Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000284-41.2019.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA ORAL INCISIVA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. DECOTE DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, por meio do auto do inquérito policial (ID 3372192, fls. 03/47), auto de apresentação e apreensão (ID 3372192, fls. 16) e termo de restituição (ID 3372192, fls. 18). 2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal. 3. Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Embora o art. 158, CPP, exija que seja feito perícia em crimes que deixam vestígios, a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, §4º, do art. 155, do CP desde que existam nos autos outras provas capazes de sustentar firmemente a ocorrência das circunstâncias que integram o tipo penal. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença em seus todos os termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000284-41.2019.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000284-41.2019.8.18.0074

APELANTE: DORISVAN FERRAZ E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA ORAL INCISIVA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. DECOTE DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, por meio do auto do inquérito policial (ID 3372192, fls. 03/47), auto de apresentação e apreensão (ID 3372192, fls. 16) e termo de restituição (ID 3372192, fls. 18).

2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.

3. Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

4. Embora o art. 158, CPP, exija que seja feito perícia em crimes que deixam vestígios, a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, §4º, do art. 155, do CP desde que existam nos autos outras provas capazes de sustentar firmemente a ocorrência das circunstâncias que integram o tipo penal.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença em seus todos os termos.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000284-41.2019.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: DORISVAN FERRAZ E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Dorisvan Ferraz e Silva Sousa (ID 2203514, fls. 01/11), por meio da Defensoria Pública, tendo como apelado, o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença condenatória (ID 3372192, fls. 177/181) que o condenou a uma pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal.

Narra a denúncia que, conforme descrito nos autos inclusos de inquérito policial, na madrugada no dia 14 de outubro de 2019, no centro da cidade de Caridade do Piauí, o denunciado Dorisvan Ferraz Silva e Sousa, vulgo “Dario”, subtraiu, para si ou para outrem, bens pertencentes à vítima Francisco José dos Santos, durante o repouso noturno, com destruição ou rompimento de obstáculo (ID 3372193, fls. 01/04).

Alega que, segundo consta da investigação, a vítima, ao chegar em seu estabelecimento comercial, por volta das 07:30horas, constatou que o cadeado externo do portão estava arrebentado, e ao abrir o estabelecimento, percebeu que estavam muitos objetos desorganizados e jogados pelo chão e que a gaveta do caixa estava aberta, dando por falta de algumas mercadorias e de uma quantia superior a R$ 100,00 (cem reais).

Diz que a vítima relatou que recebeu uma ligação anônima informando que o autor do delito seria a pessoa do denunciado DORISVAN FERRAZ SILVA E SOUSA, tendo utilizado de um “pé de cabra” para arrebentar o cadeado, tendo a vítima entrado em contato com a polícia militar e repassado tal informação.

Assevera que a polícia militar, após ser acionada, saiu de imediato em diligência, indo até a residência do Sr. MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, onde sabiam que era de costume o denunciado frequentar, e ao chegar no local o Sr. Marcos autorizou a entrada dos policiais na residência, onde encontraram várias caixas de cigarros.

Salienta que a testemunha MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO relatou em seu depoimento que o denunciado frequenta sua residência, afirmou que DORISVAN teria furtado o estabelecimento comercial do Sr. Francisco por volta das 01:00hora da manhã e levou os objetos para sua casa e pernoitou no local, relatou que não tinha conhecimento que os objetos que o denunciado levou para sua residência eram produtos de crime, sendo informado disso apenas quando os policiais chegaram em sua casa.

Acrescenta que o denunciado foi preso em flagrante, e em seu depoimento negou os fatos a ele imputados.

Com base em tal cenário, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Dorisvan Ferraz Silva e Sousa, pugnando por sua condenação nas iras do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal.

À exordial colacionou inquérito policial (ID 3372192, fls. 03/47), auto de apresentação e apreensão (ID 3372192, fls. 16) e termo de restituição (ID 3372192, fls. 18).

A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2019 (ID 3372192, fls. 113).

Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 3372193, fls. 07/10).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 05/02/2020, conforme termo acostado aos autos (ID 3372192, fls. 177/181).

Alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa, oralmente, em audiência (ID 3372192, fls. 177/181).

Sobreveio, então, a sentença condenatória, ora impugnada pelo acusado, proferida em audiência (ID 3372192, fls. 177/181).

Em apertada síntese, a defesa requer a absolvição do apelante por total ausência de provas tanto da autoria, quanto da materialidade delitiva, conforme o art. 386, IV, do Código de Processo Penal (ID 3372193, fls. 12).

Subsidiariamente, que seja aplicado o Princípio da Bagatela.

Por fim, pugna pelo afastamento da qualificadora em razão da ausência do laudo pericial, de acordo com o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.

Contrarrazões pelo Parquet, nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do aludido recurso, mantendo-se na íntegra a sentença penal condenatória, ora guerreada (ID 3372193, fls. 23/30).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 3615834, fls. 01/12, opinando pelo conhecimento e improvimento do recursos interposto, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

Em síntese, a defesa requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o apelante, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código Penal.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, por meio do auto do inquérito policial (ID 3372192, fls. 03/47), auto de apresentação e apreensão (ID 3372192, fls. 16) e termo de restituição (ID 3372192, fls. 18).

Quanto à prova oral colhida, merece destaque o depoimento da vítima, Francisco José dos Santos, da testemunha Marcos Antônio do Nascimento, e dos policiais militares que participaram da ocorrência, Francisco Ribeiro de Carvalho e José Augusto Lacerda que, em consonância às demais provas acostadas aos autos, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes que apontam a materialidade e a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:

 

Depoimento da vítima Francisco José dos Santos, em juízo:

 

Que o estabelecimento que foi furtado é do depoente; Que não estava lá na hora do furto; Que notou o furto ao abrir o comércio; Que ao abrir, já viu tudo, estava a gaveta aberta, as pratas não existiam, as facas de cortar mortadela não estavam, o cigarro também não tinha mais; (…) Que a pessoa pegou um pé de bode; Que o Dário partiu o cadeado, com um pé de bode, e partiu em não sei quantos pedaços; Que uma ligação anônima disse que o Dário tinha entrado lá, sozinho; (…) Que recuperou algumas coisas, uns maços, carteiras de cigarro (…); Que não sabe dizer o valor de tudo que foi subtraído; Que o Dário é muito conhecido na cidade; (…) Que os objetos foram encontrados na casa do Marcos mas na hora da apreensão o Dário não estava; Que a polícia pegou o Dário já andando de moto, na rua; Que não encontraram objetos com o Dário porque ele já tinha escondido; Que não foi encontrado o pé de bode; (…) Que o prejuízo foi cerca de R$ 220,00; Que não sabe o que ele pegou mais; (…) Que recebeu uma ligação, no outro dia, já quando o policial Ribinha tinha feito uma abordagem na casa do Marcos e tinha achado os indícios; Que a pessoa falou que tinha sido o Dário, que tinha visto, que o Dário partiu do canto, perto da casa da sua irmã, que é ao lado do comércio, que o Dário saiu correndo, meteu o pé de bode, arrebentou e entrou sozinho (...)

 

Depoimento da testemunha de acusação Marcos Antônio do Nascimento, em juízo:

 

Que no dia do acontecimento ele estava lá na sua casa, durante o dia; Que durante o acontecido, o depoente estava dormindo; Que quando a polícia chegou, ele não estava mais lá; Que a polícia encontrou na sua casa, maços de cigarro e balinhas; Que o depoente não viu quando o Dário entrou na sua casa; Que soube, por informações, que foi o Dário que pegou as coisas; Que o pessoal fala que o Dário já tinha feito coisas parecidas; Que o poco dizia que ele mexia nas coisas dos outros; Que mesmo assim aceitava que o Dário fosse para a sua casa; Que nesse dia não teve festa na sua casa; Que a polícia perguntou se podia dar uma revistada na sua casa; Que a polícia encontrou as coisas lá no fundo, no muro; Que nesse dia não sabe se ele dormiu dentro ou fora de casa; Que não ouviu o barulho de ninguém entrando na casa; (…) Que disse para a polícia que não sabia porque as coisas estavam ali; Que acha que todo mundo sabia que o Dário costumava ir na casa dele; (…) Que a polícia encontrou ele no meio da rua e ele não estava com nada; (…) Que ele já foi preso mas que não sabe por conta de quê; (…) Que o Dário trabalha;

