TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800750-53.2018.8.18.0036
APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO NO CAIXA. INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que o negócio jurídico firmado entre as partes era existente, válido e eficaz. 2. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte apelante pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendeu-se ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3. Não se pode olvidar a condição de analfabeta da apelante, condição está fora de quaisquer dúvidas, visto que, na sua própria documentação de RG, consta que não é alfabetizado. Nesse sentido, a legislação brasileira deixou explícito em seu art. 595 do Código Civil que, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor. 4. In casu, nota-se que o contrato se deu via correspondente bancário, confirmado posteriormente em caixa eletrônico na suposta data do autoatendimento. A falha procedimental é tamanha que, em sede de contestação, o banco apelado aduziu que, no cadastro do apelante, consta que ele possui o ensino fundamental. Todavia, como uma pessoa idosa e analfabeta teria concluído o ensino fundamental? Tais inconsistências cadastrais só corroboram a necessidade de se realizar o negócio jurídico na forma como previu o legislador. 5. Portanto, restou a clara a falha na prestação de serviço do banco apelado, posto que agiu com negligência ao promover contrato de empréstimo sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta, agindo assim, sem os cuidados básicos necessários para a validade do negócio jurídico em questão. 6. Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante resulta em má-fé, pois os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal. De qualquer sorte, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação aos contratos de empréstimos oferecido aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco Recorrente não pode ser enquadrada como mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela. Portanto, a cobrança indevida de parcelas de um contrato que nulo, gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser devolvido em dobro ao recorrente os valores descontados indevidamente, descontando-se de tal quantum o valor efetivamente disponibilizado pelo banco apelado. 7. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída dos parcos valores de benefício do INSS, recebida mensalmente para o sustento da recorrente, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado, idoso e analfabeto, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 8. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S. A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os referidos descontos. Aduz que é analfabeto e idoso e que está passando situação de vexame e ridículo.
Argumenta que o contrato deve ser anulado, por não ter observado a forma prescrita em lei. Quanto às tarifas cobradas, sustenta que o art. 11, III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 e os arts. 1º e 2º da Resolução 402 do Banco Central do Brasil veda a cobrança nas contas destinadas ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, o que não foi observado. Requer a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Em sede de contrarrazões, o Banco apelado aduziu que a parte autora firmou contrato de empréstimo, via correspondente bancário e confirmado eletronicamente na mesma data no autoatendimento. Afirma ausência de responsabilidade civil, ante a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que o negócio jurídico firmado entre as partes era existente, válido e eficaz.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adiante, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte apelante pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Trata-se, portanto, de ônus da parte requerida a completa demonstração da regularidade contratual, com a comprovação da inexistência de fraudes ou vícios que o invalidem.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo. (...) 6. Recurso conhecido e provido. TJDFT (Processo; 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3a Câmara de Direito Privado - Publicação: 28/11/2017) (GN)
Nesse sentido, não se pode olvidar a condição de analfabeta da apelante, condição está fora de quaisquer dúvidas, visto que, na sua própria documentação de RG, consta que não é alfabetizado.
Evidente que o analfabetismo, não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
Ora, o consumidor deve ser devidamente bem informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
Nesse sentido, a legislação brasileira deixou explícito em seu art. 595 do Código Civil que, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor. In verbis:
Art.595: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, nota-se que o contrato se deu via correspondente bancário, confirmado posteriormente em caixa eletrônico na suposta data do autoatendimento. A falha procedimental é tamanha que, em sede de contestação, o banco apelado aduziu que, no cadastro do apelante, consta que ele possui o ensino fundamental. Todavia, como uma pessoa idosa e analfabeta teria concluído o ensino fundamental? Tais inconsistências cadastrais só corroboram a necessidade de se realizar o negócio jurídico na forma como previu o legislador.
