TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005964-42.2015.8.18.0140
APELANTE: ROSEMARY SAMPAIO COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO VITURINO DA SILVA, MARIA DA PUREZA BASTOS DA SILVA(FALECIDA)
Advogado(s) do reclamado: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO. FALECIMENTO DOS COMODANTES. EXTINÇÃO DO COMODATO. TRANSFERÊNCIA DA HERANÇA COMO UM TODO UNITÁRIO AOS HERDEIROS. ESPÓLIO. EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA DO IMÓVEL LITIGIOSO. RECALCITRÂNCIA DA COMODATÁRIA EM DEIXAR O IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O falecimento dos titulares da herança enseja a abertura da sucessão e a transferência daquela, como um todo unitário, aos herdeiros, representados pelo espólio. Inteligência dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
2 - O espólio, ainda não exerça a posse direta do imóvel litigioso, tem a posse indireta, com a garantia de proteção possessória em caso de esbulho ou turbação. Precedentes.
3 - Extingue-se o comodato com a morte dos comodantes - titulares da herança -, impondo-se à comodatária a restituição da posse bem ao espólio peticionante, sob pena de caracterizar-se o esbulho e a consequente ordem de reintegração. Na espécie, a recalcitrância da requerida, ora apelante (comodatária), em deixar o bem, determinou a sentença de procedência da ação e o comando de desocupação do imóvel.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMARY SAMPAIO COSTA E SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0005964-42.2015.8.18.0140) ajuizada pelo Espólio de Maria Pureza Bastos da Silva e Francisco Viturino da Silva (inventariante: Maria das Graças Bastos da Silva).
Em sentença (Num. 2737402 - Pág. 1/4), o d. juízo a quo assim decidiu: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora para reintegrá-la na posse do imóvel indicado nos autos. Transitada em julgado, expeça-se notificação dirigido a requerida com prazo de desocupação voluntária de 15 dias. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse. Indefiro, por sua vez, o pedido de indenização por danos materiais. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por fim, verifico que a parte ré não compareceu na audiência de conciliação inaugural, tendo sido aplicada em face dela a multa prevista no art. 334, §§ 3.º e 8.º, do CPC. Assim, expeça-se ofício ao FERMOJUPI, cientificando-a da condenação, para adoção das providências pertinentes”.
Em suas razões (Num. 2737405 - Pág. 1/8), a recorrente pede, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do recolhimento do preparo. No mérito, a apelante afirma que a ação possessória não poderia ser julgada procedente por força da ausência de identificação da parte que caberia a cada herdeiro. Diz que “a transmissão da posse por falecimento não confere aos herdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens que compõem o acervo hereditário”. Sustenta que “enquanto não houver a delimitação do espaço destinado para cada compossuidor inviável o manejo de ação possessória sob a alegação de esbulho pelo outro”. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja mantida na posse do imóvel objeto da lide até a finalização do inventário.
Em contrarrazões (Num. 2737410 - Pág. 1/3), o espólio apelado argumenta que, de acordo com o art. 1784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Diz que o imóvel foi conferido por comodato em favor de herdeiro falecido, marido da apelante. Afirma que com a superveniência da morte dos proprietários do bem litigioso, não há direito da apelante em manter-se no imóvel. Pleiteia o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4035890 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Defiro o pedido de justiça gratuita à recorrente (pessoa aposentada com renda mensal de R$ 723,60 – setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) (Num. 2737406 - Pág. 1). Preparo dispensado. Recurso tempestivo (Num. 2737407 - Pág. 1) e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de ação manejada pelo Espólio de Maria Pureza Bastos da Silva e Francisco Viturino da Silva (cônjuges: Num. 2737395 - Pág. 24) (inventariante: Maria das Graças Bastos da Silva / Num. 2737395 - Pág. 17) (Ação de Inventário nº 0005347-19.2014.8.18.0140: Num. 2737395 - Pág. 17) visando a reintegração da posse de imóvel localizado na Rua Lucídio Freitas, n. 1293, Centro Norte, Teresina (PI).
