TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801451-58.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA ALICE MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. 2. Recurso não provido. 3. Prescrição reformada de ofício. 4. Matéria de ordem pública.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE MENDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, promovida pela ora apelante em face do BANCO DAYCOVAL S. A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal e decretou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor em honorários e custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Inconformada, MARIA ALICE MENDES DA SILVA interpôs a presente Apelação, na qual aduziu que, embora o ultimo desconto tenha se dado no ano de 2007, a ciência do dano e a sua extensão somente foram cientificados à apelante após a emissão de extrato de seu benefício pelo INSS, em 04/2020, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão autoral. Assim, requereu o afastamento da prescrição, para, no mérito da ação, julgá-la procedente, declarando-se a nulidade do contrato, nos termos da inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, argumentando a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, vez que a última prestação adimplida se deu em 07/07/2010, tendo a ação sido ajuizada somente em 18/05/2020. Caso superada a prejudicial, argumentou que o contrato foi regularmente firmado e o crédito foi disponibilizado para a apelante, não havendo, portanto, irregularidade na contratação e, menos ainda, danos morais a serem indenizados.
Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A parte autora ajuizou a ação em desfavor do banco requerido objetivando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, bem assim a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre nesse momento se apreciar a prejudicial de prescrição.
Como visto, o contrato discutido fora celebrado em 2007, com descontos efetuados a partir de julho/2007 e desconto final em 07/07/2010. A ação somente foi ajuizada em 18/05/2020.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ora, cogitou-se a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ocorre que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.
Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.
O termo inicial da prescrição, por tratar-se de relação de trato sucessivo, é o do último desconto. Nesse sentido, precedentes pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADENCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. - O pleito indenizatório que não decorre de fato do produto ou serviço, não se submete à prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. À hipótese se aplica o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil, cujo prazo trienal - Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo trienal é a data do vencimento da última prestação - O pedido revisional por envolver direito pessoal não previsto em nenhum dos incisos do art. 206 do Código Civil se sujeita à prescrição geral de dez anos, insculpida no art. 205 do Código Civil - Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II - Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de juros diversos - Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar em limitação ou substituição do percentual de juros - Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inviável a revisão das cláusulas celebradas - Recurso do réu ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000204445266001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020). (Grifou-se).
Portanto, encontra-se prescrita a pretensão autoral.
Em face do exposto, conheço do recurso, ao tempo que, no mérito, nego-o provimento. Para além, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo, reformo parcialmente a sentença, apenas para utilizar a prescrição trienal, e não à quinquenal, mantendo-se prescrita a pretensão autoral. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0801451-58.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE MENDES DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação31/08/2021