 

Depoimento da testemunha de acusação Francisco Ribeiro de Carvalho, em juízo:

 

Que atendeu essa ocorrência; Que ficou sabendo pelo dono do comércio; Que ele ligou mas não tinha suspeitos de quem seria; Que logo após o dono do estabelecimento ligou novamente dizendo que tinha ligado para ele e dito que o Dário que tinha entrado no estabelecimento; Que em seguida, fez as diligências, foi na casa do Marcos que é uma casa que o Dário sempre costuma estar; Que pediu para entrar e o Marcos disse que sim, que o Dário esteve na casa dele; Que o Marcos disse que o Dário chegou na casa dele de madrugada; Que o Marcos disse que o Dário havia ficado até de manhã na casa dele; Que quando entrou na casa dele, em um quarto, que tinha uma rede, perto do telhado estavam vários pacotes de telhado; Que no muro também tinha cigarros, bombons; Que quando pegu essas coisas foi em busca do Dário; Que ainda encontrou coisas no bolso do Dário; Que o Dário disse que não tinha sido ele; (…) Que a vítima reconheceu as coisas como se fossem dele; Que a conduta do Dário não é boa na cidade; Que ele já foi preso por conta de furto; (…) Que ele vive embriagado; (…) Que após a prisão do Dário, da última vez, a cidade está tranquila; (…) Que a casa do Marcos era o lugar que ele mais frequentava; Que outras pessoas também andavam lá; Que a casa era só para beber cachaça;

 

Depoimento da testemunha de acusação José Augusto Lacerda, em juízo:

 

Que atendeu essa ocorrência; Que o dono do estabelecimento entrou em contato dizendo que foi informado que o Dário tinha adentrado no seu comércio e lavado várias mercadorias; Que estava com o outro policial, Ribeiro; Que foram na casa em que o Dário tem costume a andar, na casa do Marcos e chegando lá o Marcos disse que o Dário entrou lá na noite e que havia dito que ele tinha entrado com umas coisas lá; Que encontraram na casa, cigarros, cervejas e no muro também; Que o Marcos disse que estava dormindo e que o Dário tinha chegado de madrugada e que o pessoal tinha dito que o Dário tinha deixado umas coisas lá; Que o Marcos autorizou a entrada lá; Que a casa é usada por usuário de drogas; (…) Que o Dário não estava mais lá; Que começaram a procurar o Dário e o encontraram e ele disse que não tinha sido ele; (…) Que não foi encontrado nada com o Dário; Que o Dário é conhecido na cidade, por arrombamento, que já foi preso algumas vezes; Que ele já foi preso por causa de furtos; Que a relação dele com a família é péssima; (…) Que o Dário quebrou o cadeado do estabelecimento, por fora, com um pé de cabra, o que confere com a informação passada pela vítima; Que quando chegaram na casa do Marcos, tinha ele e outras pessoas; (…)

 

 Ante as provas colhidas na fase investigativa, bem como as produzidas em juízo, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito descrito, conforme condenação proferida em primeiro grau.

Registre-se que, embora o acusado tenha negado a prática do delito, a ligação anônima recebida pela vítima, em consonância com os demais elementos probatórios acostados aos autos, bem como os depoimentos prestados em juízo, levam à conclusão que de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado.

Ademais, deve-se frisar que os depoimentos prestados pelos policiais, que também indicaram o acusado como autor do referido delito, corroboram com o exposto, o que combinado com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.

De tal maneira, é de se registrar julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Decisões, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na ausência do paciente acarretou prejuízo à sua defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal.2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem denegada.(HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011) (grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifo nosso)

 

Isto posto, ante a prova oral colhida e os demais elementos probatórios acostados aos autos, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de furto qualificado, conforme condenação de primeiro grau, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos, de forma que derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em posterior tese, a defesa alega que a incidência do Princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, isso porque, há uma série de requisitos, além do valor, que devem ser observados para que a conduta seja insignificante, ou seja, devem ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então decidir sobre o efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.

