Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800352-81.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800352-81.2019.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800352-81.2019.8.18.0033

APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE RODRIGUES DE BARROS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDO DE VASCONCELLOS PORTUGAL TORRES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela VALDECI FRANCISCO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº 0800352-81.2019.8.18.0033) ajuizada pela parte apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.,  

            Na sentença (Id.Num. 2692815), o juízo a quo homologou a produção antecipada de prova e determinou que a sentença exarada não geraria prevenção para a ação principal. E também, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não condenou o réu em custas e nem em honorários sucumbenciais.

            Irresignado com o decisum, o autor interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais (Id. Num. 2692819), requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o conhecimento do recurso, para que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, com base no CPC.

Devidamente intimado a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. Num. 2692828). Afirmou preliminarmente, erro do recurso. Pois, de acordo com previsão expressa no art.382 §4º do CPC, o rito em análise – produção de prova- não admite recurso de apelação, salvo total improcedência do pedido inicial. Hipótese essa que não se enquadra a circunstância em análise. Afirma também, sobre a necessidade da manutenção da sentença recorrida. Pleiteia que a preliminar seja acolhida e arguida e não seja conhecido o apelo.

Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer, por entender despicienda a sua intervenção (Id. Num. 3982436).

Vieram-me os autos conclusos.

              É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ TORRES LUSTOSA (Relator):

 

 I.              REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 II.            PRELIMINARES

 

A parte apelada sustenta, em preliminar, pela impossibilidade recursal no procedimento adotado. Requerendo, assim, o não conhecimento do recurso. Conforme a legislação pátria o artigo 382 §4º, do CPC   aduz que no procedimento de antecipação de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Entretanto, o Enunciado n.32 da I Jornada de Direito Processual Civil da CJF, autoria a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício:

Enunciado n. 32 - A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

                 Nesse interim, o dispositivo legal em análise se refere a matérias de meritórias. Então, não é aplicado a matérias de ordem pública processual. De igual forma decidiu o TJDFT:

N. 0707353-20.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUILHERME MARQUES GARCIA. A: ROYAL PAG EMPREENDIMENTOS ONLINE EIRELI. Adv(s).: PR25726 - MARCELO DANTAS LOPES. R: HORACIO IBRAHIM DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: DF1812400A - WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0707353-20.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME MARQUES GARCIAROYAL PAG EMPREENDIMENTOS ONLINE EIRELI AGRAVADO: HORACIO IBRAHIM DE SOUZA MOREIRA DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Marques Garcia e Royal Pag Empreendimentos Online Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília (ID 30182866 do processo de origem) que, nos autos da ação de produção de prova antecipada ajuizada por Horácio Ibrahim de Souza Moreira contra os ora agravantes (processo n. 0700546-78.2019.8.07.0001), reputou o Juízo competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 381, § 2º, do CPC, ao argumento de que a produção da prova pericial requerida deve ser realizada em Brasília, uma vez que, conforme informado pelo autor, os dados dos sites a serem periciados estão arquivados no Google Clouds, cujo endereço do responsável técnico está locado em Brasília?. Opostos embargos de declaração pelos réus (ID 30819962 dos autos de origem), estes foram acolhidos parcialmente para integrar à r. decisão a fundamentação segundo a qual, ad litteris: (...) De fato a decisão que rejeitou a arguição de incompetência territorial deixou de apreciar a alegação de existência de cláusula contratual de eleição de foro e o pedido de segredo de justiça, o que passo a fazer nesta oportunidade. O sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou, ainda, naqueles com expressa previsão legal nesse sentido, conforme determinação do artigo 189 do CPC. Assim, uma vez que o caso em análise não se enquadra em nenhum destes casos, indefiro o pedido formulado. Quanto ao pedido de observância da cláusula de eleição de foro pactuada, entendo que este não merece prosperar, porquanto o contrato anexado aos autos pela parte ré não está assinado pelas partes (ID 29328380). Assim, embora os e-mails anexados ao processo indiquem que as partes tivessem o intuito de contratar, o fato é que estes não permitem concluir em que termos o contrato seria entabulado. No entanto, no que tange a alegação de obscuridade na decisão ao não indicar a razão determinante que vincula o foro do domicílio do responsável técnico pelo upload, para a nuvem, dos dados que compõem os sites no Google Clouds ao foro de realização da prova, entendo que esta não merece prosperar. A decisão judicial é pautada nas alegações de fato trazidas aos autos pelas partes. No caso em análise, o autor informou que a perícia solicitada deve ser realizada em sua residência, uma vez que atua como responsável técnico pelo desenvolvimento tecnológico do software. A informação não foi impugnada pela parte requerida. Assim, uma vez que é competente para apreciar a produção antecipada de prova o Juízo do foro onde deva ser produzida a prova ou o do domicílio do réu, em observância ao princípio da economia processual, uma vez que os foros são diferentes, é mais prudente que seja fixado o foro onde deva ser realizada a perícia. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a decisão a presente fundamentação. (...) (ID 31487124 do processo de referência). Em suas razões recursais (ID 8352634), os agravantes sustentam que não há qualquer arquivo ou documento a ser periciado na residência do responsável técnico, pois todos os dados objetos da perícia estão hospedados em nuvem, de modo que não há fundamento para que a ação seja processada no Juízo de Brasília/DF, por não ser este o Juízo do local onde deva ser produzida a prova, nem do domicílio do réu, à luz do que dispõe o art. 381, § 2º, do CPC. Alega a ausência de fundamentação em relação à pertinência de se fixar a competência do feito no domicílio do responsável técnico do Google Clouds. Ressalta que não serão periciadas questões que demandam o auxílio do responsável técnico do Google Clouds, pois se trata de avaliação comercial de sites, cujos dados são acessíveis mediante a simples conexão com a rede mundial de computadores. Assinala a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, no qual foi estipulada cláusula de eleição de foro em Apucarana/PR para todos os assuntos referentes à interpretação e cumprimento do contrato, inexistindo requerimento ou decisão no sentido de declarar a ineficácia da referida cláusula. Assevera, ainda, que há na hipótese relação de consumo, a justificar a competência do foro do domicílio do consumidor (Apucarana/PR), nos termos do art. 101, I, do CDC. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão para remeter os autos ao Juízo de Apucarana/PR. Preparo recolhido (IDs 8352766 e 8393525). Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 8415501), o agravado requer o não conhecimento do recurso, com base no art. 382, § 4º, do CPC. Se conhecido o recurso, pugna pelo seu desprovimento. É o relato do necessário. Decido. 2. De início, faz-se necessário tecer considerações acerca do cabimento do recurso. Decerto, o art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, no procedimento da ação de produção antecipada da prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário?. Consoante a lição doutrinária de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1], isso ocorre porque, em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização?. No entanto, deve o dispositivo legal ser interpretado à luz da Constituição Federal, não se admitindo a interposição de recurso quando este versar sobre aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão, exceto no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada, como preconiza o citado artigo. Nesse sentido, Fredie Didier destaca que parece mais razoável compreender o art. 382, § 4º, do CPC de modo não literal, ressaltando que, de fato, há contraditório reduzido no procedimento, mas não zerado, a exemplo da possibilidade de discussão acerca da competência do órgão jurisdicional, pois, se há regras de competência, pode o réu discutir sua aplicação[2]. Portanto, por se tratar a decisão agravada de ato judicial de conteúdo decisório acerca da competência, revela-se cabível a interposição do agravo de instrumento. Ainda, impende salientar que, em 05/12/2018, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que ocorre na hipótese, haja vista a insurgência sobre a competência para processamento e julgamento do feito. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo vindicado no recurso. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Da análise dos autos, verifica-se que o ora agravado ajuizou ação de produção antecipada de prova contra os ora agravantes (processo n. 0700546-78.2019.8.07.0001), afirmando, na petição inicial, que o réu Guilherme Marques Garcia propôs ao autor que desenvolvesse ?site para vendas on line de fichas de poker, sob a contra partida de 10% do negócio comercial, por prazo indeterminado?. O autor relatou que passou a desconfiar que ? os réus estariam em comportamento desleal de modo a excluir o Autor do negócio comercial do qual é o sócio fundador em 10% e, até então, o único responsável pelo desenvolvimento técnico? e que os requeridos ?não repassaram o valor correspondente aos 10% do faturamento do mês de outubro de 2018, cujo valor previsto é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e notificaram o Autor da ?rescisão do contrato??. Requereu, assim, a realização de prova pericial para calcular o valor comercial dos sites ?www.royalpag.com? e ?royalsportbank.com.br?, para fins da indenização pelos lucros cessantes a serem perseguidos em demanda própria (ID 27531098 dos autos de origem). Contudo, não resta, de plano, verificada a probabilidade de provimento do recurso, porquanto, como bem salientou a d. magistrada de origem, Juíza Tatiana Dias da Silva Medina, nos termos do art. 381, § 2º, do CPC, ?a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu?, tendo o autor informado que ?os dados dos sites a serem periciados estão arquivados no Google Clouds, cujo endereço do responsável técnico está locado em Brasília? (ID 30182866 dos autos de origem), haja vista a informação de que o requerente é o responsável técnico pelo desenvolvimento tecnológico do software. Ademais, o contrato de cessão de participação dos lucros? juntado no ID 29328380 do processo de referência, no qual consta que, ?para todos os assuntos referentes à sua interpretação e cumprimento, as partes se submeterão ao Fora da Comarca de APUCARANA/PR? (sic), não está assinado pelas partes, a revelar, nesta análise perfunctória, própria do momento processual, que não prospera a referida cláusula de eleição de foro. Por fim, não se extrai da r. decisão risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sobretudo diante da tramitação do feito eletronicamente e da previsão constante do § 3º do art. 381 do CPC, segundo o qual? a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta?. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Deixo de intimar a parte agravada para responder ao recurso, pois o recorrido já apresentou contraminuta ao presente agravo de instrumento (ID 8415501). Após, retornem conclusos. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, 2018. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4. [2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira ? 11. ed. Salvador: Ed. Jus Prodivm, 2016, p. 150. Brasília/DF, 3 de maio de 2019. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora. 

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.

 III.           MATÉRIA DE MÉRITO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova. 

Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da  requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa Afoi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição dedocumentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019,DJe 30/08/2019).

 

Desse modo, sem que tenha havido na ação de produção antecipada de prova qualquer resistência do Banco, o qual apenas comparece ao feito para apresentar o documento requerido pelo autor, não há que se falar em vencido, e caberá ao juiz apenas homologar o pedido inicial sem a condenação do requerido em custas processuais e sem fixação de honorários advocatícios. 

Lembra-se que, neste rito é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir. In casu, não restou demonstrada a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada, o qual em sede de contestação, o apelado apresentou os documentos requeridos. Sendo juntado a cópia do contrato de empréstimo (Id. Núm. 2692798), firmado entre as partes no prazo da contestação, atendendo assim, sem qualquer resistência, a pretensão deduzida na inicial. 

Assim, não havendo resistência a apresentação dos documentos pelo Banco tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, correta a sentença que homologou a prova produzida e sem a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. 

Nestas condições, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença homologatória em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, assim mantendo a sentença homologatória em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0800352-81.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDECI FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/10/2021