Primeiramente, importante esclarecer que apesar de a ré, ora apelante, ter contestado a ação afirmando que o imóvel fora adquirido por meio de contrato de compra e venda junto ao Sr. Feliciano Pereira Filho (certidão: Num. 2737395 - Pág. 56), em audiência informou que o bem era em verdade do espólio. Transcrevo, para tanto, as palavras do juízo sentenciante (Num. 2737402 - Pág. 2):
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, é de rigor destacar que toda a alegação fática suscitada pela ré em contestação foi por ela desfeita quando da colheita de seu depoimento em audiência. Na contestação, a ré alegou que o imóvel foi adquirido por meio de compra e venda do Sr. Feliciano Pereira Filho; na audiência, a ré afirma que jamais ocorreu qualquer compra e venda, e que o imóvel efetivamente é de propriedade do espólio autor. A requerida não soube explicar, igualmente, qual a origem do registro de fl. 56, Id 7238045.
Tal fato é corroborado pelos lançamentos do IPTU acostados no processo (proprietário: o de cujus Francisco Viturino da Silva) (Num. 2737395 - Pág. 29, Num. 2737395 - Pág. 88, Num. 2737395 - Pág. 90).
O que se revela dos autos - não contestados na peça apelatória (art. 374, incisos II e III, do NCPC) - é que a ré, ora apelante, e o Sr. Raimundo Bastos da Silva (também falecido e filho de Maria Pureza Bastos da Silva e Francisco Viturino da Silva) (Num. 2737395 - Pág. 25) receberam dos titulares da herança o imóvel em comodato para residirem por tempo indeterminado. Assim também concluiu o juízo a quo (Num. 2737402 - Pág. 2): “O imóvel foi dado em comodato pelo falecido Francisco Viturino da Silva em favor do Sr. Raimundo Bastos da Silva, também falecido, de modo que a requerida, viúva deste último, permanece ocupando o bem que agora é objeto de reintegração pelos sucessores do proprietário”.
Neste contexto, dados os óbitos de Francisco Viturino da Silva e Maria Pureza Bastos da Silva, respectivamente, em 28/12/1991 e 26/05/1994 (Num. 2737395 - Pág. 3) (fatos incontroversos), restou aberta a sucessão e a herança transferiu-se, como um todo unitário, aos herdeiros, representados pelo espólio. Preveem os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
(...)
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Logo, não há falar em inexistência de proteção possessória pelo fato de não haver “delimitação do espaço destinado para cada compossuidor”, como alega a apelante. Da mesma forma, sem razão a recorrente ao afirmar que a “transmissão da posse por falecimento não confere aos herdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens que compõem o acervo hereditário”. Por certo, ainda que o espólio não exerça a posse direta, tem este a posse indireta do imóvel, permitindo-se a proteção possessória em apreço. No mesmo sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA PROPRIEDADE E DA POSSE INDIRETA AO ESPÓLIO APELANTE. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE FÁTICA E DIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO APELADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. Embora seja praxe a utilização do art. 557 por analogia, em respeito ao julgamento colegiado pretendido pelo recorrente e à fungibilidade recursal, passível de aplicação na espécie, os embargos foram recebidos como recurso de agravo. A ação originária foi julgada improcedente sob o fundamento sentencial de que o espólio autor buscou obter a posse através da alegação de domínio, o que não é possível segundo a lei e a jurisprudência. De fato, examinando de forma açodada a inaugural, pode-se concluir que o argumento essencial ali formulado é a propriedade do espólio sobre o bem imóvel objeto da ação. Contudo, procedido a um exame mais acurado do caso e dos elementos que permeiam os autos, constata-se que, conforme o Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. O art. 1784 do Código Civil prevê a transmissão da herança, aos herdeiros e testamentário, logo que aberta a sucessão. "A posse passível de proteção possessória pode ser tanto a posse direta quanto a posse indireta. Aquele, portanto, que detém apenas a posse indireta de um determinado bem pode exigir que lhe seja conferida a proteção possessória, pois pratica atos de disposição da coisa. Em sendo o espólio passível de deter a posse indireta sobre bens móveis ou imóveis, naturalmente que é possível que ele possa