Aduz que a conduta testilhada pelo acusado é inócua, (atípica), sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de dano social.

Quanto a argumentação de aplicabilidade do princípio da bagatela melhor sorte não assiste a Defesa. Vejamos:

O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.

A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.

No presente caso, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, tendo sido subtraído da vítima diversos produtos do seu estabelecimento comercial, totalizando cerca de R$220,00 (duzentos e vinte reais), razão pela qual a defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.

Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:

 

“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)

 

Pois bem, voltando ao presente caso, e após consulta ao Sistema ThemisWeb deste Egrégio Tribunal, constata-se que o apelante responde a outros processos criminais (processo nº 0000478-76.2016.8.18.0074 e 0000686-30.2016.8.18.0074), inclusive, condenado por crime de furto qualificado e corrupção de menores, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida.

Assim, embora, o valor pecuniário, aparentemente, seja de pequena monta outros valores e circunstâncias devem ser considerados no sentido de afastar o princípio da insignificância, tais como: a contumácia delitiva do acusado.

Nesse contexto, há evidências de que os comportamentos desvirtuados do apelante em relação aos valores ético-jurídicos, pois dedicado a práticas delitivas, não podendo ficar avesso ao direito penal, vez que não é um fato isolado em sua vida, e a não reprovação o levará a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.

A corroborar farta jurisprudência do STJ, abaixo colacionada:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.

2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)

3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos.

4. Hipótese na qual resta evidenciada a contumácia delitiva dos réus, em especial crimes patrimoniais, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.

5. Nos termos da jurisprudência deste Corte, em se tratando de crime de furto duplamente qualificado, pois praticado mediante fraude e em comparsaria, circunstâncias concretas desabonadoras, não se há de falar em aplicação do princípio da insignificância.

6. No tocante ao regime de cumprimento da reprimenda, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta aos réus. Precedentes.

7. Ordem não conhecida.

(HC 391.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.022.268/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017).

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1663763/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifo nosso)

 

Assim, por todo o exposto, refuto os argumentos ventilados pela defesa.

 

DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM FACE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL

 

Por fim, a defesa pugna pelo afastamento da qualificadora em razão da ausência do laudo pericial, de acordo com o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.

Razão não assiste aos recorrentes, pois, embora o art. 158, CPP, exija que seja feito perícia em crimes que deixam vestígios, a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, §4º, do art. 155, do CP desde que existam nos autos outras provas capazes de sustentar firmemente a ocorrência das circunstâncias que integram o tipo penal.

Nesse norte, vítima Francisco José dos Santos afirmou, em juízo:

 

Que o estabelecimento que foi furtado é do depoente; Que não estava lá na hora do furto; Que notou o furto ao abrir o comércio; Que ao abrir, já viu tudo, estava a gaveta aberta, as pratas não existiam, as facas de cortar mortadela não estavam, o cigarro também não tinha mais; (…) Que a pessoa pegou um pé de bode; Que o Dário partiu o cadeado, com um pé de bode, e partiu em não sei quantos pedaços; (...)

 

 No caso, as provas são sólidas no sentido de que o crime de furto foi praticado com o rompimento de obstáculos, de forma que o contexto fático probatório não deixa dúvidas quanto a presença de tal qualificadora, razão pela qual deve ser mantida na sentença, porquanto para que tivessem acesso aos bens subtraídos os recorrentes quebrou o cadeado da loja pertencente à vítima. Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A realização de perícia no local dos fatos se mostra prescindível, quando o acervo probatório é sólido em comprovar a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada no delito de furto. 2. Presentes duas qualificadoras, permite-se a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para qualificar o delito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão n.986405, 20160710000325APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 133/137) grifou-se.

 

Por isso, rejeito esse argumento.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença em seus todos os termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença em seus todos os termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0000284-41.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DORISVAN FERRAZ E SILVA

Réu

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Publicação

31/08/2021