TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027110-42.2015.8.18.0140
APELANTE: FREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JAISON JARDEL SILVA LIMA, IGOR DIOGO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – USO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EMPREENDIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus probatório, conforme previsto no Código do Consumidor, não se aplica de forma automática, mas mediante a demonstração, sobretudo, da verossimilhança das alegações feitas.
2. A relação consumerista, portanto, não exime a parte de desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027110-42.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: IGOR DIOGO LOPES - PI12435-A, JAISON JARDEL SILVA LIMA - PI8622-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais aqui versada, proposta por Freire & Rodrigues C. LTDA, ora apelante, contra Banco do Brasil S/A, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da exordial, com resolução de mérito, por entender que o apelante não se desincumbira do ônus probatório que o competia.
Inconformado, o apelante defende a necessidade de decretar-se a revelia do apelado, aplicando-se todos os consectários e efeitos processuais, garantindo que ele não apresentara ou trouxera aos autos quaisquer elementos capazes de desconstituir os argumentos lançados na exordial.
Por conseguinte, assevera a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes do desvio de valores por ações de seu gerente, mencionando julgados e o informativo n. 578, do STJ.
Narra que o Sr. Brunno Eugênio, Gerente de Relacionamentos de sua conta, em vez de gerenciar as contas de seus clientes dentro da normalidade, estaria indevidamente utilizando-se das cifras alheias, ou ludibriando os próprios clientes e fazendo desvios, fatos estes que garante terem sido constatados pelo próprio Gerente da Agência, o sr. Eduardo Marreiro.
Garante que, diante de tais fatos, mostrou-se equivocada a decisão da juíza a quo, destacando ter requerido a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dizendo que o apelado foi deixado à vontade para não juntar provas que poderiam apontar todos os desvios feitos pelo seu funcionário.
Por fim, apresentado julgados quanto à matéria e apontando dispositivos do CDC, repisa os fundamentos para ver concedida a indenização por danos morais e materiais que garante ter sofrido.
Defendem, assim, que seja anulada a sentença e, via de consequência, declarada a revelia do apelado e julgados procedentes os pedidos exordiais, além da condenação da contraparte em custas e honorários sucumbenciais.
O apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, destacando que o apelante possuía relação de amizade com o seu funcionário e que não houve comprovação de atos ilícitos, destacando não haver defeitos nos serviços prestados e, portanto, não sendo cabíveis as indenizações pretendidas.
A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
Ao contrário do que defende o apelante, a inversão do ônus da prova não é medida automática, em se tratando de relações de consumo. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, deixa claro que a medida é aplicada a critério do juiz, quando for verossímil a alegação e quando diante da hipossuficiência do consumidor.
Assim não fosse, não existiriam julgados como esse, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇAS = DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO.
1. A relação consumerista entabulada entre as partes não exime o cliente-autor de apresentar provas mínimas quanto ao transtorno que alega ter sofrido, ou, quanto ao direito que argui ter em sua esfera subjetiva.
2. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código do Consumidor, não se aplica de forma automática, mas mediante a demonstração de verossimilhança das alegações feitas.
3. Mesmo considerando que a oscilação de energia elétrica possa causar aborrecimento aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819905-84.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
Registre-se, ademais, que não ocasionariam outro desfecho ao caso o fato de o apelado não ter apresentado contestação, bem como a decretação da revelia, requerida pelo apelante. Isso porque resta claro, da análise dos autos, que o apelante não se desincumbira do ônus que lhe cabia, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
A sentença é enfática ao dizer que “o requerente, intimado para informar quais provas ainda pretendia produzir, optou por não se manifestar mais nos autos”, motivo pelo qual o feito foi julgado tão somente com as provas que acompanham a inicial.
Além disso, daquilo que se depreende do caderno processual, tem-se que o representante legal do apelante travava com o funcionário do banco uma relação de amizade, tendo o douto magistrado, ao ressaltar tal fato, registrar que ele dificultava a identificação de transações bancárias que destoariam de uma normalidade, dentro do relatado contexto.
Veja-se, como complementação, o seguinte trecho da decisão recorrida, quanto aos aspectos há pouco ventilados, verbis:
“Ocorre que as provas constantes nos autos não se revelaram suficientes para que esse Juízo pudesse entender a dinâmica dos fatos narrados.
Os fatos indicam que o autor e o funcionário do banco requerido mantinham uma relação de amizade e confiança recíproca, na medida em que o autor alega que as condutas delituosas do funcionário do requerido tiveram início no ano de 2013 e somente em Junho de 2015, resolveu procurar a polícia e o gerente-geral de sua agência bancária, tendo, em tese, os fatos sido descobertos inicialmente pelo Gerente-Geral da Agência Bancária em que o autor mantinha sua conta.
Dessa forma, não é possível identificar quais foram as transações bancárias que foram diretamente afetadas pelas ações não convencionais do funcionário do requerido, não podendo esse Juízo concluir, diante da ausência de provas, que as dívidas contraídas pelo autor, bem como o crédito que solicitou tenham relação direta com as condutas descritas nos autos atribuídas ao Sr. BRUNNO W. EUGÊNIO ROCHA PAZ.
Dessa forma, os elementos coligidos aos autos, não permitem o acolhimento da pretensão deduzida em Juízo, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar que o preposto do réu, tenha lhe causado os prejuízos descritos na inicial, tendo o autor optado por não se manifestar mais nos autos.”
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir.
Teresina, 28/11/2021
0027110-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2021