Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0812295-36.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão contratual da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a sua contratação efetiva. Precedentes do STJ. 3. Embora tenha o STJ decidido pela possibilidade de capitalização mensal dos juros cobrados pelos bancos, o mesmo Tribunal vem entendendo que tal pratica comporta restrições. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812295-36.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812295-36.2017.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO CITIBANK S A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão contratual da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a sua contratação efetiva. Precedentes do STJ.

3. Embora tenha o STJ decidido pela possibilidade de capitalização mensal dos juros cobrados pelos bancos, o mesmo Tribunal vem entendendo que tal pratica comporta restrições.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CITIBANK S.A. , em face da sentença proferida pelo douto juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos da Ação Ordinária de revisão das cláusula contratuais c/c pedido de consignação de valores incontroversos com pedido de tutela de urgência (Proc. n° 0812295-36.2017.8.18.0140), ajuizada pelo apelado DOMINGOS CARDOSO DA SILVA em face do banco apelante.

 

Na sentença (id. Num. 2870518), o d. Juízo a quo, julgou procedente a demanda, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 66,41 % ao ano, cobrados de forma simples. Ademais condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que posteriormente por meio de decisão (id. Num. 2870527) fixou-os em 20% sobre o valor modificado da causa.


Em suas razões recursais (id. Num. 2870530), o agravante sustenta que a parte apelada quando da contratação do empréstimo objeto da lide tinha plena ciência dos termos da contratação em voga, que estava de acordo com os juros praticados pelo mercado. Defende que não merece acolhimento a declaração de nulidade das cláusulas contratuais outrora pactuadas entre a apelada e a empresa recorrente. Alega a não abusividade dos juros remuneratórios. Aduz a não incidência de capitalização de juros. Aponta a inexistência de danos materiais. Assevera que o percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o quantum apurado. Requer o provimento do recurso.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrente não se manifestou (Num. 2870535).


 


 

 

 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Justiça gratuita deferida no juízo de origem (id. Num. 2870519). O recurso é tempestivo (id. Num. 2870532 - Pág. 1) e formalmente regular. Com efeito, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MÉRITO


Inicialmente, em relação a taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:


A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.



Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.

3. A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)


Assim, vale ressaltar que, seguindo essa linha de raciocínio, caso se verifique que a taxa de juros remuneratórios constante do contrato bancário questionado judicialmente for muito superior a taxa média aplicada no mercado referente ao mês que aquele fora celebrado, pode-se, de acordo com o analisado na tabela fornecida no site do BACEN, determinar sua revisão, uma vez constatada a abusividade praticada pela instituição financeira.


Em consulta ao referido site, verifico que a taxa média de juros do mercado no período de junho de 2012 (início do contrato) era de 66,41% ao ano e 4,34% ao mês. Portanto, como o contrato em questão prevê uma taxa de juros de 151,54% ao ano e 7,99% ao mês (id. Num. 2870475), constato que houve a aplicação de juros abusivos, devendo ser mantida a sentença a quo.


Noutra banda, no tocante à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão contratual da cobrança da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a sua contratação efetiva.


Esse é o entendimento previsto na súmula n° 541 do STJ:


Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Cito, ainda, precedentes do STJ com o mesmo entendimento:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

Precedentes.

2. Inexiste interesse recursal em relação a TEC e a TAC pois o contrato entabulado entre as partes não contempla a sua cobrança.

Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No caso, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato. Aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1724537/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. MORA CONFIGURADA.

1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).

3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012).

4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes.

5. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1595931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)


Nesse sentido, conforme todo o exposto, percebemos que embora tenha o STJ decidido pela possibilidade de capitalização mensal dos juros cobrados pelos bancos, o mesmo Tribunal vem entendendo que tal pratica comporta restrições. Portanto, entende-se, de acordo com o já discutido acerca da abusividade do juros, que essa capitalização não é possível no caso em questão, reiterando que a sentença a quo deve ser mantida em sua totalidade, para que seja afastado o presente desequilíbrio contratual.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0812295-36.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

DOMINGOS CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO CITIBANK S A

Publicação

13/09/2021