Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003926-18.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. Aplicabilidade dA SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECER DO RECURSO, MAS PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003926-18.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003926-18.2019.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO ALVES DANTAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. Aplicabilidade dA SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECER DO RECURSO, MAS PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. 

 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

  

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO ALVES DANTAS em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0003926-18.2019.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

 

A sentença1 recorrida julgou procedente a denúncia, condenando o ora apelante, como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do CP (Roubo Simples duas vezes), aplicando a pena em definitivo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

 

Inconformado o Réu apresentou recurso de APELAÇÃO, onde aduz, em suma: a) que a r. sentença merece ser reformada para extinguir a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal, ante aplicação do Princípio da Irrelevância Penal do fato; b) subsidiariamente, pugna pelo afastamento da Súmula 231, do STJ, reduzindo a pena-base abaixo do mínimo legal; c) redução e/ou parcelamento da pena de multa, por ser assistido pela Defensoria Pública.

Ao final, requer, seja o presente Apelo conhecido e provido.

O Ministério Público, ora Apelado apresenta CONTRARRAZÕES, aduzindo, em suma, que não merece reforma, posto que não há nenhuma mácula presente na r. sentença condenatória.

Ao final, requer, seja conhecido, mas improvido o presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória em seus próprios fundamentos.

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento da presente apelação criminal, mantendo integralmente a sentença vergastada.

 

É o Relatório.


VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

 

As Apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.

 

Da autoria e materialidade do delito

 

Constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontram comprovadas pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.

 

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo a quo em relação à materialidade e à autoria delitiva.

 

Pretende o ora apelante a reforma da sentença condenatória, procedendo pela absolvição do ora recorrente ante a aplicação do Princípio da Irrelevância Penal do fato.

A defesa alega que deve ser aplicado o Princípio da Irrelevância Penal do fato, diante dos valores irrisórios dos bens e suas restituições, devendo ser extinta a punibilidade com base no art. 107, inciso IX, do Código Penal (Perdão Judicial). 

 

Na espécie, entende-se que o Princípio da Irrelevância Penal do Fato fere o Princípio da Legalidade, posto que, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada como há crime.

 

Assim, a utilização do referido Princípio (Irrelevância Penal do Fato) de forma irrestrita pode gerar situações de perigo e insegurança, na medida em que qualquer pessoa poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos delitos patrimoniais, estimulando-se, assim, condutas que atentariam contra a ordem jurídica e a segurança social. Desta feita, não merece prosperar tal tese. 

 

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

 

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual diante do conjunto probatório que comprova a autoria e a materialidade do delito, bem como da ausência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

 

A defesa requer ainda a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, reduzindo a pena para aquém do mínimo legal. 


Todavia, já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.

 

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)

 

No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)

 

Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza: "Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013)

 

Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:

"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).

 

Desta forma, não há que se falar em aplicação das atenuantes, embora reconhecida.  

No que tange à tese de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, tenho que não merece prosperar. A uma, em face da vedação contida no art. 97 da Constituição Federal - cláusula de reserva de plenário -, dispositivo que impede o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade por órgãos fracionários, como câmaras ou turmas. A duas, porque súmulas não detêm força de lei, razão pela qual não podem ser objeto da declaração pretendida pela defesa.

 

Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na do art. 157, caput, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

 

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA, NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0003926-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EDUARDO ALVES DANTAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

08/09/2021