TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001398-12.2017.8.18.0033
APELANTE: EDMILSON ROSENO MAGALHÃES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA –ANULAÇÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para anular o julgamento, com fundamento no art. 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que seja o apelado submetido a novo julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conheço do apelo e dou-lhe PROVIMENTO, determinando-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que os Apelados sejam submetidos a novo julgamento pelo Júri Popular,, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EDMILSON ROSENO MAGALHÃES, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (Processo n° 0001398- 12.2017.8.18.0033), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Em sentença de fls. 447/449 (ID 4170819), o Juízo a quo, em consonância com a decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu Edmilson Roseno Magalhães pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos II e III do CP (homicídio qualificado) a pena de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O apelante apresentou suas razões recursais (fl. 52/60 - ID 4170820) alegando preliminarmente a justiça gratuita e no mérito que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, devendo, portanto, ser submetido a novo julgamento.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais (fls. 62/67 - ID 4170820) alegando que a quesitação sobre semiimputabilidade, de natureza obrigatória, foi corretamente avaliada pelo Conselho de Sentença e considerada no momento da decisão; que a decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial a fim de que o réu/apelado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal Popular, uma vez que houve julgamento contrário às provas dos autos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
PRELIMINAR Da Justiça Gratuita:
A defesa requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o acusado não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ocorre que, na sentença, o Magistrado isentou o réu quanto ao pagamento das custas processuais.
Superada a preliminar, passamos à análise do mérito.
Passo a análise do Mérito
Narra a denúncia que EDMILSON ROSENO MAGALHÃES, alcunha “Lili”, na data de 11 de dezembro de 2017, por volta das 22 horas, movido pelo animus necandi, matou, por motivo fútil e com uso de asfixia a vítima Alessandro Silva Magalhães.
Segundo apurou-se, vítima e acusado estavam bebendo no Bar da Barragem, situado próximo a ponte do Biana na Av. Aderson Alves Ferreira, quando o acusado pediu emprestado o celular da vítima, um LG K10 dourado, e ficou utilizando o aparelho.
Nesse contexto, a vítima chegou a pedir para o denunciado colocar créditos em seu celular enquanto ele iria em casa e voltava. Assim, por volta das 21 horas a vítima retornou e perguntou sobre os referidos créditos, mas o denunciado negou ter colocados e também se recusou a entregar o aparelho.
Momentos depois, os dois começaram a discutir e o denunciado partiu para cima da vítima iniciando uma luta corporal. Nisso, EDMILSON enrolou sua camisa no pescoço da vítima e a sufocou até a morte.
O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, §2°, incisos II e III do CP (homicídio qualificado) a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri (fls. 299/303 – ID 4170819).
O Juízo a quo, em consonância com a decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu Edmilson Roseno Magalhães pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos II e III do CP (homicídio qualificado) a pena de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 447/449 - ID 4170819).
II – Da Decisão Contrária as Provas dos Autos:
A defesa alega que o réu deve ser submetido a novo julgamento, por entender que a decisão do júri, que desconsiderou a semiimputabilidade do acusado, é contrária às provas dos autos.
Examinando os autos do processo verifica-se que as razões arguidas pela defesa merecem prosperar. Senão, vejamos: A decisão dos jurados é soberana e constitui garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF e só pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, quando não for plausível ou aceitável diante do caderno probatório. Não se fala em anulação da decisão do Tribunal do Júri, se “os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir”
Observando-se a votação dos quesitos constata-se que as respostas apresentadas pelos jurados, no que se refere a causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade do réu, são manifestamente contrárias as provas dos autos, isto é, absolutamente divorciadas de qualquer elemento probatório, motivo pelo qual o julgamento deve ser anulado. Em Plenário, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime previsto no art. 121, §2°, incisos II e III do CP. A defesa alegou a semi-imputabilidade do réu, a tese de negativa de autoria,
Desse modo, para que ocorra a hipótese legal ventilada, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
O cabimento restrito do presente recurso também implica nos cuidados que o julgador deve ter ao ser questionado acerca das decisões do Júri. Com isso, sob pena de inegável afronta à soberania do Tribunal do Júri Popular, só será cassada a decisão dos jurados se realmente à prova dos autos for contrária, tornando-se absurda, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório.
Prefacialmente, entendo que tal pedido deve ser analisado à luz da doutrina majoritária, bem como do vasto entendimento jurisprudencial sobre o tema, onde o principal posicionamento defende que a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, e nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
Assim, resta-nos claro que a simples discordância com a versão dos fatos acatada pela decisão dos jurados, não se demonstra hábil para o manejo do recurso, o que somente se justifica quando o veredicto acolhe tese inexistente ou totalmente distorcida do material probatório constante nos autos.
Insta registrar que, uma vez verificada a ocorrência nos autos da versão acatada pelos jurados, não é permitido ao juízo de segundo grau cassar sua decisão, sob a alegação de "contrariedade notória”, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos consagrado em nossa Carta Magna (artigo 5º, XXXVIII, c).
