TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
0800164-27.2017.8.18.0076 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
ADVOGADA: POLLYANA SILVA SANCHES (OAB/PI Nº 17.748)
EMBARGADA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº 4.526)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que pontua a embargante, fora devidamente explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, que, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão do servidor para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Na verdade, como bem pontuou o magistrado de piso, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 3937998) opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI em face do Acórdão (ID 3032992) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e improvido o apelo.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de enfrentar todos os argumentos elencados pelo mesmo na retromencionada apelação, entre eles, a alegação de que ao obrigar o Município a efetuar o pagamento postulado, está impondo um gasto sem previsão orçamentária para o exercício, além de estar fazendo o pagamento em dobro, pois tais verbas já haviam sido pagas. Ademais, aduz que a embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar que participou de curso de atualização e aperfeiçoamento, requisito necessário à sua progressão de nível, na forma da legislação local, nem provou que foi impossibilitada de o fazê-lo por ato da administração municipal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos.
Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões nos autos.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.
Ao contrário do que pontua a embargante, fora devidamente explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, que, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão do servidor para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.
Na verdade, como bem pontuou o magistrado de piso, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.
Em casos semelhantes, vejamos como se posicionam outros tribunais pátrios:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLOMBO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - PERMANENTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.349/2014. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003853-45.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020)
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ademais, fora registrado, ainda, no acórdão embargado que, considerando que a já citada legislação determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, vê-se que o Município deve obrigatoriamente realizar pretendida progressão. Irretocável, portanto, a sentença de piso.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração opostos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800164-27.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA
Publicação20/09/2022