Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801956-59.2019.8.18.0039


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO - PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA – EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda. 2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular. 3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas. 4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento. 2. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801956-59.2019.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801956-59.2019.8.18.0039

APELANTE: ANTONIA SEVERO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO - PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA – EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.

2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.

3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.

4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.

2. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801956-59.2019.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ANTONIA SEVERO DE SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTONIA SEVERO DE SOUZA contra sentença proferida na ''AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS” (Processo 0801956-59.2019.8.18.0039 Vara Única da Comarca de Barras/PI) proposta pela parte apelante contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, está com seu nome negativado indevidamente pela instituição requerida, pelo suposto débito no valor de três mil oitocentos e vinte e sete reais e treze centavos (R$ 3.827,13), referente ao contrato nº 0000060670003363.

Defende que não possui este débito.

O d. Magistrado a quo, no despacho de ID 3054462, p. 01, intimou a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de apresentar procuração devidamente regularizada e atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID 3054565, p. 01), extinguindo o processo sem julgamento do mérito por não ter a parte emendado a inicial.

Inconformada, a autora apelou (ID 3054568, p. 01/14), pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou (ID 3054572, p. 01/05), seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso no seu duplo efeito, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3982404, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial.

O d. Magistrado a quo havia determinado que a parte autora apresentasse procuração devidamente regularizada e atualizada assinada por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Na hipótese dos autos, a autora é pessoa não alfabetizada que ao ajuizar a demanda, apresentou procuração particular, subscrita apenas por uma testemunha (ID 3054461, p. 01).

Entendo que não se deve impor que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil. Porém, é exigido que por se tratar de contrato de prestação de serviço, faz-se necessário que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo que tal fato não ocorreu no caso em comento, conforme se depreende do documento de ID 3054461, p. 01.

Isso porque a procuração particular outorgada por analfabeto, tem que respeitar a forma exigida por lei.

Essa exigência decorre do fato de que, para facilitar o acesso à Justiça, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo e das exigências legais, a fim de resguardar a própria pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Assim, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, no caso a apelante, a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).

Assim, tendo em vista que, a parte autora, mesmo devidamente intimada para emendar a inicial, não cumprindo tal determinação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo os arestos a seguir, in verbis:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.

2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.

3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.

4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 140.

5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.

6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.

7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

(TJ-CE - APL: 00040247820168060063 CE 0004024-78.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/03/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018)”

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.

2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.

3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.

4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.

5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.

6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.

7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0162966-98.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de junho de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

(TJ-CE - APL: 01629669820198060001 CE 0162966-98.2019.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. gratuidade de justiça. beneplácito deferido na sentença. ausÊncia de interesse recursal. não conhecimento. DESCUMPRIMENTO DA EMENDA DA INICIAL. DEMANDANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO advocatícia PARTICULAR ASSINADA A ROGO confirmada POR DUAS TESTEMUNHAS, conforme prevê o ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA exarada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA nesse sentido. Ademais, instrumento público acostado em grau recursal que torna inócua a discussão. sentença cassada. retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. "Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. (...) Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público" (CNJ; PCA n. 0001464-74.2009.2.00.0000, rel. Cons. Leomar Amorim, j. em 06.04.2010). recurso parcialmente conhecido e provido.

(TJ-SC - APL: 03012927120188240001 TJSC 0301292-71.2018.8.24.0001, Relator: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Data de Julgamento: 28/07/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial)”

 

Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença atacada em sua integralidade.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

É o voto.

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Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0801956-59.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA SEVERO DE SOUZA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

02/09/2021