TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702506-03.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES, ROBERTA ARAUJO DE CARVALHO, ROSANY ARAUJO PARENTE, ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO, LUANA MARIA DE SOUSA GIOIELLI
EMBARGADO: DORIZETE DE MELO FREIRE GOMES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, KALIANI ALVES DE SOUSA, FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A contradição pode ocorrer em diversas hipóteses, sendo a principal delas quando o julgador, ao apreciar as questões, utiliza-se de fundamentos que não se coadunam ao que foi decidido, podendo a referida hipótese estar localizada tanto nos fundamentos quanto na decisão. Ocorre também quando a decisão, apesar de apresentar fundamentação e decisão coerentes, dá-se com base em incorreta apreciação do arcabouço probatório. Ou seja, o julgador, no exame das provas, equivocadamente, valora os fatos materiais e processuais de forma desassociada da realidade. 2. O art. 26, do CPC vigente à época do pedido de desistência e que teve o seu cerne normativo mantido pelo art. 90, do Código de Processo Civil de 2015, determina que, quando o processo terminar em razão de desistência ou reconhecimento – o art. 90 do CPC atual acrescentou a hipótese de renúncia – as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Entretanto, a literalidade da norma não é suficiente para solucionar, de forma justa, as situações práticas, tendo em vista que a própria lógica nos impõe, nos casos em que a demanda tenha se iniciado pelo inadimplemento de uma obrigação, e seu adimplemento aconteça no decorrer processual, que tem como consequência a perda do interesse processual, que não se pode fazer recair os ônus sucumbenciais sobre o autor da ação. 3. Contudo, no caso dos autos, não se tem apenas uma instituição financeira que ajuizou ação de busca e apreensão contra seu devedor e que, durante o trâmite do processo, a parte ré tenha, pacificamente, reconhecido o seu débito e o adimplido. Em verdade, tem-se que o que o réu, após a propositura da demanda, apresentou, espontaneamente, contestação e reconvenção, nas quais, como bem citou nos aclaratórios, pleiteou a descaracterização da mora pela cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual e pedido revisional. Ademais, quando do pedido de extinção de desistência, Aymoré Crédito se limitou a informar que a parte ré havia quitado o contrato, sem acostar aos autos qualquer demonstrativo de que o adimplemento se deu na forma pleiteada pela autora. Pelo contrário, no demonstrativo de débito contido em id. 52123, trazido aos autos junto à inicial, vê-se que o débito cobrado é consideravelmente maior do que o valor aceito pelo embargado como forma de adimplemento da dívida (id. 52128). 4. Portanto, percebe que a própria instituição embargada, quando desistiu da ação, foi quem sucumbiu à pretensão da ora embargante, motivo pelo qual, de fato, não pode sob esta recair o ônus sucumbencial. 5. Recurso conhecido e acolhido. 6. Efeitos infringentes concedidos. 7. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por DORIZETE DE MELO FREIRE DUARTE MELO contra o acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível em sede do julgamento da Apelação Cível nº 0702506-03.2018.8.18.0000, constando como parte embargada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. QUITAÇÃO QUE SE DEU APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se de extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3. Segundo a lição Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, conceituando o princípio da causalidade, “(...) aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013). 4. A apelante alega que a desistência ocorreu em virtude da quitação do débito após a propositura da ação, sendo que comprovou a mora do apelado, através de notificação extrajudicial (pág. 15/19 – ID nº 52123), demonstrando, assim, a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais em respeito ao princípio da causalidade. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de que seja invertido o ônus da sucumbência a cargo do apelado.
Nas suas razões recursais, DORIZETE DE MELO FREIRE DUARTE MELO aduziu, em síntese, que o julgamento colegiado deve ser modificado em razão de ter partido de premissa fática equivocada quanto à situação jurídica colocada sob julgamento, vez que teria apresentado contestação e reconvenção nos autos da ação originária, não aceitando de forma passiva os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor, ora apelante, insurgindo-se, pleiteando a descaracterização da mora pela cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual e pedido revisional.
