Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800306-83.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. CONTRATO DESCONSTITUÍDO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida. Coadunado a isso, tem-se o pleito da autora, também recorrente, de ver majorados os danos morais, bem como a determinação de devolução em dobro do indébito. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de benefício previdenciário do autor encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Faz necessária a reforma da sentença, vez que a condenação, a título de danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) é desproporcional ao dano sofrido, encontrando-se relativamente demasiada. Assim, reformou-se a condenação em danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 6. Honorários majorados. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-83.2019.8.18.0036 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-83.2019.8.18.0036

APELANTE: MARIA PUREZA DA CONCEICAO, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA PUREZA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. CONTRATO DESCONSTITUÍDO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida. Coadunado a isso, tem-se o pleito da autora, também recorrente, de ver majorados os danos morais, bem como a determinação de devolução em dobro do indébito.  2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de benefício previdenciário do autor encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Faz necessária a reforma da sentença, vez que a condenação, a título de danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) é desproporcional ao dano sofrido, encontrando-se relativamente demasiada. Assim, reformou-se a condenação em danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 6. Honorários majorados. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S. A. e Recurso Adesivo interposto por MARIA PUREZA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA PUREZA DA CONCEIÇÃO em face do banco apelante.

Na sentença vergastada, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando extinto o vínculo contratual entre as partes, bem como condenou a ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, além de condená-la a pagar a autora, a título de danos morais, o importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Custas e honorários à responsabilidade da ré, sendo os honorários em 10% sob o valor da condenação.

Irresignado com o teor da sentença, o banco requerido interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, sobre o pacta sunt servanda e o princípio da segurança jurídica, ponderando sobre a legalidade do contrato, sendo incabível qualquer responsabilização civil do recorrente, já que agiu no exercício regular de um direito. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum do dano moral, vez que o valor definido na sentença importa em enriquecimento ilícito.

Inconformada, MARIA PUREZA DA CONCEIÇÃO interpôs Recurso Adesivo, em requereu a restituição do indébito em dobro, bem como aumento do importe dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.

Em sede de contrarrazões ao Recurso Adesivo, o banco requerido reiterou os fundamentos empossados na Apelação.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.

 


VOTO


 

Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, definida na forma simples, ante à desconstituição do vínculo contratual entre as partes.

Coadunado a isso, tem-se o pleito da autora, também recorrente, de ver majorados os honorários sucumbenciais, bem como a determinação de devolução em dobro do indébito.

Pois bem, insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Adiante, consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária, e a parte autora pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelada, com a devida regularidade legal.

Nesse ponto, tão somente o contrato não é apto à extinguir o direito autoral, ou seja, não é suficiente a comprovar o pacto firmado entre as partes, haja vista que a instituição financeira Apelante não comprovou a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela recorrida de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrente.

Pelo contrário, como bem ressaltou o douto Juízo a quo, o banco ora apelante juntou comprovante de transferência a conta distinta, não tendo demonstrado a efetiva disponibilização dos valores à autora.

Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente o autor da ação, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da autora sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da desconstituição da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

Portanto, deve ser devolvido em dobro à recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato desconstituído.

Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre benefício previdenciário de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).

 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício do INSS, recebida mensalmente para o sustento do beneficiário, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

É assente na doutrina e jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Portanto, nesse ponto, faz necessária a reforma da sentença, vez que a condenação, a título de danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) é desproporcional ao dano sofrido, encontrando-se relativamente demasiada.

Assim, reformo a condenação em danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Já em relação aos honorários advocatícios, por força do art. 85, §11, do CPC, acolho parcialmente o pedido de majoração dos honorários advocatícios, para majorá-los a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto por BANCO CETELEM S.A., para minorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pelo parcial provimento ao Recurso Adesivo proposto por MARIA PUREZA DA CONCEIÇÃO, para determinar que a restituição do indébito se dê em dobro, além de majorar os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito.

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800306-83.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PUREZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/08/2021