por FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposto contra ITAU UNIBANCO S.A, ora apelado. 

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, o apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação da cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado. Entendeu, ainda, a regularidade do negócio jurídico em comento, bem como a inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilitasse a readequação do contrato, ou ensejasse a indenização por danos morais. 

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo, pois não comprova a identificação das testemunhas e, muito menos comprovante de transferência válido do valor do suposto empréstimo, pois a conta da ordem de pagamento apresentada não o pertence. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. 

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:  

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0800674-57.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

09/09/2021