TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016665-67.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LINDOMAR ARAUJO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, JOSE SERGIO TORRES ANGELIM
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016665-67.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LINDOMAR ARAUJO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705-A, JOSE SERGIO TORRES ANGELIM - PI6936-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em sede de Apelação interposta em face de LINDOMAR ARAÚJO DA COSTA, inconformado com o acórdão que conheceu do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender ser a prescrição qüinqüenal.
A parte embargada apesar de regularmente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
[…]
Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado quanto à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender ser a prescrição qüinqüenal.
Houve manifestação quanto à prescrição, consoante o trecho do acórdão a seguir colacionado:
O requerido, ora apelante, ESTADO DO PIAUÍ alega que o STF quando do julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, em 13 de novembro de 2014, fixou o entendimento de que o pleito ao depósito de FGTS possui o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de modo que, todas as verbas referentes aos cinco anos anteriores à data deste julgamento estão prescritas.
Em que pese as alegações expendidas pelo recorrente, entendo que não merecem prosperar.
O STF, de fato, entendeu que o pleito ao depósito de FGTS possui o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contudo, na modulação dos efeitos da aludida decisão, fora determinada sua incidência ex nunc, ou seja, o prazo quinquenal é aplicável aos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento pela Suprema Corte. In verbis:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(stf. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 – Info 549). (Grifei)
Por outro lado, no caso em comento o prazo prescricional já encontrava-se em curso quando do julgamento pelo STF. Nessas situações, a Suprema Corte decidiu que deve ser aplicado o que primeiro ocorrer: 30 (trinta) anos a contar do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir daquela decisão.
Sendo incontroverso o início da atividade laboral em janeiro de 2003, verifica-se que o prazo prescricional trintenário não deve ser aplicado, posto que, seu término ocorreria, tão somente, em janeiro de 2033, ao passo em que incidindo a prescrição quinquenal, o termo final se implementará em 13 de novembro de 2019
Para corroborar resalto entendimento dos STJ de que ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)
Deste modo, denota-se que o acórdão embargado não se esquivou do enfrentamento das alegações da embargante, tendo verificado, em verdade, que a ausência de interesse processual tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos exatos termos da sentença apelada.
Percebe-se, pois, que a embargante apenas se opõe aos fundamentos utilizados na apreciação do feito, pretendendo, em verdade, um reexame do julgado, inviável através dos embargos de declaração, posto que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada.
Neste sentido, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que justifique a interposição dos embargos declaratórios. Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077217321, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 03/04/2018). (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAMENTO DA REMUNERAÇÃO. ARTS. 35 E 36 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, não há como acolher os embargos de declaração, já que propostos apenas para rever a decisão e prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077072841, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 03/04/2018). (Grifei).
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, analisando todos os pontos suscitados nas razões do recurso de Apelação Cível de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em vício no julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado.
É o voto.
Teresina, 03/09/2021
0016665-67.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLINDOMAR ARAUJO DA COSTA
Publicação09/09/2021