Em decorrência disso, aduziu que, pelo princípio da Causalidade, por não se poder definir quem sairia vencedor da demanda, quem deve arcar com o ônus sucumbencial é quem deu causa à extinção, no caso, a instituição financeira apelante.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
I. PRELIMINAR DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Sob o argumento de padecer de contradição o Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de saná-la.
O Código de Processo Civil, em seu art.1.022, parágrafo único, explicita o conceito de omissão, mas não o de contradição, ficando ao encardo da doutrina e da jurisprudência a sua definição, o que, da simples interpretação literal da palavra, já é possível aferir a sua aplicação.
A contradição pode ocorrer em diversas hipóteses, sendo a principal delas quando o julgador, ao apreciar as questões, utiliza-se de fundamentos que não se coadunam ao que foi decidido, podendo a referida hipótese estar localizada tanto nos fundamentos quanto na decisão.
Ocorre também quando a decisão, apesar de apresentar fundamentação e decisão coerentes, dá-se com base em incorreta apreciação do arcabouço probatório. Ou seja, o julgador, no exame das provas, equivocadamente, valora os fatos materiais e processuais de forma desassociada da realidade.
Tecidas tais considerações, entendo que, de fato, a decisão foi contraditória para com a verdade processual, como explicito adiante.
O art. 26, do CPC vigente à época do pedido de desistência e que teve o seu cerne normativo mantido pelo art. 90, do Código de Processo Civil de 2015, determina que, quando o processo terminar em razão de desistência ou reconhecimento – o art. 90 do CPC atual acrescentou a hipótese de renúncia – as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
Entretanto, a literalidade da norma não é suficiente para solucionar, de forma justa, as situações práticas, tendo em vista que a própria lógica nos impõe, nos casos em que a demanda tenha se iniciado pelo inadimplemento de uma obrigação, e seu adimplemento aconteça no decorrer processual, que tem como consequência a perda do interesse processual, que não se pode fazer recair os ônus sucumbenciais sobre o autor da ação.
Esse foi, inclusive, o posicionamento por mim empossado quando do julgamento da Apelação, que decorre do princípio da causalidade, acerca do qual se tem que as despesas processuais devem ser de responsabilidade de quem deu causa à ação, conforme entendimento pacífico do STJ.
Contudo, no caso dos autos, não se tem apenas uma instituição financeira que ajuizou ação de busca e apreensão contra seu devedor e que, durante o trâmite do processo, a parte ré tenha, pacificamente, reconhecido o seu débito e o adimplido.
Em verdade, tem-se que o que o réu, após a propositura da demanda, apresentou, espontaneamente, contestação e reconvenção, nas quais, como bem citou nos aclaratórios, pleiteou a descaracterização da mora pela cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual e pedido revisional.
Ademais, quando do pedido de extinção de desistência, Aymoré Crédito se limitou a informar que a parte ré havia quitado o contrato, sem acostar aos autos qualquer demonstrativo de que o adimplemento se deu na forma pleiteada pela autora.
Pelo contrário, no demonstrativo de débito contido em id. 52123, trazido aos autos junto à inicial, vê-se que o débito cobrado é consideravelmente maior do que o valor aceito pelo embargado como forma de adimplemento da dívida (id. 52128).
Portanto, percebe que a própria instituição embargada, quando desistiu da ação, foi quem sucumbiu à pretensão da ora embargante, motivo pelo qual, de fato, não pode sob esta recair o ônus sucumbencial.
Assim, no caso em tela, ante à desistência do autor, conforme aplicação do princípio da causalidade e do art. 26 do CPC/73, vigente à época do pedido de desistência, sob ele recairá o dever de pagamento das despesas processuais que porventura ainda existam, bem como dos honorários sucumbenciais, na forma como decidida na sentença apelada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as contradições apontadas e, como consequência, conceder-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0702506-03.2018.8.18.0000, para conhecer do recurso de Apelação, enquanto que, no mérito, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
É como voto.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0702506-03.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuDORIZETE DE MELO FREIRE GOMES
Publicação08/09/2021