proteger a sua posse através das ações possessórias". (TJRO - ACTJ-RO - Apelação Cível : AC 10000520060055877 RO). Fixado isto, verificou-se que no estado em que se encontrava o imóvel no momento do ajuizamento da demanda, não se pode demonstrar o exercício da posse do réu/apelado. Apenas um alicerce lançado não demonstra sua posse, assim como a "licença para construção" expedida pela Prefeitura de Itapetim, também não. É que a "licença" acostada ao processo (fl.) apenas demonstra a intenção do apelado em apossar-se do terreno e nele construir. Ademais, na licença em tela consta que a autorização foi dada ao Sr. Geraldo Manoel da Silva como se este fosse o proprietário do terreno, todavia, tal fato não é verdadeiro. Segundo o apelante, o terreno fora cedido verbalmente à Prefeitura de Itapetim para o alargamento da rua, que nunca foi feito. Curiosamente, o Sr. Geraldo, ora apelado, era funcionário da Prefeitura de Itapetim. Entretanto, o terreno não lhe foi cedido, nem cabia a este esbulhar o terreno alheio para proveito próprio.Inexistente, portanto, qualquer prova de posse pelo apelado, quer seja direta, quer seja indireta.Isenta de dúvidas a posse indireta do espólio, e também a direta do espólio apelante. Evidente o esbulho praticado e a sua data, conforme apresenta os autos.Mantida a decisão que reformou a sentença e deu provimento ao apelo. Recurso de agravo com provimento negado.
(TJ-PE - ED: 3468653 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, EM FACE DE HERDEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE ENCONTRA NA POSSE DE VÁRIOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO, NÃO PAGA OS IMPOSTOS DEVIDOS E VEM DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO. REQUER LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E, AO FINAL, A SUA CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESPÓLIO QUE DETÉM APENAS A POSSE INDIRETA DOS BENS. RÉU QUE SE ENCONTRA NA POSSE DOS IMÓVEIS DESDE ANTES DO FALECIMENTO DO INVANTARIADO. ESPÓLIO AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, A TEOR DO ART. 561 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar¿ ajuizada pelo Espólio de Antonio Laureano Pinto, representado pela inventariante Rosa Maria Teles de Oliveira, em face de Fernando Antonio Salarini Pinto. Alega o autor que o réu se encontra na posse de vários imóveis do espólio, não pagando os impostos devidos e os deixando em mal estado de conservação, dilapidando o patrimônio. Requer liminar de reintegração de posse e, ao final, a sua confirmação. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação do autor. Sentença que não merece reforma. Para a justa solução da lide é imprescindível o reconhecimento de que em ação possessória não se discute o direito de propriedade, na forma do que prescreve o artigo 1210, § 2º, do Código Civil, que sepultou do ordenamento jurídico pátrio a exceptio proprietatis. Isso porque a orientação doutrinária acerca do novo dispositivo afirma que a causa de pedir das ações desta natureza é o direito à posse (jus possessionis) e não o direito de ter posse (jus possidendi). Diante do falecimento do legítimo proprietário, Antonio Laureano Pinto, o réu passou a ser possuidor do imóvel com base no Princípio da Saisine, já que é filho e, consequentemente, sucessor de Antonio. Embora a posse se caracterize como um poder fático, o ordenamento jurídico reconhece também a obtenção desse direito quando da morte do autor da herança, em virtude do princípio acima citado, que confere aos herdeiros sua transmissão, ainda que indireta, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. Assim, com o falecimento do autor da herança, a aquisição imediata da propriedade e posse do imóvel pelo Espólio se dá de forma indireta até a divisão do acervo aos herdeiros pela partilha dos bens, ficando a posse direta a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus, no caso, o réu, a teor do art. 1196 do Código Civil. Destarte, os aludidos sucessores serão denominados possuidores indiretos, antes mesmo de obter o poder de fato sobre a coisa, podendo manejar contra eventuais esbulhadores ação possessória ainda que tal posse seja desprovida das características que compõem o conceito tradicional do referido instituto. Não se desconhece, portanto, que o direito de herança se converterá em propriedade, mas não se confunde com posse