TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758626-95.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ESTEVO FILHO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTRATOS QUE NÃO SE REVELAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.1. O histórico de empréstimo do INSS, demonstrando a realização do respectivo contrato que está sob discussão na referida ação, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil de 2015.2. Revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.3. O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar. 5. Recurso conhecido e provido, sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ESTEVO FILHO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de impugnado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800862-51.2020.8.18.0036 promovida pelo Agravante contra BANCO BRADESCO S.A. por falha na prestação de serviço fornecido pela Agravada.
Alega o agravante que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação deste juízo, mesmo querendo contribui par a elucidação do litígio.
Aduz que o entendimento de que os extrato bancários configuram-se como documentos indispensáveis na propositura de uma ação, que versa sobre nulidade de um contrato maculado por vícios, sendo este o principal objeto do litígio - não é razoável.
Aponta que essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental.
Atesta o Agravante que os elementos caracterizadores da Inversão do ônus da prova estão devidamente comprovados nos autos, sendo parte hipossuficiência é evidente por ser a parte Agravada uma empresa de grande porte.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, estão devidamente comprovados e no mérito seja determinada a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito.
Em decisão monocrática de ID. 2794717 fora concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada (ID. 3888713) a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão em que o magistrado de primeira instância intimou o Agravante para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ele titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido do empréstimo consignado e aos dois meses anteriores.
O histórico de empréstimo do INSS, demonstrando a realização do respectivo contrato que está sob discussão na referida ação, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Agravada, e a parte Agravante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018 ).
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar.
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar--lhe provimento, a fim de anular a decisão que determinou a apresentação dos extratos bancários, com a inversão do ônus da prova e com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0758626-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ESTEVO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/09/2021