Sobre o tema (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 12ª Edição, Ed. Lumen Juris, p. 805:
Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Nesse passo, é importante lembrar que, na jurisdição popular do júri, exatamente em razão de se tratar de julgamento de crimes dolosos contra a vida, não serão raros os votos movidos pela mais eloquente e convincente participação dos oradores. A passionalidade, de fato, ocupa espaço de destaque no aludido tribunal, dali emergindo velhos e novos preconceitos, rancores, frustrações, além de inevitáveis boas, más e melhores intenções, é claro. Por isso, e sobretudo pelo fato, relevantíssimo, da inexistência do dever de motivação pelos jurados, não nos parece descabida a possibilidade de anulação do júri realizado em tais circunstâncias.
No caso dos autos, os jurados optaram por reconhecer a autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado, não reconhecendo a semi-imputabilidade do réu.
Em decisão de fls. 75/76 - ID 4170822, o Magistrado homologou o laudo psiquiátrico que concluiu que o acusado é semi-imputável. Dessa forma, o caderno processual comprova não só a autoria e a materialidade delitiva, mas a semi-imputabilidade do réu, ao passo que não permite a conclusão obtida pelos jurados que
desconsideraram essa causa de redução de pena. Nesse ponto, como exposto acima, não existem elementos que sustentem o veredicto. A decisão, portanto, é arbitrária, quando confrontada com o que foi produzido.
Por todo o exposto, conclui-se que a decisão de absolvição dos apelados pelo Tribunal Popular do Júri restou inteiramente dissociada dos elementos probatórios dos autos.
Nesse caso, não há que se cogitar na violação da soberania dos veredictos, porque o provimento do recurso não substitui a vontade do Conselho de Sentença pelo entendimento do Tribunal Revisor, mas submete o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.
A decisão do Conselho de Sentença não está em consonância com as provas colhidas nos autos, portanto, o réu deve ser submetido a novo julgamento.
In casu, pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que são suficientes os indícios de autoria e materialidade no processo, não cabendo, em tese, o provimento do pedido de absolvição do apelado, posto que é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se divorcia total e completamente dos elementos do processo, encontrando-se afastada de qualquer elemento de convicção, sendo fruto de mera construção mental do julgador.
Reputa-se contrária às evidências aquela decisão totalmente dissociadas do conjunto probatório, ou seja, deve haver teratologia na decisão. Assim, para configuração da hipótese não basta que exista simples irresignação, mas sim claríssima contradição. Sobre o tema, pertinente a lição doutrinária do professor Renato Lima Brasileiro, in verbis:
"d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito." (Manual de Processo Penal, Editora Juspodivm, p. 1697, 4ª Edição).
Assim, constato, no caso em tela, que a decisão dos jurados em absolver os réus/apelados da prática do tipo penal de homicídio não encontra apoio no acervo probatório, daí se pode dizer que tal decisão encontra-se desamparada no lastro probatório.
Portanto, vê-se que, na situação concreta, não há duas versões que se contrapõem aos fatos, situação em que os jurados poderiam optar por uma delas, mas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos. Vislumbro, pois, após estudar o caderno processual, que o veredicto condenatório está divorciado do contexto probatório dos presentes autos, devendo ser submetido o apelado a novo Júri.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência a corroborar o presente entendimento, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. 4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax. 5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018) (Grifo acrescentado)
Feitas tais considerações, o controle excepcional da decisão absolutória do Tribunal Popular é medida jurídica que se impõe, em prestígio ao princípio da busca da verdade processual e ao duplo grau de jurisdição.
Assim, nos termos do art. 593, § 3º do Código de Processo Penal, em sendo reconhecida decisão contrária à prova dos autos, o réu será submetido a novo julgamento, uma vez que não cabe ao Tribunal de Justiça reformar o mérito da decisão dos Jurados, em atenção à soberania no Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII da CF.
Importa salientar que ao dar provimento à apelação com base na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, o Tribunal de Justiça não estará substituindo a decisão dos jurados, mas apenas reconhecendo o equívoco manifesto na apreciação da prova e determinando a realização de outro julgamento pelo Júri. Em síntese, o juízo a quem estará proferindo mero juízo de cassação (juízo rescindente), reservando-se ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, novo julgamento.
Daí por que, reputo que a decisão proferida pelo Plenário do Júri é contrária às evidências colhidas ao longo da instrução, tal como consignado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conheço do apelo e dou-lhe PROVIMENTO, determinando-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que os Apelados sejam submetidos a novo julgamento pelo Júri Popular,, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conheço do apelo e dou-lhe PROVIMENTO, determinando-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que os Apelados sejam submetidos a novo julgamento pelo Júri Popular,, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001398-12.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDMILSON ROSENO MAGALHÃES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/02/2022