direta, sendo certo que a pessoa que se encontra com a coisa litigiosa goza de proteção mais vantajosa, razão pela qual, nas disputas pela posse de bens, deve o juiz, com base num juízo de verossimilhança, manter provisoriamente essa posse, excetuados os casos em fique evidenciado que a condição de possuidor tenha sido alcançada por meio de prática de atos violentos, clandestinos ou em abuso de confiança, como expressa o art. 1.211 do Código Civil. Consolidada a legitimidade ativa do possuidor indireto nas ações possessórias, como no caso em tela, passa-se à análise dos requisitos para a concessão da reintegração de posse. Nesta seara é indispensável, a observância do disposto no artigo 561 do CPC, que consolida os pressupostos necessários para o deferimento da reintegração de posse. Na hipótese, não há vestígios de que a posse direta dos imóveis objeto do litígio estivesse sendo exercida pelo apelado de má-fé, já que, por ser filho de Antonio, já os administrava juntamente com ele quando em vida, inclusive residindo desde aquela época em um dos imóveis. Nessa toada, forçoso reconhecer que o espólio apelante, apesar de comprovar a posse indireta do imóvel, não logrou êxito em provar a ocorrência de turbação ou esbulho eventualmente praticados pelo réu, de forma a provar que ele obteve a posse direta do imóvel de forma viciosa, verificando-se, pois, a ausência dos requisitos previstos nos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil. O juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, que deve ser mantida nos seus termos. Resta ao Espolio pleitear indenização (aluguel) pelo uso exclusivo do réu em prejuízo dos demais herdeiros (arts. 1791, 1314, 1319 e 884 do CC; REsp 622.472/RJ; AgRESP 1.456.716/DF). Precedentes desta Corte. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
(TJ-RJ - APL: 00010372820178190207, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - POLO ATIVO - ESPÓLIO - POSSE INDIRETA - POSSILIDADE - NOMEAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - DESNECESSIDADE - POLO PASSIVO - CÔNJUGE - INCLUSÃO - COMPOSSE OU PRÁTICA DE ATOS POR AMBOS - NÃO COMPROVAÇÃO - CITAÇÃO - DESNECESSIDADE - INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - REQUISITO DAS POSSESSÓRIAS - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo possível o exercício da posse indireta pelo Espólio, mormente se não houve a partilha de bens, não há óbice para este que figure no polo ativo da Ação Possessória, quando devidamente representado, fazendo-se desnecessária a indicação de todos os herdeiros para figurarem também como Requerentes. II - De acordo com o § 2º do art. 10 do Código de Processo Civil, é desnecessária a participação de ambos os cônjuges nas ações possessórias, quando não restar comprovada a composse ou a prática dos atos possessórios por ambos. III- Sendo colacionados aos autos elementos suficientes para individualização do bem, objeto da ação possessória, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
(TJ-MG - AI: 10188100014581001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 25/07/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2013) – grifou-se.
Com efeito, comprovada a posse – ainda que indireta – do espólio; e o esbulho praticado pela requerida/apelante (comodatária), recalcitrante em deixar o imóvel (arts. 560 e 561 do Código Civil), correta a sentença que julgou procedente a presente ação de reintegração de posse.
A viúva do herdeiro falecido, ora apelante, ao exercer a posse precária do bem mediante comodato, e considerando, ainda, a morte dos comodantes - titulares da herança -, tem o dever de restituir a posse do imóvel ao espólio autor/apelado, sob pena de caracterização do esbulho, conforme assentado. Colho, com o mesmo entendimento, os seguintes precedentes:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL CARACTERIZADO - FALECIMENTO DO COMODANTE - EXTINÇÃO - NÃO-DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO CARACTERIZADO. O falecimento do comodante, após celebração do contrato, implica na extinção da avença, face do pacto ser intuito personae. Cuidando-se de comodato verbal, caracterizado o esbulho em face da extinção do pacto pela morte do comodante e requerimento de devolução da posse do bem imóvel pelos herdeiros, a ação de reintegração de posse se apresenta como medida correta para solução do impasse.
