TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711230-93.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: GILSEON RODRIGUES DOS SANTOS, ADALGISA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA
AGRAVADO: JANIO ALVES MACEDO, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO
Advogado(s) do reclamado: JANIO ALVES MACEDO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO– ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA– NULIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO–REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é realizada em juízo perfuntório e depende da verossimilhança das alegações do agravante, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. Efeito suspensivo negado. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSEON RODRIGUES DOS SANTOS E ADALGISA FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. Nº 0800401-02.2018.8.18.0052) movida por JÂNIO ALVES MACEDO e outra em face dos ora agravantes, decisão essa que determinou a realização de audiência de justificação de posse. Em seu Agravo de Instrumento, alegam os agravantes em suma a nulidade da citação para a realização de audiência de justificação, pois o mandado de citação foi apresentado aos agravantes no dia 06/11/2018 e a audiência de justificação ocorreu no dia 07/11/2018, portanto, a citação teria ocorrido 24 (vinte e quatro) horas anteriores a audiência, violando o disposto no art. 218, §2º do CPC/15. Sustentam ainda que a realização da audiência sem observância das prescrições legais trouxe prejuízo à defesa e grave lesão de difícil reparação, na medida em que não foram citados ambos os agravantes, restando claro cerceamento de defesa. Aduz a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão, tendo em vista o fumus boni iuris residir na demonstração de violação às normas processuais, e o periculum in mora no fato de que a decisão impediu o exercício da posse do imóvel, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis à subsistência dos agravantes.
Ao final, requer a concessão imediata do efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e por conseguinte o provimento do recurso, para que seja anulada a audiência de justificação de posse com o consequente prosseguimento do feito.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Insurgem-se os agravantes contra a decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Gilbués. Alegam em suma a nulidade da citação para a realização de audiência de justificação, pois o mandado de citação foi apresentado aos agravantes no dia 06/11/2018 e a audiência de justificação ocorreu no dia 07/11/2018, portanto, a citação teria ocorrido 24 (vinte e quatro) horas anteriores a audiência.
Dispõe o art. 225, do Código de Processo Civil, os requisitos que o mandado citatório deve conter para sua validade sendo o prazo para defesa um desses elementos, conforme inciso VI do dispositivo supramencionado.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela lei n° 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
É certo que o propósito de tal requisito é possibilitar ao réu que constitua advogado em tempo hábil, a fim de que efetive os ideais principiológicos da ampla defesa e do contraditório em suas dimensões formal e substancial.
Os requisitos formais do mandado citatório é matéria de ordem pública capazes de gerar nulidade absoluta do processo em caso de sua inobservância, notadamente por se tratar do ato processual mais importante para consecução do devido processo legal e a formação piramidal da relação processual, conforme dispõe o art. 247, do Código de Processo Civil, n verbis:
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
No caso dos autos, nota-se que o mandado citação foi apresentado aos agravantes 24 (vinte e quatro) horas anteriores a audiência.
Assim, não foram cumpridos os requisitos legais para o mandado citatório, sendo a referida citação nula.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Processo de Conhecimento, Forense, 3ª ed., p. 278):
"Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu argüir a nulidade de semelhante decisório (art. 741, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da citação, bem como de todos os atos posteriores a ela.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0711230-93.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGILSEON RODRIGUES DOS SANTOS
RéuJANIO ALVES MACEDO
Publicação14/09/2021