Portanto, restou a clara a falha na prestação de serviço do banco apelado, posto que agiu com negligência ao promover contrato de empréstimo sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta, agindo assim, sem os cuidados básicos necessários para a validade do negócio jurídico em questão. Assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO – PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DE JUROS - INTELIGÊNCIA DO STJ -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. […] 2. A irresignação não prospera. 3. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assentou a nulidade do contrato de empréstimo celebrado e, em seguida, reconheceu a existência de abalo moral e a necessidade de devolução de valores indevidamente descontados, conforme os fundamentos abaixo transcritos, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Nesse eito, basta ao consumidor demonstrar a falha na prestação de serviços, consistente no ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre o ato e os danos sofridos. Transportando tais conceitos para o caso em epígrafe, emerge que a Instituição apelante não apresentou, seja na contestação ou no presente recurso, qualquer prova cabal acerca da validade do contrato de empréstimo que supostamente teria entabulado junto ao apelado, sendo seu este ônus, notadamente por tratar-se de pessoa analfabeta. Ainda que tenha a apelante apresentado nos autos a cópia de suposto contrato de empréstimo e documentos (fls. 56-80), remanescem os indícios acerca da ausência de lisura do negócio supostamente entabulado, bem como das informações que, à época, foram prestadas ao consumidor. Trata-se, ademais, de contrato firmado por pessoa analfabeta, afigurando-se indispensável a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público, sendo que, no caso em comento, não foi adotado nenhum dos dois requisitos. […] O contrato apresentado pelo Banco não observou o procedimento para assinatura a rogo, invalidando a eventual contratação existente, razão pela qual a sua nulidade há que ser reconhecida por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. […] Portanto, revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta. […] Realçada, ainda, a ausência de cautela da apelante quanto à prestação de seus serviços, na medida em que procedeu à contratação de empréstimo sem adotar os cuidados básicos necessários, mesmo conhecendo as regras necessárias à avença da assinatura a rogo, bem como os esclarecimentos ao consumidor que deste deriva. 3.1. Com efeito, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal sobre a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior. A propósito, confira-se o seguinte precedente em caso análogo: AgRg no AREsp 623.139/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015; 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. (STJ – AREsp: 1026019 MS 2016/0320397-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data de Publicação: DJ 18/04/2017).
Nesse contexto, a considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a presença da verossimilhança das alegações lançadas na inicial, bem como a verificação da vulnerabilidade da parte apelante no tocante à informação sobre as implicações acessórias do empréstimo, deve ser anulado o suposto contrato entabulado e devolvido à parte os valores descontados indevidamente.
No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que em decorrência da nulidade do suposto contrato, a cobrança e os descontos indevidos do seu benefício previdenciário restaram de ato ilegal do apelado, comprometendo de forma densa a renda e a subsistência, obrigando assim, a instituição financeira restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela Apelante.
Nesta senda, de fato, ficou evidenciado a nulidade do contrato em questão, ante a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a validade de negócio jurídico celebrado com analfabeto.
Diante disso, resta evidente que os fatos descritos na peça inicial aconteceram por culpa exclusiva do banco Apelante, pois a má prestação dos serviços bancários comprova a vulnerabilidade do sistema de contratação do empréstimo consignado, ensejando, conforme o art. 14 do CDC, responsabilidade civil. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse dispositivo legal, deflui que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela Teoria do Risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Vejamos o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 105.).
Desta forma, diante de descontos realizados com base em um contrato totalmente nulo, têm-se que são considerados indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante resulta em má-fé, pois os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal.
De qualquer sorte, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação aos contratos de empréstimos oferecido aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco Recorrente não pode ser enquadrada como mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela.
Portanto, a cobrança indevida de parcelas de um contrato que nulo, gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser devolvido em dobro ao recorrente os valores descontados indevidamente, descontando-se de tal quantum o valor efetivamente disponibilizado pelo banco apelado.
III — Danos Morais
Não se discute que um desconto efetuado sobre o benefício previdenciário da apelante atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída dos parcos valores de benefício do INSS, recebida mensalmente para o sustento da recorrente, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado, idoso e analfabeto, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratuaI."
In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da requerente com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor. É extracontratual porque o contrato é nulo, não é um evento danoso que decorre de falha do contrato, vez que este nunca deveria existir, da forma como o é, no mundo jurídico.
Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula n°. 362 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e declarar nulo o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) ao recorrente pelos danos morais lhes causados, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, abatendo-se deles os valores disponibilizados ao recorrente pelo banco apelado, e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos danos materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800750-53.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/09/2021