(TJ-MG - AC: 20000005017218000 MG, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 10/08/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2007) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. CONTRATO DE COMODATO. NATUREZA INTUITO PERSONAE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO COMODANTE. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE (INCLUSIVE EX OFFICIO). HONORÁRIOS RECURSAIS. I- Com o falecimento do comodante e a abertura da sucessão, transmite-se aos herdeiros, desde logo, a posse e domínio da herança, por força da saisine, restando extinto o contrato de comodato, em razão do falecimento do proprietário (contrato intuito personae). II- E dever do magistrado zelar pelo patrimônio inventariado, podendo - e devendo - determinar, inclusive de ofício, que o inventariante preste contas da sua administração a qualquer tempo, como se extrai do art. 618, inciso VII, do CPC. 3. Deixa-se de aplicar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) quando a sentença não arbitra a verba honorária, em primeiro grau. III- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - APL: 02650516620168090137, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/03/2018) – grifou-se.
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CIVIL. COMODATO. FALECIMENTO DA COMODANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO HERDEIRO. Aquele que não possui a propriedade do imóvel, pode residir no local como comodatário, autorizado a exercer a posse até que este empréstimo de coisa gratuita seja revogado pelo comodante, ou pela saída do comodatário do bem ou por morte daquele, o que ocorreu no presente caso. Além de a comodante ter falecido, com a abertura da sucessão, transmite-se desde logo aos herdeiros a posse e o domínio da herança, por força da Saisine, restando extinto o contrato pelo falecimento da proprietária. Mesmo se não tivesse havido notificação prévia da ré/apelante para devolução do imóvel, após a citação válida efetivada nestes autos e a sua negativa em desocupar o imóvel, confirmou-se o esbulho. ECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00359703920128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/05/2014, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CASA. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO COMODANTE E DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO DO COMODATO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO IMPROVIDO. 1. Em relação à posse exercida pelo autor, observo que ele exerceu a posse em razão de um comodato verbal firmado entre José Pereira Reis (falecido) e Arlete Nicácio (falecida e mãe do apelante). 2. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579 do Código Civil. Trata-se de contrato não solene, admitindo-se a forma verbal. 3. Por conseguinte, uma das causas de extinção do contrato de comodato realizado intuitu personae é a morte de um dos contratantes e, na hipótese, ambos faleceram. 4. Assim, o comodatário deve conservar o imóvel, usar de forma adequada e, sobretudo, restituí-lo quando constituído a mora, sob pena de responder por perdas e danos. 5. Nos autos, em que pese a irresignação do apelante, extrai-se que: (i) a ocorrência de comodato com a mãe do réu; e (ii) e que o apelante não residiu no imóvel e criou embaraços para a devolução do imóvel. Em seu próprio depoimento o réu, ora apelante, entra em contradição quanto à tese de que a casa havia sido doada em compensação à herança. 6. Eventual permanência do comodatário no imóvel, depois da solicitação de retomada expressa pela Sucessão do comodante - com informação do falecimento e da extinção do comodato como decorrência lógica -, implica configuração de esbulho a autorizar a reintegração de posse. Precedentes. 7. Apelo improvido.
(TJ-BA - APL: 03004858420148050271, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019) – grifou-se.
POSSESSÓRIA – Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência – Insurgência – Inadmissibilidade – Contrato de comodato – Falecimento da comodante – Extinção do contrato em razão de sua natureza personalíssima – Caracterização de esbulho – Precentes deste E. TJSP - Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 00289685120118260003 SP 0028968-51.2011.8.26.0003, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/12/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, que determinou à requerida, ora apelante, a desocupação do imóvel.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Condenação, contudo, suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do NCPC (parte recorrente beneficiária da justiça gratuita).
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0005964-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorROSEMARY SAMPAIO COSTA E SILVA
RéuFRANCISCO VITURINO DA SILVA
Publicação11/10/2021